Resolução Normativa CFQ nº 164 de 13/07/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro nos CRQs das entidades que possuam piscinas públicas ou coletivas.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º alínea f, da Lei nº 2.800/56 e,
Considerando que:
- muitas Associações, Clubes, Sindicatos, Academias, Escolas de Natação e outras entidades similares, que oferecem aos associados a utilização de piscinas coletivas, sem a garantia de segurança técnica de assistência de Profissional da Química legalmente habilitado;
- a água que abastece tais piscinas, In natura ou "tratada" deve obedecer aos padrões sanitários de balneabilidade, a fim de que a saúde dos usuários seja preservada;
- tais padrões, no seu conjunto constituem o direito de balneabilidade das Normas Sanitárias;
- esses padrões devem ser constantemente controlados, por meio de análise físico-químicas, químicas, bacteriológicas e microbiológicas;
- tais atividades são inerentes aos profissionais da Química, e,
Considerando:
- o que dispõem os artigos 334-b e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o artigo 2º item III do Decreto nº 85.877/81, resolve:
Art. 1º As Associações, Clubes Desportivos, Sindicatos, Academias, Escolas de Natação e Departamentos Esportivos do Poder Público, ou outras entidades similares, que executam tratamento e/ou controle químico ou físico-químico das águas de suas piscinas e as oferecem como piscinas de uso coletivo a seus filiados ou a não associados, são obrigadas a registrá-las no CRQ de sua jurisdição, como Departamentos Químicos dessas Entidades.
Art. 2º A Administração técnico-sanitária desses Departamentos em que são exercidas atividades no campo da Química, somente poderá ser exercida por Profissional da Química de conformidade com o artigo 350 da CLT, e devidamente habilitado no CRQ de sua jurisdição.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ADAURI PAULO SCHMITT
Secretário ad hoc
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho