Resolução Normativa CRAGR nº 134 DE 20/08/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 ago 2018
Dispõe sobre a atualização dos valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 41 e do valor de permanência em depósito do veículo removido de que trata o art. 45, todos da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, conforme processo nº 201800029005183.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º, do Decreto nº 8.438 , de 02 de dezembro de 2015;
Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 8.438 , de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando que compete a AGR planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 8.438 , de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e art. 2º , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015;
Considerando o que dispõe o art. 51 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, que determina a atualização anual dos valores básicos das multas, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas;
Considerando o estudo realizado pela Gerência de Finanças conforme consta do processo e que passa a fazer parte integrante deste ato;
Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 17 de agosto de 2018,
Resolve:
Art. 1º Atualizar os valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 41 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, em (-) 1,06 (menos um vírgula zero seis por cento), referente à variação negativa do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período de novembro de 2016 a outubro de 2017, fixando os valores na seguinte forma:
I - sanção leve: multa de R$ 472,33 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos;
II - sanção média: multa de R$ 901,94 (novecentos e um reais e noventa e quatro centavos);
III - sanção grave: multa de R$ 1.889,34 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos);
IV - sanção gravíssima: multa de R$ 3.778,69 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Art. 2º Atualizar o valor da permanência em depósito do veículo removido de que trata o art. 45 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, para R$ 59,03 (cinquenta e nove reais e três centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.
CONSELHO REGULADOR DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, em Goiânia, aos 20 de agosto de 2018.
Ridoval Darci Chiareloto Conselheiro
Presidente