Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ nº 95 DE 04/09/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 set 2015

Altera a Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93, de 29 de julho de 2015, que estabelece procedimentos relativos à Celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), de que trata o decreto nº 45.285/2015, e dá outras providências.

O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, o Secretário de Estado de Fazenda e a Procuradora Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o disposto no art. 18 do Decreto nº 45.285 , de 18 de junho de 2015, alterado pelo Decreto nº 45.360 , de 31 de agosto de 2015, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/083/226/2015,

Resolvem:

Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 1º, incisos II e III, § 1º, § 2º, § 3º do art. 2º, o caput do art. 3º, o art. 4º, o caput, incisos V, VI e VII, § 1º, § 2º, § 8º e § 9º do art. 5º, o caput do art. 9º, o § 2º do art. 12 e o art. 18 da Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93 , de 29 de julho de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e alterações, observando-se as condições e limites previstos no Decreto nº 45.285/2015 e alterações e as disposições constantes desta Resolução."

.....

"Art. 2º

.....

II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;

III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo os casos de denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do art. 5º, § 2º, desta Resolução devendo ser indicada divergência interpretativa e observados os demais termos.

§ 2º Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste artigo serão considerados o valor do imposto, multas e juros de todos os créditos tributários devidos na data do pedido de ingresso no programa.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.054/2015 , desde que referente à divergência interpretativa ou erro operacional na apuração do imposto."

"Art. 3º O contribuinte interessado em celebrar o Termo de Ajuste de Conduta Tributária a que se refere o Decreto nº 45.285/2015 deverá formalizar requerimento na Inspetoria de seu estabelecimento principal ou na Divisão de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita, observando as disposições do Capítulo II desta Resolução."

"Art. 4º O requerimento a que se refere o art. 5º desta Resolução deve ser apresentado até 10 de setembro de 2015."

"Art. 5º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio (Anexo I), até 10 de setembro de 2015, devendo ser instruído com:

.....

V - formulários indicando todos os créditos tributários em que a divergência esteja sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, com a indicação da opção pelo parcelamento previsto nos arts. 11-A e 11-B desta Resolução, nos seguintes modelos:

.....

VI - petição livre indicando a divergência interpretativa ou erro operacional e os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais;

VII - recolhimento da taxa de serviços estaduais;

.....

§ 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica ou coligada ou controlada possuir estabelecimentos vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria do estabelecimento principal ou na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, para a formação de procedimento administrativo, que deverá ser instruído com um único formulário do Anexo I por raiz de CNPJ, apenas um exemplar dos documentos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput deste artigo por raiz de CNPJ e tantos documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo quantos forem os estabelecimentos com créditos a serem incluídos no TACT.

§ 2º Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não exista processo administrativo ou judicial, a divergência interpretativa ou erro operacional deverão ser expostos em petição própria, conforme inciso VI com a indicação, dentre outros elementos, do posicionamento da Fazenda Pública.

.....

§ 8º Caso o contribuinte possua mais de uma divergência interpretativa ou erro operacional, deverá ser formalizado apenas um pedido de celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, devendo o documento previsto no inciso VI do caput deste artigo expor, de maneira detalhada, cada divergência ou erro operacional e respectivos créditos tributários e processos administrativos ou judiciais.

§ 9º No caso descrito no parágrafo anterior, os formulários de denúncia espontânea terão que ser separados por divergência interpretativa ou erro operacional."

"Art. 9º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou erro operacional, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8º do Decreto nº 45.285/2015 , bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 7.020/2015 , no Decreto nº 45.285/2015 e nesta Resolução, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.

....."

"Art. 12. .....

.....

§ 2º Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º , parágrafo único, da Lei nº 772 , de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos não ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos deste artigo, acompanhando a opção de pagamento escolhida pelo contribuinte, nos termos dos arts. 11, 11-A e 11-B."

"Art. 18 - Caso o contribuinte volte a praticar a conduta prevista no inciso I do art. 10 desta Resolução, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 10, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT."

Art. 2º Ficam acrescentados à da Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93 , de 29 de julho de 2015, os seguintes dispositivos:

"Art. 5º .....

VIII - a declaração da requerente, em petição livre, de que:

a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;

b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas."

"Art. 11-A - Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 7.020/2015 , a condição do inciso II do art. 11 desta Resolução será substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado:

I - em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas;

II - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;

III - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas."

"Art. 11-B - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 11-A deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto para:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;

II - 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;

III - 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais."

"Art. 11-C - Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 11-A e 11-B deste Decreto as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975."

