Resolução Normativa DC/ANS nº 17 de 11/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2002
Aprova novas normas para o fornecimento de informações do cadastro de beneficiários das operadoras de plano de saúde, revoga a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000, e dá outras providências.
Nota:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 88, de 04.01.2005, DOU 05.01.2005.
2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferida pelo art. 4º, inciso XXXI, c/c o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e com fulcro no disposto no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 22 de outubro de 2002, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece nova sistemática de encaminhamento de informações do cadastro de beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde, em substituição àquela adotada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000.
Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, até sessenta dias após concedido o registro da operadora, os dados cadastrais de seus beneficiários, na forma desta Resolução Normativa e Anexos, utilizando os modelos e aplicativo disponibilizados na página da Internet no endereço: www.ans.gov.br.
Parágrafo único. As operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira igualmente devem encaminhar o arquivo indicando a referida situação.
Art. 3º A ANS somente processará os dados ou arquivos encaminhados em conformidade com esta Resolução Normativa.
§ 1º Processados os dados recebidos será gerado um arquivo de devolução, contendo o resultado do processamento e os eventuais erros identificados.
§ 2º As operadoras deverão retirar o arquivo de devolução, entre o dia 20 e o último dia de cada mês.
§ 3º Os erros eventualmente identificados deverão ser corrigidos pela operadora e encaminhados à ANS na atualização mensal subseqüente.
Art. 4º Até o dia 10 de cada mês, as operadoras encaminharão à ANS arquivo de atualização de cadastro, informando as eventuais alterações ou correções, bem como inclusões, reinclusões e exclusões de beneficiários, ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior, conforme estabelece o Anexo I desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 53, de 14.11.2003, DOU 18.11.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º Até o dia 10 de cada mês, as operadoras deverão encaminhar à ANS arquivo de atualização de cadastro, informando as eventuais alterações ou correções, bem como inclusões, reinclusões exclusões de beneficiários, ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior."
§ 1º Só devem ser incluídos no arquivo de atualização registros de beneficiários que tenham sofrido alteração em seus dados cadastrais.
§ 2º Para as operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira ou para aquelas que possuem beneficiários que, porém, não tiveram alterações cadastrais, será obrigatória a informação no sistema da respectiva situação.
Art. 5º As operadoras classificadas como Administradoras na forma do art. 10 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, deverão informar mensalmente os dados das operadoras com as quais mantêm contratos de administração gerenciamento de carteira de beneficiários, utilizando para tal exclusivamente o Anexo II desta Resolução.
Art. 6º O não fornecimento dos dados cadastrais, o fornecimento incompleto ou a não atualização ou correção dos dados nos prazos estabelecidos nesta Resolução, constituem infração punível com multa pecuniária, conforme disposto no art. 7º, inciso VI, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Os arquivos recebidos fora das normas estabelecidas nesta Resolução serão desconsiderados pela ANS, sujeitando a operadora às penalidades previstas no art. 7º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 20 de janeiro de 2000.
Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência saúde que, até a data da publicação desta Resolução Normativa, já forneceram as informações referentes ao cadastro de beneficiários deverão encaminhar o arquivo de atualização na forma do art. 4º.
§ 1º Até abril de 2003, entendido este como mês de competência, as operadoras de planos privados de assistência à saúde referidas no caput poderão enviar os arquivos de atualização no formato previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 37, de 05.05.2003, DOU 07.05.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Até março de 2003, entendido este como mês de competência, as operadoras de planos privados de assistência à saúde referidas no caput poderão enviar os arquivos de atualização no formato previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000."
§ 2º Encaminhados os dados cadastrais na forma desta Resolução, não mais será aceita a utilização do formato previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000.
Art. 8º Fica a Diretoria de Desenvolvimento Setorial autorizada a editar normas complementares a esta Resolução Normativa, bem como a dirimir os casos omissos ou excepcionais.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
ANEXO I
Dados cadastrais de beneficiários das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
Notas:
1) Ver Resolução Normativa DC/ANS nº 53, de 14.11.2003, DOU 18.11.2003, que altera este Anexo.
