Resolução Normativa AGR nº 153 DE 12/06/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jun 2019
Dispõe sobre os procedimentos para o transporte de bagagens nos veículos utilizados no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 201800029008056.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015;
Considerando que o inciso VIII, do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1.999 e do inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando que compete a AGR regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e do art. 2º, do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015;
Considerando que é necessário estabelecer os procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e do § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 12 de junho de 2019.
Resolve:
Art. 1 º Regulamentar o transporte de bagagens e encomendas nos veículos utilizados no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, classificados nos termos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, bem como implantar a sistemática de vinculação dos proprietários a seus pertences e definir as condições de indenizações para os casos de danos ou extravios.
Art. 2º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observado os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, 30 kg (trinta quilogramas) de peso total e volume máximo de 300 dm³ (trezentos decímetros cúbicos), limitada a maior dimensão de qualquer volume a 01 m (um metro linear);
II - no porta embrulho o peso total não deve exceder a 5 kg (cinco quilogramas) e a soma das dimensões da bagagem (comprimento+largura+altura) não ultrapasse a 115 cm, podendo ser de qualquer tipo.
III - a bagagem deve ser acondicionada no compartimento do veículo denominado porta embrulhos ou abaixo do assento para não prejudicar a comodidade dos outros passageiros;
IV - as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias disponibilizarão, na plataforma de embarque, sistema ou utensilio que possibilite verificar os pesos das bagagens mencionadas nos incisos I e II deste artigo, para que fique transparente a cobrança do excesso de franquia e valide a bagagem transportada no veículo.
§ 1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional, pelo transporte de cada quilograma de excesso.
§ 2º As empresas prestadoras de serviço rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás poderão negociar diretamente com os passageiros a franquia de peso total e volume máximo de bagagem a ser transportado por passageiro no bagageiro desde que:
I - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto total máximo;
II - sejam observadas as restrições estabelecidas no art. 3º desta Resolução.
§ 3º Não se aplicam os limites de peso e dimensão estabelecidos no "caput" deste artigo aos equipamentos de ajuda técnica, tais como cadeira de rodas, bengalas, andadores, carrinhos de bebê ou a outro equipamento de tecnologia assistiva de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida embarcado.
Art. 3º É vedado o transporte de:
I - produto perigoso, conforme definido em legislação específica;
II - produto que pelas suas características, volume ou dimensões acarretem riscos aos passageiros;
III - produtos que configurem crime ambiental, tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
IV - bagagem em local diverso do bagageiro;
V - bagagem desacompanhada;
VI - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares sobre o assunto;
VII - pretender embarcar objeto de dimensão e/ou acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos.
Art. 4º Garantida a prioridade de embarque das bagagens dos passageiros e das malas postais, a concessionária, a permissionária ou a autorizatária poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
I - seja resguardada a segurança dos passageiros e a de terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto total máximo;
III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. No caso de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica, nos termos do art. 14º desta Resolução.
Art. 5º É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, e também daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 6º Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Parágrafo único. No caso de recusa do passageiro ou do expedidor em abrir bagagens ou encomendas, a transportadora poderá negar o embarque da bagagem ou o transporte da encomenda.
Art. 7º Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das bagagens e encomendas excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e a ordem de prioridades estabelecida no art. 4º desta Resolução.
Art. 8º A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada na forma estabelecida nesta Resolução, no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 6.000 (seis mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
§ 1º É facultado à transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização, respeitados os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 2º A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita à empresa ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - tíquete da bagagem;
II - bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem, no caso de serviços regulares;
III - documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.
§ 3º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da empresa.
§ 4º A transportadora indenizará o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, devendo constar, obrigatoriamente em destaque, no formulário a ser preenchido pelo passageiro, orientação para que o mesmo acione a Ouvidoria da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, caso a empresa não o indenize no prazo indicado.
§ 5º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário para o serviço convencional tipo I, sem o ICMS, vigente na data do pagamento.
§ 6º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
§ 7º O recebimento da bagagem, sem protesto por parte do passageiro, configurará presunção de que a mesma foi entregue sem qualquer dano.
Art. 9º O controle de identificação de bagagem e volumes atenderá às seguintes determinações:
§ 1º Utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 3 (três) vias, sendo que:
I - a primeira via será fixada à bagagem;
II - a segunda via será destinada ao passageiro;
III - a terceira via permanecerá com a concessionária, permissionária ou autorizatária;
§ 2º Utilização, nos volumes transportados no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 2 (duas) vias, sendo que:
I - a primeira via será fixada ao volume;
II - a segunda via permanecerá com a concessionária, permissionária ou autorizatária.
§ 3º As vias dos tíquetes de identificação de bagagem que permanecerão com a empresa deverão estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de serviço executado, e ser mantidas no veículo durante toda a viagem, devendo ser exibidas pelo motorista à fiscalização, quando solicitado.
Art. 10. Para os serviços de fretamento eventual ou turístico, o controle de identificação será semelhante ao adotado para o serviço regular, sendo que os tíquetes ficarão vinculados à relação de passageiros.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás poderão implantar outros mecanimos de identificação e vinculação das bagagens à seus proprietários, desde que submetidos à aprovação da AGR.
Art. 12. Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás com características semiurbana ficam dispensados das exigências desta Resolução.
Art. 13. Os passageiros embarcados nos pontos de secionamentos autorizados pela AGR ficam sujeitos à aplicação das disposições desta Resolução.
Art. 14. Sem prejuízo da apuração das responsabilidades previstas na legislação penal, o não cumprimento das disposições desta Resolução sujeitará a transportadora às penalidades previstas na legislação e regulamentos vigentes.
Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 12 dias do mês de junho de 2019.
Eurípedes Barsanulfo da Fonseca
Conselheiro Presidente