Resolução Normativa CNIg nº 1 de 04/11/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1997

Concessão de visto para professor, técnico ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros.

Art. 1º. Poderá ser autorizada a concessão de visto temporário, ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista estrangeiro, que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º.A concessão de visto temporário será condicionada à comprovação de compromisso, mediante ato de admissão no Serviço Público ou Contrato de Trabalho, para o exercício de atividade pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º. A concessão de visto permanente será condicionada à comprovação a que se refere o parágrafo anterior, para o exercício de atividade por prazo superior a dois anos.

Art. 2º. A solicitação de visto temporário ou permanente será formulada junto ao Ministério do Trabalho, pela entidade requerente, devidamente instruída com os documentos constantes de instrução baixada por este Ministério.

Art. 3º. O Ministério do Trabalho poderá ouvir o Ministério da Ciência e Tecnologia, no caso de técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, ou outro órgão governamental competente da área do especialista, sobre a conveniência de sua fixação no País.

Art. 4º. O Ministério do Trabalho dará ciência da autorização de trabalho ao Ministério das Relações Exteriores como pré-requisito à concessão do visto.

Art. 5º. . O portador de visto temporário poderá requerer ao Ministério da Justiça a transformação para permanente ou a permanência , quando comprovar sua nomeação para o serviço público ou a contratação por prazo superior a dois anos, além das demais hipóteses previstas em lei.

Art. 6º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 36, de 31 de janeiro de 1995.

JOÃO CARLOS ALEXIM

Presidente do Conselho