Resolução Normativa CONARE nº 16 DE 20/09/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2013
Estabelece procedimentos e Termo de Solicitação para pedidos de reunião familiar.
O Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, objetivando implementar o disposto no artigo 2º do referido diploma legal,
Resolve:
Art. 1º No caso de refugiados com a sua condição reconhecida pelo Estado brasileiro, tendo em vista o disposto no artigo 226 da Constituição Federal e Art. 2º da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997, serão estendidos, a título de reunião familiar, desde que se encontrem em território nacional, os efeitos da condição de refugiado a:
I - Cônjuge ou companheiro (a);
II - Ascendentes;
III - Descendentes;
IV - Demais integrantes do grupo familiar que dependam economicamente do refugiado.
§ 1º O CONARE solicitará ao Ministério das Relações Exteriores que seja concedido visto apropriado aos interessados, a fim de que se possibilite a reunião familiar.
§ 2º O CONARE tomará em consideração aspectos sociais, culturais e afetivos para estabelecer padrões de reunião familiar aplicáveis aos grupos sociais a que pertençam o refugiado.
Art. 2º As situações não previstas nesta Resolução serão objeto de apreciação pelo plenário do CONARE.
Art. 3º A solicitação de reunião familiar deverá ser procedida em termo de solicitação constante do Anexo I da presente resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a resolução normativa nº 4 do CONARE.
PAULO ABRÃO
Presidente do Comitê