Resolução Normativa AGR nº 149 DE 16/04/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 abr 2019

Dispõe sobre o procedimento para o arquivamento eletrônico dos atos constitutivos de pessoas jurídicas no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, conforme processo nº 201700029003185.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015;

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentados pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberados;

Considerando o que dispõe o art. 1º, da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de competência do Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe o inciso I, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011, e inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador para apreciar e deliberar sobre normas de funcionamento da AGR;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e do § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 09 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Facultar as pessoas jurídicas, concessionárias, permissionárias ou autorizatarias, que são reguladas, controladas e fiscalizadas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, apresentarem requerimento de arquivamento de atos constitutivos que comprovem o poder de gerência de seu representante legal.

§ 1º As pessoas jurídicas habilitadas ficarão isentas de apresentar nos atos de rotinas administrativas praticados na AGR a documentação de que trata o "caput" deste artigo, exceto, se for o caso, do instrumento de procuração.

§ 2º Para as pessoas jurídicas habilitadas deverá ser expedida uma certidão, onde conste a identificação do interessado e o prazo de vigência.

§ 3º O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e qualificação da empresa interessada, inclusive com o seu CNPJ, endereço com o respectivo CEP, o número do telefone e o endereço eletrônico;

II - nome e qualificação de seu (s) representante (s) legal, inclusive com o seu CPF;

Art. 2º Para a habilitação no cadastro de atos constitutivos o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - ato constitutivo ou contrato social registrado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição e posse de seus administradores;

II - prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, do Ministério da Economia;

III - prova de inscrição ou isenção no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás.

Parágrafo único. É de responsabilidade das empresas manter o banco de dados atualizado, sendo que as alterações posteriores deverão ser encaminhadas à AGR para atualização do sistema, sob pena de indeferimento da pratica de qualquer ato no âmbito da AGR.

Art. 3º Os documentos serão recebidos, conferidos e inseridos no ambiente virtual, na intranet da Agência para o armazenamento dos atos constitutivos, pela respectiva área técnica da AGR.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 16 dias do mês de abril de 2019.

Eurípedes Barsanulfo da Fonseca

Conselheiro Presidente