2) Ver Resolução DC/ANS nº 37, de 05.05.2003, DOU 07.05.2003, que altera este Anexo.
operadoras que atuam no segmento Médico-Hospitalar | Operadoras que atuam, exclusivamente, no segmento Odontológico | Crítica do campo | |
Código de identificação do beneficiário na operadora | Obrigatório | Obrigatório | |
Nome do beneficiário | Obrigatório | Obrigatório | Conter caracteres alfanumérico sem repetição nas 3 primeiras posições. |
Data de nascimento | Obrigatório | Obrigatório | Deverá ser menor que a data de envio do arquivo e que a data de adesão |
Sexo | Obrigatório | Obrigatório | Validar valores: 1 - masculino ou 3 - feminino |
Data de adesão ao plano | Obrigatório | Obrigatório | Deverá ser menor do que a data de envio do arquivo |
Indicação do tipo de vínculo do beneficiário | Obrigatório a partir de abril de 2003 | Obrigatório a partir de abril de 2003 | Validar valores: 1 - Titular ou 2 - Dependente |
Logradouro | Obrigatório | Obrigatório | Aceitar letras, algarismos numéricos, vírgula, ponto, hífen e barra |
Município | Obrigatório | Obrigatório | Validar contra a tabela do IBGE |
Unidade da Federação | Obrigatório | Obrigatório | Validar contra a tabela UF |
Código de Endereçamento Postal | Obrigatório | Obrigatório | Validar contra a tabela de CEP |
Complemento do endereço de residência; | Opcional | Opcional | |
Número do endereço de residência | Opcional | Opcional | |
Bairro do endereço de residência | Obrigatório para planos individuais a partir de outubro de 2003 | Obrigatório para planos individuais a partir de outubro de 2003 | |
Nome da mãe do beneficiário | Obrigatório a partir de outubro de 2003 | Opcional | Conter caracteres alfanuméricos, sem repetição nas 3 primeiras posições. |
Segmento assistencial da cobertura do plano | Obrigatório a partir de abril de 2003 para planos contratados antes de 02.01.1999 | Não se aplica | Validar valores: 01 - ambulatorial02 - hospitalar com obstetrícia03 - hospitalar sem Obstetrícia04 - odontológico06 - ambulatorial + hospitalar com obstetrícia07 - ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia08 - ambulatorial + odontológico10 - hospitalar com obstetrícia + odontológico11- hospitalar sem obstetrícia + Odontológico13 - ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológico14 - ambulatorial + Hospitalar sem obstetrícia + odontológico |
Abrangência geográfica da cobertura do plano | Obrigatório a partir de abril de 2003 para planos contratados antes de 02.01.1999 | Obrigatório a partir de abril de 2003 para planos contratados antes de 02.01.1999 | Validar valores: 1 - nacional2 - grupo de estados3 - estadual4 - grupo de Municípios5 - municipal6 - outros |
Tipo de contratação | Obrigatório a partir de abril de 2003 para planos contratados antes de 02.01.1999 | Obrigatório a partir de abril de 2003 para planos contratados antes de 02.01.1999 | Validar valores: 1- Individual ou familiar2 - Coletivo empresarial3 - Coletivo por adesão com patrocínio4 - Coletivo por adesão sem patrocínio |
Tipo de vínculo do beneficiário | Obrigatório a partir de abril de 2003 | Obrigatório a partir de abril de 2003 | Validar valores: 1 - beneficiário titular2 - beneficiário é vinculado (dependente, agregado ou outra forma de vínculo) |
Número de registro do plano na ANS | Obrigatório para planos registrados junto a ANS após 01.01.1999 | Obrigatório para planos registrados junto a ANS após 01.01.1999 | Validar contra tabela de planos da operadora registrados na ANS |
Número de registro do plano na operadora para planos | Opcional | Opcional | |
Comercializados antes de 02.01.1999 | |||
Data de cancelamento/suspensão do contrato | Obrigatório para a hipótese | Obrigatório para a hipótese | Deverá ser maior ou igual a data de adesão |
