Resolução Normativa AGR/CR nº 158 DE 13/08/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 ago 2019

Dispõe sobre a atualização dos valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 41 e do valor de permanência em depósito do veículo removido de que trata o art. 45, todos da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, conforme processo nº 201900029004279.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º, do Decreto nº 8.438, de 02 de dezembro de 2015;

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 8.438, de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando que compete a AGR planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 8.438, de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e art. 2º, do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015;

Considerando o que dispõe o art. 51 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que determina a atualização anual dos valores básicos das multas, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas;

Considerando o estudo realizado pela Gerência de Finanças conforme consta do processo e que passa a fazer parte integrante deste ato;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 13 de agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º Atualizar os valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 41, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, em 10,51 (dez vírgula cinquenta e um por cento), referente à variação positiva do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período de novembro de 2017 a outubro de 2018, fixando os valores na seguinte forma:

I - sanção leve: multa de R$ 521,97 (quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos;

II - sanção média: multa de R$ 996,73 (novecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos);

III - sanção grave: multa de R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos);

IV - sanção gravíssima: multa de R$ 4.175,83 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e trêse centavos).

Art. 2º Atualizar o valor da permanência em depósito do veículo removido de que trata o art. 45, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, para R$ 65,24 (sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.

CONSELHO REGULADOR DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, em Goiânia, aos 13 de agosto de 2019.

Euripedes Barsanulfo da Fonseca Conselheiro

Presidente