Resolução do Plenário JUCEPAR nº 5 DE 11/03/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mar 2019

Estabelece cronograma para implantação, no âmbito da JUCEPAR, da obrigatoriedade de apresentação de atos empresariais, para registro e arquivamento, por meio exclusivamente digital, com o uso de certificado digital.

(Revogado pela Resolução Plenária JUCEPAR Nº 4 DE 25/08/2020):

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 21 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; com fundamento no art. 23º, incisos I e II da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; conforme dispõe o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa DREI nº 3 , de 5 de dezembro de 2013, alterada pela Instrução Normativa DREI nº 23, de 29 de maio de 2014 e de acordo com a Instrução Normativa DREI nº 12 , de 5 de dezembro de 2013, alterada pela Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014:

Considerando que a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, busca a simplificação e desburocratização do Registro Empresarial;

Considerando que é objetivo da REDESIM e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) a viabilização do registro único nacional e na forma digital;

Considerando a Instrução Normativa DREI Nº 52 , de 9 de novembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e autoriza as Juntas Comerciais a adotarem exclusivamente o Registro Digital;

Resolve

Art. 1º Fica aprovada, no âmbito da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, a adoção do recebimento dos atos apresentados a arquivamento, de forma exclusivamente digital, por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), conforme cronograma de implantação descrito no anexo único desta Resolução.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR somente aceitará, para fins de arquivamento dos atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular, assim como procurações, declarações ou outros atos produzidos por meio eletrônico, aqueles assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3 - ou A1, se a legislação na época permitir - expedido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), no sistema Empresa Fácil ou portais credenciados pela JUCEPAR.

Art. 2º Decorridos os prazos descritos no anexo único desta Resolução, não serão mais aceitos os respectivos documentos e atos apresentados na forma física, ou seja, em layout de papel.

Art. 3º Excetuam-se da obrigatoriedade de protocolo natodigital de que trata o artigo 1º.:

I - Processos de Constituições, Atos Constitutivos, suas alterações e distratos, AGO, AGE e outros, que tenham limitação técnica do sistema SigFácil.

II - "Processos Exclusivos", "Processos Vinculados" (que envolvem mais de um CNPJ);

III - Processos que tratem de fusão, cisão ou incorporação de empresas;

IV - Processos que envolvam espólio;

V - Processos natodigitais de outras Juntas Comerciais que não usem o sistema SigFácil.

Art. 4º Os documentos apresentados em data anterior a prevista no anexo único, e que tenham sido objeto do lançamento de exigências, terão seus trâmites preservados até sua conclusão.

Art. 5º Esta Resolução vigora na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados.

Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, 11 de março de 2019.

Marcos Sebastião Rigoni de Mello

Presidente da JUCEPAR

ANEXO ÚNICO - (A que se refere o art. 1º da Resolução Plenária 004/2019)

CRONOGRAMA PROGRESSIVO DE DATA DE IMPLANTAÇÃO DO REGISTRO DIGITAL JUCEPAR
Tipo Jurídico Data de Implantação
Empresário Individual 17 de junho de 2019
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI 15 de julho de 2019
Sociedades Limitadas 12 de agosto de 2019