Resolução Normativa FUNAFIR/CD nº 1 DE 22/10/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 out 2014

Dispõe sobre a possibilidade de contratação com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, segundo as normas que regulam o FUNAFIR, pelos Hospitais Privados sem fins lucrativos e Hospitais Públicos, desde que sejam conveniadas com o Sistema Único de Saúde, doravante denominado por "SUS".

O Presidente do Conselho Diretor do FUNAFIR, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Estadual nº 11.366/1999 e Portaria MS nº 1.695/1994, e

Considerando a deliberação da plenária de 26 de Agosto último, deste Conselho.

Resolve:

Art. 1º Só poderão contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, doravante denominado por "BANRISUL", segundo as normas que regulam o FUNAFIR, as entidades identificadas no artigo 1º da já referida Lei Estadual nº 11.366/1999, desde que sejam conveniadas com o Sistema Único de Saúde, doravante denominado por "SUS".

Parágrafo único. A contratação dos hospitais privados sem fins lucrativos que não tiverem personalidade jurídica própria, dar-se-á com suas entidades mantenedoras.

Art. 2º Durante a vigência dos contratos, as entidades beneficiárias se obrigam:

I - a manter, no mínimo, os serviços prestados ao "SUS", existentes na data da concessão do financiamento e não diminuir a produção-referência utilizada como base de cálculo da quantia a ser financiada, desde que assegurados seus atuais tetos físicos e financeiros, bem como dispor de recursos humanos adequados para garantir a respectiva execução. Excetuam-se os casos especiais a serem submetidos a este Conselho Diretor;

II - em até 60 (sessenta) dias após a liberação dos recursos, apresentarão aos respectivos Conselhos Municipais de Saúde e, posteriormente, a este Conselho Diretor, o "Plano de Saneamento Financeiro e Plano Diretor" que contemple as diretrizes, os investimentos e as ações vinculadas ao SUS;

III - em até 180 (cento e oitenta) dias após a liberação dos recursos, também apresentarão aos respectivos Conselhos Municipais de Saúde e, posteriormente, a este Conselho Diretor, a "Prestação de Contas" dos recursos financiados.

IV - o novo programa destina-se a contratação de novas operações, de acordo com a margem disponível, não tendo por finalidade o refinanciamento das operações que estão em andamento referentes ao Programa FUNAFIR VI.

Art. 3º Para habilitarem-se ao financiamento, as entidades deverão:

I - cadastrar-se junto ao "BANRISUL";

II - não possuir dívida superior a 10 (dez) vezes a média da fatura mensal do último exercício financeiro, exceto casos especiais, os quais deverão ser submetidos à avaliação da Secretaria Estadual da Saúde e, posteriormente, a este Conselho Diretor;

III - emitir "Termo de Notificação de Cessão de Crédito", autorizando ao Ministério da Saúde a efetuar a retenção e o imediato depósito do valor equivalente a parcela a ser liquidada relativa ao financiamento obtido junto ao "BANRISUL".

Art. 4º O objeto dos recursos financiados restringe-se para pagamentos, em ordem de prioridade, das seguintes dívidas:

I - salariais;

II - bancárias, primeiramente perante o "BANRISUL" e, do restante, 50% (cinqüenta por cento) para quitação com outras instituições financeiras;

III - o saldo remanescente para compromissos junto a fornecedores de produtos e/ou serviços.

Art. 5º Aos empréstimos contratados com o "BANRISUL", tal como previsto nesta Resolução, serão aplicadas as seguintes condições:

I - juros de 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) ao mês, a cargo do orçamento da Secretaria Estadual da Saúde;

II - juros de 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) ao mês, a cargo da entidade financiada;

III - prazo de carência de 12 (doze) meses e, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas para amortização;

IV - O pagamento das rendas de que trata o inciso "I" deverá ser efetuado parceladamente e obedecendo a data de vencimento das parcelas dos hospitais.

V - O valor de cada parcela mensal ficará limitado até 30% (trinta por cento) da receita mensal da entidade financiada e, de acordo com o enquadramento do "SUS".

VI - o montante de financiamento por hospital deverá ser de até 2 (duas) faturas "SUS", tendo como referência a média do ano anterior, obedecendo a margem consignável disponibilizada.