Motivo de cancelamento/suspensão do contrato | Obrigatório para planos individuais | Obrigatório para planos individuais | Validar valores: 01- Rompimento do contrato por iniciativa do Beneficiário02 - Término da relação de vinculado a um beneficiário03 - Desligamento da empresa (planos coletivos)04 - Inadimplência05 - Óbito06 - Mudança de plano07 - Exclusão decorrente de mudança do código do beneficiário, motivada por adaptação de sistema da operadora.08 -Transferência de carteira9 - Outros |
Data de reinclusão de contrato suspenso | Obrigatório para a hipótese | Obrigatório para a hipótese | Deverá ser maior ou igual a data de suspensão |
Número do PIS/PASEP ou do Cartão Nacional de Saúde | Obrigatório para o titular do plano, a partir de outubro de 2003, em caso de Número do CPF do beneficiário não informado | Obrigatório para o titular do plano, a partir de outubro de 2003, em caso de Número do CPF do beneficiário não informado | Se preenchido validar o dígito de verificação; Se não preenchido validar se o CPF está preenchido. |
Número do CPF | Obrigatório para o titular do plano, a partir de outubro de 2003, em caso de Número do PIS/PASEP ou do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário não informado | Obrigatório para o titular do plano, a partir de outubro de 2003, em caso de Número do PIS/PASEP ou do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário não informado | Se preenchido validar o dígito de verificação; Se não preenchido validar se o Número do PIS/PASEP ou do Cartão Nacional de Saúde está preenchido. |
Indicação da existência de co-participação do beneficiário nas despesas de atendimento ou franquia | Opcional | Opcional | Validar valores: 1 - existe co-participação do beneficiário2 - não existe co-participação do beneficiário |
Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária | Opcional | Opcional | Validar valores: 1 - existe cobertura parcial temporária para o beneficiário2 - não existe cobertura parcial temporária para o beneficiário |
Data de término de Cobertura Parcial Temporária | Opcional | Opcional | Deverá ser maior que a data de adesão do plano |
Indicação dos itens do rol de procedimentos que são excluídos da | Opcional | Não se aplica | Validar contra tabela de rol de procedimentos da ANS |
cobertura, quando da existência de Cobertura Parcial Temporária. | |||
Indicação dos itens dos procedimentos que são excluídos da cobertura de plano contratado antes de 02.01.1999 | Opcional para planos contratados antes de 02.01.1999 | Opcional | Validar contra tabela de exclusão de cobertura: 1. Ambulatorial2. Hospitalar3. Odontologia4. Terapia Renal Substitutiva - Hemodiálise - CAPD5. Tratamento de Câncer - Quimioterapia e Radioterapia6. Radiologia - Ressonância Magnética - Tomografia Computadorizada e Radiologia Intervencionista7. Cirurgia Cardíaca-Hemodinâmica Marca-Passo8. Cirurgia Videolaparoscopicas ou Guiadas por Videos9. Ortese e Prótese Relacionados ao Procedimento Cirúrgico10. Saúde Mental - Resolução CONSU11. Transplante Renal e de Córnea Bb12. Tratamento de Doenças Renal e de Córnea Bb Tratamento de Doenças Infectocontagiosas e Congênitas13. Doenças (qualquer)14. Limite de quantidade15. Outros |
Nota:
1. Os campos segmento assistencial de cobertura de plano, de abrangência geográfica de cobertura de plano e tipo de contratação, no caso de planos anteriores à 1999, deverão ser enquadrados pelas operadoras, inclusive para fins de cálculo da taxa de saúde suplementar.
2. É obrigatória a informação de pelo menos um dos seguintes números: do PIS/PASEP, do Cartão Nacional de Saúde ou do CPF.
ANEXO II
Informações das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde classificadas como Administradoras
Dados cadastrais | Atributo | Crítica do campo |
"Razão social da Operadora administrada; | Obrigatório | Só conter caracteres alfanuméricos sem repetição nas 3 primeiras posições |
"CNPJ da Operadora administrada; " | Obrigatório | Validar tamanho e dígito de verificação e dígitos viciados |
"Número de registro ANS da Operadora administrada; | Obrigatório | Validar contra tabela de Operadoras registradas na ANS |
"Número total de beneficiários da Operadora administrada | Obrigatório |