Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB nº 9 DE 13/11/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 nov 2024

Altera e revoga dispositivos da Resolução Conjunta CRE/SEFIN/GAB Nº 3/2024, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Tributação de Loja Franca, de que trata a Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 189 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018;

RESOLVEM:

Art. 1º Os dispositivos adiante da Resolução Conjunta nº 3/2024/GAB/SEFIN/CRE, a qual "Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação de Loja Franca, de que trata a Seção III do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO", passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º:

"Art. 4º Os estabelecimentos habilitados a operar como Loja Franca poderão usufruir dos seguintes benefícios:" (NR)

II - a cláusula segunda do Modelo de Termo de Acordo, previsto no Anexo Único:

"Cláusula Segunda – O estabelecimento habilitado a operar como Loja Franca gozará dos benefícios mencionados no art. 4º da Resolução Conjunta nº 3/2024/GAB/SEFIN/CRE.

...................................................." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I ao IV e o parágrafo único ao art. 4º da Resolução Conjunta nº 3/2024/GAB/SEFIN/CRE, com as seguintes redações:

"Art. 4º .........................................................

I - dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre mercadorias e bens de origem nacional ou importada, em relação à substituição tributária prevista no Anexo VI deste Regulamento;

II - isenção de ICMS nas operações com produtos industrializados, conforme item 35 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO;

III - dispensa da cobrança antecipada do imposto, sem encerramento da fase de tributação, sobre as entradas interestaduais de mercadorias, conforme previsto no inciso XIX do art. 2º do Anexo VII do RICMS/RO;

IV - dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas aos optantes pelo Simples Nacional, estendendo-se à prestação do serviço de transporte a ela relacionado, conforme disposto no § 9º do art. 9º do Anexo VIII do RICMS/RO.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o inciso I do caput não se aplica às operações com cigarro e seus derivados, veículos de passageiros, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos e às mercadorias e bens cuja substituição tributária tenha sido instituída por protocolo ou convênio firmado no âmbito do CONFAZ e integrado à legislação tributária de Rondônia."

Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Resolução Conjunta nº 3/2024/GAB/SEFIN/CRE.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 13 de novembro de 2024.

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual