Resolução Homologatória CS-AGERGS nº 105 DE 21/10/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2014
Altera os arts. 49, IA e § 6º; 80, § 3º; 82, § 2º; 97, VII; 98 e 150, caput, e revoga o art. 90 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE da CORSAN homologado pela REH nº 103/2014.
O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931 , de 09 de Janeiro de 1997,
Considerando o contido no processo nº 374-3900/12-4 que trata da revisão do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN;
Considerando a necessidade de alteração dos arts. 49, IA e § 6º; 80, § 3º; 82, § 2º; 97, VII, 98, 150, caput, bem como de revogação do art. 90 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, homologado pela Resolução Homologatória nº 103/2014;
Resolve:
Art. 1º O art. 49, I A do RSAE da CORSAN passa a ter a seguinte redação:
"Art. 49. I.
A) RESIDENCIAL BÁSICA - "RB":
[.....]
b) imóveis em construção (obras), para fins de moradia, em caráter unifamiliar, durante o período de execução;
c) imóveis ocupados por entidades civis, religiosas e associações sem fins lucrativos, bem como economias integrantes de imóveis ocupados por entidades beneficentes com fins assistenciais, enquadradas segundo requisitos estabelecidos em norma própria."
Art. 2º O art. 49, § 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 49. [.....]
§ 6º Concluída a obra de que trata este artigo no inciso IA, alínea "b", o imóvel deverá ser classificado de acordo com a respectiva categoria de uso, perfeitamente identificada ou de acordo com a sua finalidade de uso, a pedido do interessado ou de ofício."
Art. 3º O art. 80, § 3º do RSAE da CORSAN passa a ter a seguinte redação:
"Art. 80. [.....]
§ 3º Para os imóveis de uso sazonal, o valor correspondente ao serviço básico continuará sendo cobrado por 12 (doze) meses até a migração para o status inativo ou até a supressão do ramal."
Art. 4º O art. 82, § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82 [.....]
§ 2º Em caso de ausência do usuário ou recusa no recebimento ou assinatura do Auto de Constatação de Irregularidade, o fato será certificado pelo preposto da CORSAN na frente do documento, que será remetido por via postal ao usuário com aviso de recebimento no prazo de até 10 (dez) dias."
Art. 5º Fica revogado o art. 90 do RSAE da CORSAN.
Art. 6º O art. 97, VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 [.....]
VII - em 12 meses para os imóveis onde houve o encerramento da relação contratual, com o encerramento do processo administrativo interno nesse período."
Art. 7º O art. 98 passa a vigorar acrescido do inciso V:
"Art. 98. [.....]
V - sanções, parcelamentos, indenizações e revisão de faturamento."
Art. 8º O art. 150, caput passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. É assegurada a apresentação de manifestação e/ou recurso à AGERGS dos atos e decisões da CORSAN, no prazo de 10 (dez) dias, contados do ato ou decisão impugnada."
Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, Sala do Conselho Superior, em 21 de outubro de 2014.
Carlos Felisberto Garcia Martins,
Conselheiro-Presidente
Ayres Luiz Apolinário
Conselheiro
Eleonora da Silva Martins
Conselheiro