Resolução Normativa ARTRAN nº 1 DE 07/08/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 ago 2024
Regulamenta o art. 16, caput e parágrafo único, da Lei Estadual n° 10.079/23, estabelecendo os critérios técnicos, operacionais e econômicos objetivos para as delegações por autorização referentes aos serviços de transporte intermunicipal de passageiros do estado do Pará.
A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ARTRAN/PA, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 8º da Lei Estadual nº 10.308, publicada no DOE em 27 de dezembro de 2023;
Considerando a promulgação da Lei Estadual n° 10.079, de 27 de setembro de 2023, que regulamenta o § 2º do art. 249 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre o regime de delegação da prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros no estado do Pará, pelos meios hidroviário ou terrestre, mediante concessão, permissão ou autorização;
Considerando a necessidade de normatizar o que dispõe o artigo 16, caput e parágrafo único, da lei 10.079 de 27 de setembro de 2023;
Considerando, por fim, que é necessário definir os limites de autorizatários por linha considerando os critérios de viabilidade técnica, operacional e econômica.
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução regulamenta o art. 16, caput e parágrafo único, da Lei Estadual n° 10.079/23, estabelecendo os critérios técnicos, operacionais e econômicos objetivos para as delegações por autorização referentes aos serviços de transporte intermunicipal de passageiros do estado do Pará.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Linha: serviço regular de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido.
II - Autorizatário: pessoa física ou jurídica, a quem foi delegado por autorização, a título precário, mediante pedido ou chamamento público, a prestação de serviços públicos por sua conta e risco.
III - Esquema operacional: conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infraestrutura de apoio.
IV - Ligação: par de localidades intermunicipais que caracterizam uma origem e um destino.
V - Seccionamento: paradas autorizadas a serem realizadas ao longo do trajeto aprovado, em determinado esquema operacional, entre as ligações que constituem a linha.
V - Demanda de passageiros: quantidade de passageiros transportados ou previstos entre pares de localidades, em um determinado período de tempo.
VI - Indicadores de desempenho: parâmetros objetivos calculados, de acordo com os requisitos estabelecidos em resolução própria desta agência, utilizados para avaliar a qualidade da prestação do serviço ofertado pelos entes regulados.
Art. 3º A autorização de novos operadores em uma determinada linha em que já exista autorizatário operando depende do preenchimento de pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - Comprovação da existência de demanda reprimida de passageiros não atendida pelos operadores regulares existentes.
II - Comprovação do descumprimento sistemático de programação de viagens nos dias ou horários solicitados.
III - A falta de qualidade do serviço prestado pelos operadores regulares existentes.
IV - A incapacidade de oferta de lugares nos equipamentos dos operadores regulares existentes para atendimento da demanda.
V - A indisponibilidade de frota reserva para atendimento de demandas sazonais e necessidade de manutenção, programada ou corretiva, pelos operadores regulares existentes.
§ 1º A autorização de novos operadores estará condicionada à capacidade dos terminais rodoviários e aquaviários e dos pontos de embarque e desembarque previstos para a execução do serviço da linha requerida nos dias e horários solicitados.
§ 2º Os particulares solicitantes devem apresentar em seu pedido de linha, a documentação requerida nos regulamentos dos serviços de transporte, estudos que comprovem a viabilidade da exploração das linhas com o estudo de demanda, da programação horária proposta, da existência de infraestrutura com capacidade adequada para atendimento da demanda e proposta de frota apta a comprovar capacidade operacional para execução do serviço
§ 3º Os particulares solicitantes devem comprovar espaço para guarda de todos os veículos e embarcações que serão aplicados no serviço proposto, em todos as localidades onde a guarda seja necessária.
§ 4º A comprovação que trata o § 3º será feita por apresentação de documento de propriedade, de locação, de arrendamento ou outro documento que comprove o domínio útil sobre o local.
§ 5º O parecer técnico desta Agência deverá considerar estudos técnicos e econômicos, informações de ouvidoria e relatórios de fiscalização, onde serão abordados pelo menos os seguintes aspectos:
I - Cumprimento de programação operacional;
II - Qualidade do serviço prestado;
III - Reclamações de usuários;
IV - Indicadores de desempenho apurados (caso haja);
V - Existência e quantidade de reserva operacional adequada;
VI - Estudo de impacto nos serviços existentes na mesma linha para verificar eventual abuso do poder econômico.
§ 6º Os particulares solicitantes devem comprovar a contratação de engenheiro mecânico responsável pelo plano de manutenções preventivas e corretivas que deverão ser apresentados quando solicitado pela ARTRAN.
Art. 4º Não será considerada a existência prévia de autorizatário, quando a solicitação versar sobre modalidade de serviço diversa daquela já explorada.
Parágrafo único – No caso do transporte rodoviário a autorização de serviço diferenciado está condicionada a existência de serviço convencional na mesma linha.
Art. 5º Caso inexista ou seja insuficiente a reserva operacional do operador regular existente, será possível a inclusão de novo autorizatário para a prestação do serviço, desde que atendidos os demais requisitos previstos nos regulamentos de transporte.
§ 1º No transporte rodoviário será considerada reserva operacional insuficiente a existência de quantidade de assentos menor que 5% em relação ao total ofertado no serviço regular.
§ 2º No transporte aquaviário a reserva operacional será considerada suficiente quando o operador regular assinar documento se comprometendo a afretar embarcação com características semelhantes, para atendimento de demanda sazonal ou em caso de manutenção prolongada.
§ 3º O disposto no § 2º poderá ser exigido para outorga de linhas no transporte rodoviários, dependendo das características desta e conforme disposto no parecer técnico desta agência.
Art. 6º Caso o esquema operacional proposto contenha seccionamento sobrepostos a outras outorgas já concedidas este será objeto de análise para avaliação dos impactos na linha já existente desses seccionamentos.
§ 1º Caso os seccionamentos não apresentem problemas de atendimento conforme disposto no artigo 3º desta resolução, este serviço será considerado como atendido;
§ 2º Caso um ou mais seccionamentos apresentem problemas de atendimento conforme disposto no artigo 3º desta resolução, este serviço será considerado como não atendido ou parcialmente não atendido conforme disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei 10.079, de 27 de setembro de 2023.
§ 3º No caso do §2° deste dispositivo, a esta Agência deverá questionar o particular se há interesse no atendimento parcial da ligação, nos seccionamentos não atendidos ou com problemas de atendimento.
§ 4º Caso os seccionamentos não atendidos ou com problemas de atendimento totalizem mais de 50% do trecho total da ligação, será possível a inclusão de novo autorizatário para a prestação do serviço, desde que atendidos os demais requisitos previstos neste regulamento.
Art. 7º Não será dada autorização a particular que não atenda aos requisitos de capital social mínimo estabelecido em regulamento desta agência.
Art. 8º As outorgas de autorização que não estejam em operação regular não serão consideradas para fins de análise de novos proponentes.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO JÚNIOR
DIRETOR GERAL