Resolução Normativa AGER nº 1 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mar 2020

Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia mundial do vírus covid-19, no âmbito do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Resolução Normativa AGER Nº 6 DE 30/11/2021 e pela  Resolução Normativa AGER Nº 2 DE 06/04/2020):

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º da Lei Complementar nº 429/2011 e Art. 5º, V, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.017/2017;

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto nº 413, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Resolve:

Art. 1º Determinar que todas as concessionárias e permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do estado de Mato Grosso façam comunicação formal (email: crtr@ager.mt.gov.br), com antecedência, à AGER/MT, informando a modificação do seu sistema operacional durante o período do enfretamento de emergência de saúde pública.

Art. 2º Todas as modificações efetuadas pela empresa deverão ser informadas a cada 15 (quinze) dias, por meio de modelo de relatório padrão constante no Anexo único desta, à AGER/MT, com as devidas justificativas, nos quais deverão constar no mínimo as seguintes informações: relação de dias, linhas e horários de todas as suspensões ou alterações de suas atividades, em razão do previsto no art. 2º, § 2º do Decreto nº 413/2020.

Art. 3º Suspender temporariamente a possibilidade de retenção de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa a título de comissão de venda e multa compensatória, prevista no § 4º do art. 9º da Resolução nº 011/2017.

Art. 4º Suspender temporariamente a possibilidade de cobrança de 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, prevista no § 6º do art. 7º, também da Resolução nº 011/2017.

Art. 5º Autorizar as concessionárias e permissionárias a restringirem o embarque de passageiros com claros sintomas de gripe, fornecendo-lhe o reembolso total (100%) do valor pago pelo bilhete de passagem.

Art. 6º Estabelecer a obrigatoriedade de adoção das seguintes providências pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros:

I - Manter os ônibus limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem inclusive no sistema urbano e semiurbano, os pega-mãos, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador.

II - Manter o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural.

III - Disponibilizar álcool-gel 70% para os motoristas, cobradores e se possível aos passageiros.

IV - Afastamento imediato dos colaboradores que apresentarem sintomas semelhantes aos de gripe.

V - Instruir/treinar os funcionários sobre os meios de transmissão do coronavírus, de forma a evitar a transmissão e o contágio pelo vírus, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros.

VI - Adotar medidas de higienização, em especial a do sistema de ar condicionado dos veículos.

Parágrafo único. A empresa deverá comprovar todas as medidas adotadas para assepsia no interior dos veículos, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

Art. 7º Os terminais rodoviários deverão intensificar a limpeza dos ambientes, em especial os banheiros, disponibilizando material de higiene e álcool-gel 70% para os colaboradores e passageiros.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 20 de março de 2020.

Fábio Calmon

Presidente Regulador

Paulo Henrique Monteiro Guimarães

Diretor Regulador de Transportes e Rodovias

José Rodrigues Rocha Júnior

Diretor Regulador de Ouvidoria

ANEXO ÚNICO

Resolução AGER nº 001/2020 (ref. Decreto nº 413/2020)

EMPRESA: ____________________________________________________________

CNPJ:________________________________________.

DATA:_____/_____/__________.

DIA LINHA HORÁRIO SUPRIMIDO OBS