Parágrafo único. O FUNDO DE APOIO FINANCEIRO E DE RECUPERAÇÃO DOS HOSPITAIS PRIVADOS, SEM FINS LUCRATIVOS E HOSPITAIS PÚBLICOS - FUNAFIR, em caso de inadimplência, sujeitar-se-á às penas de mora pactuadas nos instrumentos de crédito nos quais atuar como interveniente, proporcionalmente a sua parcela de responsabilidade

Art. 6º As instituições hospitalares pré-habilitadas por este Conselho Diretor, para contratarem a operação de crédito junto ao BANRISUL, são as que constam na relação anexa.

Art. 7º Os casos omissos serão objeto de apreciação e deliberação por parte deste Conselho.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de Outubro de 2014

Alexandre Silveira Nique da Silva

Presidente do Conselho Diretor do FUNAFIR

ANEXO Instituições - hospitalares pré-habilitadas ao financiamento FUNAFIR 2014

CNPJ Nome Município
2545778000101 ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA RITA JABOTICABA
4994418000112 ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA PORTO ALEGRE
8579164000127 ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO ANTONIO TENENTE PORTELA
87200929000142 IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE ALEGRETE ALEGRETE
87408845000107 SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGÉ BAGÉ
87680500000108 ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DR VICTOR LANG CAÇAPAVA DO SUL
88239074000126 HOSPITAL DE CARIDADE DE CANGUÇU CANGUÇU
88358940000106 FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E BENEFICIENTE DE CAMAQUÃ CAMAQUÃ
88417787000132 ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU MARAU
89051247000140 HOSPITAL DE CARIDADE DE CRISSIUMAL CRISSIUMAL
89124630000181 ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE - HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO CRUZ ALTA
89640536000185 HOSPITAL UNIVERSITARIO URCAMP BAGÉ
89781173000106 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE OURO BRANCO TEUTÔNIA
90156217000188 HOSPITAL SÃO ROQUE DE GETULIO VARGAS GETULIO VARGAS
90167289000120 ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM PASTOR SANTO AUGUSTO
90839598000108 SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA AUXILIADORA IRAÍ
90894221000143 SOCIEDADE HOSPITALAR COMUNITÁRIA DE NONOAI NONOAI
91162511000165 SOCIEDADE BENEFICENCIA E CARIDADE DE LAJEADO - HOSPITAL BRUNO BORN LAJEADO
91569038000135 COMUNIDADE DA COLÔNIA NOVA ACEGUÁ
91945204000150 ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISSÕES PALMEIRA DAS MISSÕES
92030543000170 HOSPITAL DA CIDADE DE PASSO FUNDO PASSO FUNDO
92219070000153 SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA PELOTAS
92219559000125 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS PELOTAS
92741016000416 AFPERGS - HOSPITAL DE CARIDADE SÃO JERÔNIMO SÃO JERONIMO
92812049000914 SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE - HOSPITAL DOM JOÃO BECKER GRAVATAÍ
92815000000168 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE PORTO ALEGRE
92898550000511 FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - HOSPITAL DE VIAMÃO VIAMÃO
92962869000720 ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA - HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO TRÊS DE MAIO
94746567000155 ASSOCIAÇÃO HOSPITAL SÃO JOSÉ PORTO LUCENA
95281929000142 HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA ROSÁRIO DO SUL
95422358000119 HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL
95433744000106 HOSPITAL BENEFICENTE SINIMBU SINIMBU
95438412001277 APESC - HOSPITAL SANTA CRUZ SANTA CRUZ DO SUL
96039581000144 SANTA CASA DE MISERICORDIA SANTANA DO LIVRAMENTO SANTANA DO LIVRAMENTO
96418025000189 HOSPITAL DE CARIDADE SANTO CRISTO SANTO CRISTO
96419353000108 ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTO AFONSO CANDIDO GODOI
96419775000175 ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL HOSPITALAR PADRE BENEDITO MEISTER CAMPINA DAS MISSÕES
96535760000172 HOSPITAL SANTO ANTONIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS
96593322000160 IRMANDADE SANTA CASA DE SÃO GABRIEL SÃO GABRIEL
96704333001061 FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA LAGOA VERMELHA
98039795000146 ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOA VISTA BOA VISTA DO BURICÁ
98104193000125 SOCIEDADE CULTURAL SÃO GREGÓRIO SÃO MARTINHO
98416225000128 SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA URUGUAIANA