Art. 3º Os Anexos II -A, II -B, III, IV -A e IV -B da Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93 , de 29 de julho de 2015, passam a ter a redação conforme anexos desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 04 de setembro de 2015

LEONARDO ESPÍNDOLA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÚLIO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora Geral do Estado

ANEXOS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DECLARAÇÃO DISCRIMINADA DE DÉBITOS
DENÚNCIA ESPONTÂNEA-ICMS - LEI Nº 7.020/2015
ANEXO II-A
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome/Razão Social (1.1):______________________
Inscrição Estadual (1.2): _________________________CNPJ/CPF (1.3):_________________________
II - SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO
COTA ÚNICA (2.2)
PARCELADO EM PARCELAS (2.3)
III - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS
ITEM iNATUREZA (3.1) iiCOMPETÊNCIA/F.G. (3.2) VALOR HISTÓRICO (R$) (3.3)
1      
2      
3      
4      
5      
6      
7      
8      
9      
10      
11      
12      
13      
14      
15      
16      
17      
18      
19      
20      
21      
22      
23      
24      
25      
26      
27      
28      
29      
30      
31      
32      
VALOR TOTAL (3.1)  
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em lei para o caso de declarações inexatas.
Rio de Janeiro,__________ de______ de____.
_________________________________________________
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal
iCampo "NATUREZA" deverá receber os seguintes valores: 1-confronto débito/crédito; 2-fato gerador.
iiCOMPETÊNCIA/FG": o período de competência deve ser indicado na forma mm/aaaa e o fato gerador na forma dd/mm/aaaa.

.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DECLARAÇÃO DISCRIMINADA DE DÉBITOS
DENÚNCIA ESPONTÂNEA-FECP - LEI Nº 7.020/2015
ANEXO II-B
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome/Razão Social (1.1): _____________________
Inscrição Estadual (1.2): ________________________CNPJ/CPF (1.3):__________________________
II - SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO
COTA ÚNICA (2.2)
PARCELADO EM PARCELAS (2.3)
III - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS
ITEM iNATUREZA (3.1) iiCOMPETÊNCIA/F.G. (3.2) VALOR HISTÓRICO (R$) (3.3)
1      
2      
3      
4      
5      
6      
7      
8      
9      
10      
11      
12      
13      
14      
15      
16      
17      
18      
19      
20      
21      
22      
23      
24      
25      
26      
27      
28      
29      
30      
31      
32      
VALOR TOTAL (4.1)  
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em lei para o caso de declarações inexatas.
Rio de Janeiro,______________ de___________de___________.
______________________________________________
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal
iCampo "NATUREZA" deverá receber os seguintes valores: 1-confronto débito/crédito; 2-fato gerador.
iiCOMPETÊNCIA/FG": o período de competência deve ser indicado na forma mm/aaaa e o fato gerador na forma dd/mm/aaaa.

.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DECLARAÇÃO DISCRIMINADA DE DÉBITOS
AUTO DE INFRAÇÃO ICMS E/OU FECP - LEI Nº 7.020/15
ANEXO III
Autos de Infração
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome/Razão Social (1.1): _______________________________________________________
Inscrição Estadual (1.2): ______________________CNPJ/CPF (1.3):___________________
II - SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO
COTA ÚNICA (2.2)
PARCELADO EM PARCELAS (2.3)
ITEM AUTO DE INFRAÇÃO (3.1) PROCESSO (3.2)
1    
2    
3    
4    
5    
6    
7    
8    
9    
10    
11    
12    
13    
14    
15    
16    
17    
18    
19    
20    
21    
22    
23    
24    
25    
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em lei para o caso de declarações inexatas.
Rio de Janeiro, __________________de__________________de______________.
______________________________________
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal

.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DECLARAÇÃO DISCRIMINADA DE DÉBITOS
NOTA DE LANÇAMENTO-ICMS - LEI Nº 7.020/15
ANEXO IV-A
NOTA DE LANÇAMENTO ICMS
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Firma/Razão Social (1.1):_______________________
Inscrição Estadual (1.2):____________________CNPJ/CPF (1.3): _____________________
II - SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO
COTA ÚNICA (2.2)
PARCELADO EM PARCELAS (2.3)
ITEM NOTA DE LANÇAMENTO (3.1) PROCESSO (3.2)
1    
2    
3    
4    
5    
6    
7    
8    
9    
10    
11    
12    
13    
14    
15    
16    
17    
18    
19    
20    
21    
22    
23    
24    
25    
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em lei para o caso de declarações inexatas.
Rio de Janeiro,______________de________________de____________.
____________________________________________
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal

.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DECLARAÇÃO DISCRIMINADA DE DÉBITOS
NOTA DE LANÇAMENTO-ICMS - LEI Nº 7.020/2015
ANEXO IV-B
NOTA DE LANÇAMENTO FECP
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Firma/Razão Social (1.1): _______________________________
Inscrição Estadual (1.2): _________________CNPJ/CPF (1.3): _______________________
II - SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO
COTA ÚNICA (2.2)
PARCELADO EM PARCELAS (2.3)
ITEM NOTA DE LANÇAMENTO (3.1) PROCESSO (3.2)
1    
2    
3    
4    
5    
6    
7    
8    
9    
10    
11    
12    
13    
14    
15    
16    
17    
18    
19    
20    
21    
22    
23    
24    
25    
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em lei para o caso de declarações inexatas.
Rio de Janeiro, _________________de_______________de_____________.
__________________________________________
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal