Resolução Normativa DC/ANS nº 101 DE 03/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2005

Altera os dispositivos da Resolução - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005.

(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 493 DE 29/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto nos art. 4º, inciso XXXVIII, arts. 18 a 25 da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961 de 2000, em reunião extraordinária realizada em 3 de junho de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor - Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º A Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12....................................................................

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;"

"Art. 16 ..................................................................

Parágrafo único. Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da Operadora ou representante legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000."

"Art. 17-A Também estão isentas do recolhimento da TAP as seguintes alterações de dados do produto, conforme autoriza o art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 2000:

I - A alteração da relação com a entidade hospitalar (indireta/direta);

II - A informação do novo CNPJ e Registro na ANS da operadora responsável pela contratação direta do prestador hospitalar;

III - As atualizações dos cadastros dos prestadores hospitalares vinculados aos planos de saúde da operadora, inclusive as motivadas por encerramento das atividades."

"Art. 18......................................................................

§ 1º ...........................................................................

§ 2º O recolhimento da TAP pelas operadoras que contratam indiretamente o prestador, quando da alteração destes, será no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por registro de produto, satisfeitos os requisitos do art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

§ 3º Quando o pedido de alteração for de prestador hospitalar vinculado à rede de serviços próprios ou contratados da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei nº 9.656/98 à todos produtos em operação, conforme disposto no § 1º do art. 13 da RN nº 85, de 07 de dezembro de 2004, o recolhimento da TAP por registro de produto será no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) satisfeitos os requisitos do art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000."

Art. 2º O anexo IV da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, passam a vigorar nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica revogado o anexo V da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

ANEXO IV

TAO - TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DA OPERADORA EM PROCESSO DE ATOS INDICADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16

Ato  Valor da TAO (R$) 
Alteração do nome fantasia (com ou sem alteração do contrato ou estatuto)  500,00 
Alteração do endereço da sede da operadora (com ou sem alteração do contrato ou estatuto)  500,00 
Alteração do representante legal ou representante junto à ANS (com ou sem alteração do contrato ou estatuto)  500,00