Resolução Normativa CNIg nº 1 de 29/04/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1997
Concessão de visto para professor, ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros.
(Revogado pela Resolução Normativa CNIg Nº 24 DE 20/02/2018):
Art. 1º. Poderá ser autorizada a concessão de visto temporário, ou permanente, ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista estrangeiro, que pretenda exercer atividades em entidade, pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º. A concessão de visto temporário será condicionada à comprovação de compromisso, mediante ato de admissão no Serviço Público ou, Contrato de Trabalho, para o exercício de atividade pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º. A concessão de visto permanente será condicionada à comprovação a que se refere o parágrafo anterior, para o exercício de atividade por prazo superior a dois anos.
Art. 2º. A solicitação de visto temporário ou permanente será formulada junto ao Ministério do Trabalho, pela entidade requerente, devidamente instruída com os documentos constantes de instrução baixada por este Ministério.
Art. 3º. O Ministério do Trabalho poderá ouvir o Ministério da Ciência e Tecnologia, no caso de técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, ou outro órgão governamental competente da área do especialista, sobre a conveniência de sua fixação no País.
Art. 4º. O Ministério do Trabalho dará ciência da autorização de trabalho ao Ministério das Relações Exteriores como pré-requisito à concessão do visto.
Art. 5º. O portador de visto temporário poderá requerer ao Ministério da Justiça a transformação para permanente, quando comprovar sua nomeação para o serviço público ou a contratação por prazo superior a dois anos, além das demais hipóteses previstas em lei.
Art. 6º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 36, de 31 de janeiro de 1995.
Eduardo de Mattos Hosannah
Presidente do Conselho