Resolução do Plenário JUCEPAR nº 1 DE 18/02/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 fev 2019
Estabelece as fases de processos administrativos e requerimentos envolvendo leiloeiros.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/1994, artigos 8º, I e 19, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996; artigo 15 do decreto 12033/2014 (Regulamento JUCEPAR), artigo 25-C da Resolução 05/2018 (RIJCP) e demais dispositivos regulamentares:
Resolve, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 18 de fevereiro de 2019, para estabelecer e precisar as fases de processos administrativos e requerimentos envolvendo leiloeiros, aprovar e mandar publicar esta Resolução:
"Art. 1º Requerimentos envolvendo leiloeiros, leilões, denúncias, dúvidas, esclarecimentos e consultas, somente se darão mediante processo administrativo interno da JUCEPAR.
Parágrafo único. Exceto os procedimentos iniciados por órgãos públicos ou de ofício pela autarquia, todos os protocolos de iniciativa de leiloeiros ou de terceiros deverão ter as respectivas capa e guia.
Art. 2 º O ato será recebido pelo Setor de Leilões, que o protocolará, juntará toda a documentação necessária na pasta própria, sob o mesmo número de protocolo, e o remeterá à Procuradoria Regional para juízo prévio de admissibilidade, fundado no decreto 1800/1996, decreto 21981/1932, lei estadual 19140/2017 e IN/DREI/17/2013.
Art. 3 º Admitido o protocolo, a Procuradoria o remeterá à Comissão de Leilões para a fase de instrução, que compreenderá:
I - intimações e contraditório, quando for o caso;
II - conferência de documentos e eventuais exigências; e
III - caso necessário, ofícios a órgãos externos;
Parágrafo único. A instrução e fundamentação poderão ser sumárias em casos de erro grosseiro, nulidade absoluta ou cumprimento de ordem judicial.
Art. 4 º Finda a instrução e quando não for caso de apreciação colegiada em reunião plenária, a Comissão de Leilões, após parecer da Procuradoria Regional, decidirá o caso, registrando as conclusões em ata.
Art. 5 º Da decisão da Comissão de Leilões ou do Plenário, conforme o caso, caberão os recursos previstos nos artigos 66 e ss. do Dec. 1800/1996.
Art. 6 º Terão o mesmo procedimento os processos de matrícula, recadastramento ou cancelamento de matrícula, de leiloeiros e prepostos, observadas as condições legais.
Art. 7 º Anualmente, a Comissão de Leilões e a Procuradoria Regional se reunirão para elaborar, atualizar e reeditar a Resolução Plenária que é a norma geral dos leiloeiros da JUCEPAR.
Art. 8 º Os casos omissos sobre procedimentos serão apreciados pela Comissão de Leilões.
Art. 9 º Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.
Dado e passado em Curitiba - PR, em 18 de fevereiro de 2019.
Marcos Sebastião Rigoni de Melo
Presidente da JUCEPAR
Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Procurador Regional da JUCEPAR