Resolução da Diretoria Colegiada AGEVISA nº 2 DE 07/08/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 ago 2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a realização de inspeção remota nos estabelecimentos sob a responsabilidade da Agevisa/PB em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus.

A Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere art. 5º, I, c/c art. 28, § 1º, do Decreto nº 23.068, de 05 de junho de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião realizada em 03 de agosto de 2020, e eu, Diretora Geral, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I Objetivos

Art. 1º Esta Resolução define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a realização de inspeção remota nos estabelecimentos sob a responsabilidade da Agevisa/PB em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus.

Seção II Da Abrangência

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução se aplicam às inspeções realizadas em estabelecimentos sob a responsabilidade da Agevisa/PB, decorrentes de processos de renovação da licença sanitária iniciados através do sistema Agiliza.

CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO REMOTA

Art. 3º Para fins da realização de inspeção remota, nos termos desta Resolução, fica permitida a utilização temporária e emergencial de tecnologias de videoconferência e transmissão de dados, envio de vídeos, fotos para verificação das condições sanitárias do estabelecimento e concessão de renovação de licenciamento sanitário.

§ 1º A inspeção remota substitui a necessidade da presença dos inspetores in loco

§ 2º A realização da inspeção remota deve ser autorizada pela Diretoria Técnica responsável pelo licenciamento do estabelecimento.

§ 3º A inspeção remota deve ser realizada com a participação, preferencialmente, do responsável técnico ou, na sua ausência, de pessoa por ele indicada, salvo quando a exigência da presença do responsável seja obrigatória pela legislação sanitária, previamente agendada e confirmada.

Art. 4º A validade da licença sanitária concedida nos termos do art. 3º desta Resolução será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua expedição pela Diretoria Técnica, conforme estabelecido em Deliberação Ordinária nº 01, de 06 de novembro de 2019.

Art. 5º Os estabelecimentos autorizados nos termos desta RDC podem ser inspecionados, de forma presencial ou telepresencial, a qualquer tempo pela Agevisa, disso podendo resultar o cancelamento da Licença Sanitária emitida e a adoção das demais medidas sanitárias restritivas caso se conclua pelo não cumprimento das normas sanitárias.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Esta Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Esta Resolução pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos, caso a pandemia do novo Coronavírus continue a dificultar excepcionalmente a realização das inspeções pela Agevisa ou a torne inviável.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JÓRIA VIANA GUERREIRO

Diretora Geral