Resolução Decisória AGERGS nº 773 DE 19/11/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 nov 2024

Dispõe sobre a distribuição de Gás Canalizado, pela Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul (Sulgás).

O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n.º 10.931, de 09 de Janeiro de 1997,

Considerando o contido no processo nº 000191-39.00/24-7;

RESOLVE, por unanimidade:

Art. 1º Definir a Margem Bruta de R$ 0,5014/m3 para o serviço de distribuição de gás canalizado prestado pela Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás, a partir de 01 de dezembro de 2024.

Art. 2º Definir o valor de R$ 0,0092/m3 para a parcela de retroatividade decorrente dos atrasos incorridos no presente processo, a ser aplicada até o próximo reposicionamento tarifário.

Art. 3º Determinar que a Concessionária encaminhe à AGERGS, no prazo de 10 (dez) dias, as novas tabelas tarifárias para conferência e posterior homologação, incluindo a parcela de retroatividade, definida no item anterior, em coluna separada.

Art. 4º Determinar que esse valor seja tornado público e conste disponível no sítio da AGERGS, assim como a estrutura tarifária, para que fique disponível a todos os consumidores.

Art. 5º Recomendar ao Poder Concedente que proceda à revisão e adequação do Contrato de Concessão ao atual arcabouço legal e normativo regulatório e à realidade do mercado de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º Determinar à Diretoria-Geral da AGERGS a abertura de expediente administrativo para definição de metodologia detalhada para as próximas Revisões Tarifárias Ordinárias da Sulgás, frente às lacunas do atual Contrato de Concessão.

Art. 7º Determinar que sejam incluídas na Agenda Regulatória da AGERGS a metodologia descrita no item anterior, bem como a relativa à Certificação da Base de Ativos da Sulgás.

Art. 8º Definir que as retroatividades relacionadas à Revisão Tarifária de 2023 sejam apuradas e que eventuais reflexos na margem bruta estabelecida sejam compensados por meio de revisão extraordinária ou na Revisão Tarifária Ordinária de 2025.

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Luciana Luso de Carvalho,

Conselheira-Presidente.

Marcelo Spilki,

Conselheiro Relator.

Algir Lorenzon,

Conselheiro Revisor.