Resolução Normativa DC/ANS nº 178 de 10/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2008

Dispõe sobre a Terceira Fase do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º; 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXVII e XLI, alíneas a e b; e 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelos arts. 35-F e 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; pelo art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; pelo arts. 7º, 9º, 12, § 2º, 14, § 1º e § 2º, 21 e 22 da Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006 e em conformidade com o art. 64, inciso II, alínea a da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 7 de novembro de 2008, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A Terceira Fase do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS avaliará o desempenho das operadoras de planos privados de assistência à saúde, por meio do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora - IDSS, processamento 2008, considerando os dados referentes ao ano de 2007.

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO

Art. 2º Constituem os trinta e três indicadores da Terceira Fase do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação Operadoras, divididos pelas seguintes dimensões:

I - da dimensão da atenção à saúde, constituída por dezesseis indicadores:

a) taxa de internação de zero a cinco anos por causas selecionadas;

b) taxa de citologia oncótica de colo de útero;

c) taxa de mamografia;

d) proporção de parto cesáreo;

e) proporção de mulheres submetidas a procedimentos selecionados de neoplasia de mama;

f) proporção de mulheres submetidas à procedimentos selecionados de neoplasia de colo de útero;

g) taxa de internação por diabetes mellitus;

h) taxa de internação por doenças hipertensivas;

i) proporção de homens submetidos a procedimentos selecionados de neoplasia de próstata;

j) proporção de pessoas submetidas a procedimentos selecionados de neoplasia de cólon e reto;

k) número de consultas odontológicas iniciais por exposto;

l) taxa de pessoas submetidas à aplicação profissional de flúor;

m) taxa de pessoas menores de quinze anos que receberam selantes;

n) taxa de pessoas com quinze anos e mais submetidas à terapia periodontal básica;

o) taxa de dentes com tratamento endodôntico concluído; e

p) taxa de exodontias de permanentes.

II - da dimensão econômico-financeira, constituída por quatro indicadores:

a) liquidez de necessidade de capital de giro;

b) liquidez corrente;

c) patrimônio líquido; e

d) adicional em garantias financeiras.

III - da dimensão estrutura e Operação, constituída por dez indicadores:

a) taxa de beneficiário em planos antigos;

b) dispersão da rede assistencial médico-hospitalar;

c) dispersão da rede assistencial exclusivamente odontológica;

d) dispersão de procedimentos e serviços básicos de saúde;

e) dispersão de serviços de urgência e emergência vinte e quatro horas;

f) taxa de internação de beneficiários na rede hospitalar do SUS;

g) percentual de qualidade cadastral;

h) proporção de ressarcimento ao SUS;

i) taxa de variação do número de beneficiários; e

j) índice de regularidade de envio dos sistemas de informação.

IV - da dimensão satisfação dos beneficiários, constituída por três indicadores:

a) proporção de permanência dos beneficiários;

b) proporção de beneficiários com desistência no primeiro ano; e

c) sanção pecuniária em primeira instância.

Parágrafo único. As fichas técnicas dos indicadores estão no Anexo dessa Resolução Normativa.

Art. 3º Serão utilizadas a metodologia estatística do Bayes Empírico e a metodologia estatística da padronização indireta por faixa etária e padronização indireta por faixa etária e sexo, em indicadores que constam no art. 2º, da seguinte forma:

I - aplicar-se-á a metodologia estatística do Bayes Empírico para os seguintes indicadores:

a) da dimensão atenção à saúde, os previstos no art. 2º, inciso I, alíneas a, e, f, i, j, k e l;

b) da dimensão estrutura e operação, o previsto no art. 2º, inciso III, alínea f; e

c) da dimensão satisfação do beneficiário, o previsto no art. 2º, inciso IV, alínea b;

II - aplicar-se-á a metodologia estatística do Bayes Empírico e a metodologia estatística da padronização indireta por faixa etária e sexo, para os seguintes indicadores:

a) da dimensão de atenção à saúde, os previstos no art. 2º, inciso I, alíneas g e h;

III - aplicar-se-á a metodologia estatística do Bayes Empírico e a metodologia estatística da padronização indireta por faixa etária, para os seguintes indicadores:

a) da dimensão de atenção à saúde, os previstos no art. 2º, inciso I, alíneas m, n, o e p.

Parágrafo único. Não se aplicará nenhuma metodologia estatística, para os seguintes indicadores:

a) da dimensão atenção à saúde, os previstos no art. 2º, inciso I, alíneas b, c, e d;

b) da dimensão econômico-financeira, os previstos no art. 2º, inciso II, alíneas a; b, c, e d;

c) da dimensão estrutura e operação, os previstos no art. 2º, inciso III, alíneas a, b, c, d e, g, h, i e j; e

d) da dimensão satisfação do beneficiário, os previstos no art. 2º, inciso IV, alíneas a e c.

Art. 4º Receberá zero (0), no IDSS, a Operadora que, para o ano de 2007:

I - não realizou pelo menos um envio mensal de informações, ao Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, segundo o art. 3º da Resolução Normativa - RN nº 88, de 4 de janeiro de 2005;

II - não realizou pelo menos um envio trimestral de informações, ao Sistema de Informação de Produtos - SIP, segundo o art. 4º da Resolução Normativa - RN nº 86, de 15 de dezembro de 2004; ou

III - não realizou pelo menos um envio trimestral de informações, ao Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, segundo a Resolução Normativa - RN nº 29, de 1º de abril de 2003.

Art. 5º Receberá zero (0) no índice de desempenho da dimensão, sendo esse valor incluído no cálculo de seu IDSS, a Operadora que:

I - em qualquer dimensão, apresentar inconsistência dos dados necessários ao cálculo do respectivo índice de desempenho;

II - na dimensão atenção à saúde, não enviar dados do SIP referentes de um a três trimestres; e

III - na dimensão econômico-financeira:

a) não possuir no mínimo sessenta por cento das garantias financeiras constituídas segundo a Resolução Normativa - RN nº 160, de 3 de Julho de 2007; ou

b) não enviar dados do DIOPS referentes ao quarto trimestre do ano avaliado.

Art. 6º As autogestões que estiveram desobrigadas a enviar o DIOPS, durante o período avaliado, não contarão com a avaliação da dimensão econômico-financeiras e o IDSS será calculado diretamente proporcional ao resultado da soma dos índices de desempenho ponderados das outras três dimensões.

Art. 7º Não se aplicará a avaliação de desempenho às operadoras que não estiveram em operação nos doze meses do ano de 2007. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 182, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Não se aplicará a Avaliação de Desempenho às operadoras que não estiveram em operação no ano avaliado."

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO

Art. 8º O processamento da avaliação de desempenho de que se trata essa Resolução Normativa terá como fonte os dados referentes ao ano de 2007, disponíveis nos sistemas de informações da ANS, nas seguintes datas ou competências:

I - SIB, na competência julho de 2008;

II - SIP, na data de 30 de setembro de 2008;

III - DIOPS, na data de 30 de setembro de 2008; e

IV - SIF, na data de 3 de outubro de 2008.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO

Art. 9º Os resultados da operadora no Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, com todas as informações necessárias à sua verificação, serão previamente disponibilizados pela ANS à própria operadora.

Art. 10. Depois de disponibilizados os resultados, as operadoras terão quinze dias para enviar questionamentos, devendo remetê-los:

I - por carta, ao Programa de Qualificação da Saúde Suplementar da ANS, enviada para a Avenida Augusto Severo, 84 - Glória - Rio de Janeiro/RJ CEP 20021-040;

II - por meio da página "Fale conosco" no sítio da ANS na internet www.ans.gov.br; ou

III - por meio do Disque ANS 0800 701 9656 - perfil Operadora.

Parágrafo único. A ANS, após analisar os questionamentos formulados, efetuará, se for o caso, os ajustes devidos e disponibilizará novamente o resultado à operadora, podendo tal procedimento ser realizado mais de uma vez, observado o prazo previsto no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 182, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008)

Art. 11. O IDSS será divulgado ao público, conforme definição da Diretoria Colegiada.

Art. 12. Depois de serem divulgados os resultados, as operadoras terão quinze dias para apresentar pedido de reconsideração, por escrito, a DIGES.

Art. 13. Na hipótese de acolhimento do pedido, ainda que de forma parcial, serão efetuados os ajustes identificados e necessários.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O anexo desta Resolução Normativa estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br

Art. 15. Essa Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente