Resolução Normativa AGR nº 18 DE 19/11/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2014
Dispõe sobre norma operacional e administrativa, penalidades, classificação e tarifas dos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás, conforme o processo nº 201300029002187.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011, e art. 4º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012;
Considerando que o inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999, e o inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, estabelecem que todas e quaisquer questões afetadas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando o que dispõe a Lei nº 17.353, de 20 de junho de 2011, que autoriza a cessão de uso dos terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe o inciso II, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e o inciso II, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe o inciso X, do art. 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e do inciso XII, do art. 2º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, que tratam da competência da AGR para acompanhar, controlar e fixar as tarifas dos serviços públicos no Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013, que trata da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 19 de novembro de 2014.
Resolve:
Art. 1º Instituir norma operacional e administrativa, bem como dispor sobre penalidades, classificação e tarifas para os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito de interpretação desta Resolução entende-se por:
I - AGR - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
II - IVCT - Índice Verificador de Conforto em Terminais;
III - OPERADORA - a delegatária dos serviços de transporte regular do Estado de Goiás;
IV - TERMINAL - local de embarque e desembarque de passageiros, provido de infraestrutura e instalações específicas para a operacionalização do serviço;
V - TRP - terminal rodoviário de passageiros;
VI - TUT - tarifa de utilização dos terminais.
Parágrafo único. Para fins de interpretação desta Resolução, entende-se como ente regulador a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Esta Resolução disciplina as atividades desenvolvidas nos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás, cuja exploração tenha sido delegada na forma legal a terceiros, entidade pública ou privada, e/ou que seja de propriedade privada ou pública.
Art. 4º As concessionárias, permissionárias, autorizatárias, locatárias, órgãos conveniados e entidades que exerçam atividades nos terminais rodoviários, públicos ou privados, e sua administração deverão cumprir e fazer cumprir as determinações desta Resolução.
CAPÍTULO III - DA FINALIDADE
Art. 5º Os terminais rodoviários de passageiros têm por finalidade principal o transporte intermunicipal, interestadual e/ou internacional de passageiros.
Art. 6º Constituem objetivos primordiais dos terminais rodoviários de passageiros:
I - proporcionar serviço de excelente padrão de qualidade para embarque e/ou desembarque de passageiros;
II - criar e manter infraestrutura de serviços e área de comércio e utilidades, para atendimento aos passageiros, ao turismo e à população em geral de acordo com as características peculiares de cada localidade;
III - garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários e ao público em geral, às empresas comerciais, às operadoras e aos órgãos prestadores de serviços e seus empregados.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NO TERMINAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 7º Os serviços serão executados em conformidade com os padrões operacionais estabelecidos ou aprovados pelo ente regulador e cláusulas contratuais, com observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, conforto, higiene e pontualidade.
Art. 8º É obrigatório o uso de identificação funcional para as pessoas que exerçam atividades nos terminais.
Art. 9º A administração do terminal estabelecerá os locais e os horários para a carga e/ou descarga de qualquer espécie para as empresas estabelecidas no terminal, bem como para limpeza e reparo de veículos em situações emergenciais.
Art. 10. A administração do terminal fiscalizará o trânsito de veículos particulares em suas dependências, proibindo o estacionamento nas plataformas e nos boxes de embarque e/ou desembarque de passageiros.
Seção II - Do Horário de Funcionamento
Art. 11. O terminal rodoviário funcionará, se necessário, ininterruptamente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Parágrafo único. O horário de funcionamento das agências e bilheterias das operadoras será o estabelecido pelo poder público concedente das respectivas linhas.
Seção III - Da Operação nos Terminais
Art. 12. A utilização dos terminais rodoviários de passageiros somente será autorizada pelo ente regulador aos concessionários, permissionários e/ou autorizatários do transporte rodoviário de passageiros regular, obedecendo às seguintes prioridades:
I - transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
II - transporte rodoviário interestadual de passageiros;
III - transporte rodoviário internacional de passageiros.
§ 1º Em nenhuma hipótese será concedida autorização para utilização dos terminais rodoviários de passageiros para operadoras que não tenham seção no terminal.
§ 2º Para obter a autorização de utilização dos terminais rodoviários de passageiros as operadoras terão que apresentar ao ente regulador os seguintes documentos:
I - comprovação de que são concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias do transporte rodoviário de passageiros regular;
II - ato constitutivo ou contrato social registrado, cujo objeto seja compatível com a atividade a cadastrar e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição e posse de seus administradores;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
IV - prova de inscrição ou isenção no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás;
V - prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal da sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
VI - certidão negativa de débito do INSS (CND) atualizada;
VII - certificado de regularidade de situação do FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;
VIII - certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
IX - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
X - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
XI - certidão negativa de débito do ente regulador;
XII - certidão de regularidade da ouvidoria do ente regulador.
§ 3º Nos casos de decisão judicial o ente regulador deverá verificar a existência de capacidade operacional dos terminais, obedecida à escala de prioridades previstas no "caput" deste artigo.
§ 4º A capacidade operacional é definida pela quantidade de boxes para estacionamento dos veículos, horários, número de seções por dia e fluxo de passageiros.
§ 5º As empresas para operarem por força de decisão judicial deverão apresentar ao ente regulador, além dos documentos referidos no § 2º deste artigo, os seguintes documentos:
I - para o do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros regular, certidão do ente regulador comprovando a existência de decisão judicial em vigor, bem como das seções e horários que foram autorizados;
II - para o do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regular, certidão da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT comprovando a existência de decisão judicial em vigor, bem como das seções e horários que foram autorizados.
Seção IV - Da Operação nas Plataformas
Art. 13. As vias de acesso para entrada e saída de veículos e as plataformas de embarque e desembarque de passageiros, serão de uso exclusivo dos veículos credenciados pela administração do terminal e dos veículos das operadoras que operam no terminal.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, o estacionamento dos veículos dar-se-á na plataforma previamente destinada pela administração do terminal, que também normatizará a sinalização, a circulação, a manobra e o tempo de permanência na plataforma.
Seção V - Das Instalações em Geral
Art. 14. Os projetos de instalações de agências, bilheterias e unidades comerciais ou de serviços deverão ser submetidos à aprovação da administração do terminal e nenhuma modificação poderá ser feita sem sua expressa autorização.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser previamente homologados pelo ente regulador.
§ 2º Na elaboração dos projetos de que trata este artigo deverão ser levados em consideração os padrões estipulados no projeto de programação visual aprovado para o terminal.
Art. 15. A potência básica de energia elétrica, as necessidades de água, gás e telefone deverão estar de acordo com a atividade de cada unidade e de conformidade com o estabelecido pela administração do terminal, que se responsabilizará pelo pagamento das contas de água e energia das áreas de uso comum.
Seção VI - Da Limpeza, Manutenção e Conservação
Art. 16. Os serviços de limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, sanitários públicos, fachadas externas, áreas de estacionamento, plataformas, vias de acesso e outros, dentro do perímetro do terminal, serão de responsabilidade de sua administração.
Art. 17. Compete à administração do terminal definir a forma de coleta e processamento do lixo gerado em todas as áreas.
Art. 18. A administradora do terminal deverá executar, às suas expensas, os reparos necessários à conservação e manutenção das instalações do terminal.
Parágrafo único. As obras a serem executadas na estrutura física dos terminais deverão ser planejadas para que não causem transtornos aos usuários e serem, previamente, aprovadas pelo ente regulador, exceto em situações emergenciais.
Seção VII - Da Segurança
Art. 19. A administração do terminal será responsável pela proteção do seu patrimônio e pela segurança dos usuários em suas dependências, podendo contratar empresas especializadas, desde que credenciadas pelas autoridades competentes.
§ 1º A administração do terminal manterá em tempo integral agentes responsáveis por este serviço.
§ 2º O pessoal da segurança do terminal não poderá interferir no trabalho de fiscalização do ente regulador.
§ 3º O policiamento ostensivo fardado, a fiscalização e orientação do trânsito e a ordem nas dependências e perímetro do terminal serão desenvolvidas na forma legal pelas autoridades competentes, em estreita colaboração com a administração do terminal.
CAPÍTULO V - DA CESSÃO DE ÁREAS E DA PERMISSÃO DE USO
Art. 20. A cessão de uso de áreas nos terminais será formalizada mediante termo de permissão de uso, convênio ou contrato de locação, por prazo determinado e renovável nos termos de suas cláusulas e condições, observadas as disposições legais e desta Resolução.
Parágrafo único. A ocupação de dependência destinada aos serviços de apoio de órgãos públicos ou empresas prestadoras de serviços públicos será autorizada na forma legal pelo ente regulador.
Art. 21. A cessão de áreas destinadas ao comércio e serviços da iniciativa privada será feita pela administração do terminal na forma legal, observada as disposições desta Resolução.
Art. 22. A cessão de áreas destinadas a agências e bilheterias será feita pela administração do terminal, em consonância com o contrato, a legislação vigente e as disposições desta Resolução.
§ 1º Poderá ser atribuída a uma mesma operadora mais de um módulo de bilheteria, segundo critérios de distribuição que considerem a oferta de serviços e área disponível para esse fim.
§ 2º Poderão ser aceitas formas de ocupação conjunta de unidade ou grupo de bilheterias, sob a responsabilidade de uma única operadora, desde que obedecidos os critérios de distribuição previstos no parágrafo anterior.
§ 3º As operadoras que optarem por ocupação conjunta de unidade ou grupos de bilheterias deverão identificar de forma visível ao público, as empresas que vendem bilhetes de passagem naquele local.
§ 4º A empresa escolhida como responsável pelo conjunto de unidade ou grupos de bilheterias, responderá pelas atividades executadas nesta localidade e pela qualidade do serviço prestado pelo grupo, inclusive quanto ao cumprimento das determinações legais e eventuais infrações cometidas.
§ 5º Poderá ser retomada parcialmente a bilheteria da operadora detentora de mais de um módulo, que tiver reduzido seus serviços, observado o § 1º deste artigo.
§ 6º A localização das bilheterias será determinada pela administração do terminal, observada, tanto quanto possível, a equidade no tratamento.
Art. 23. As operadoras venderão os bilhetes de passagem somente nas unidades a esse fim reservado, sendo obrigatória a cobrança da tarifa de utilização do terminal dos passageiros que nele embarcarem, exceto as isenções previstas em Lei.
CAPÍTULO VI - DA PROGRAMAÇÃO VISUAL, DA PUBLICIDADE E DA PROPAGANDA
Art. 24. Não poderá ser instalado nas dependências do terminal placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual sem a aprovação prévia de sua administração.
Art. 25. O terminal disporá de locais e instalações próprias para a fixação de cartazes, em exposição temporária, de promoções de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico.
Art. 26. Os serviços de exploração de publicidade e propaganda comercial no recinto do terminal são exclusivos de sua administração.
Parágrafo único. Qualquer dispositivo visual deverá ser dimensionado e quantificado, para não poluir visualmente a área em que for instalado.
CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS
Seção I - Dos Encargos em Geral
Art. 27. As empresas e órgãos conveniados que direta ou indiretamente operam no terminal cumprirão, por si, por seus empregados e prepostos, sem prejuízos de outras, as seguintes obrigações:
I - respeitar as disposições desta Resolução, bem como as demais normas referentes à utilização do terminal;
II - obedecer, integralmente, às condições estipuladas nos termos de permissão de uso, convênio ou contrato;
III - zelar pela limpeza e conservação das dependências do terminal;
IV - conduzir-se com atenção e urbanidade;
V - manter comportamento adequado no ambiente de trabalho, abstendo-se da prática de atos atentatórios à moral, aos bons costumes e à segurança;
VI - dispor de conhecimento sobre o terminal e prestar informações quando solicitado;
VII - cooperar com a fiscalização do terminal para o seu bom desempenho;
VIII - portar a identidade funcional.
Seção II - Dos Encargos do Ente Regulador
Art. 28. Incumbe ao ente regulador:
I - baixar os atos administrativos necessários à operacionalização dos serviços objeto desta Resolução;
II - fiscalizar a prestação dos serviços;
III - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
IV - reajustar as tarifas e proceder à sua revisão;
V - fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;
VII - encaminhar a relação das linhas existentes e das seções autorizadas, administrativamente ou judicialmente, à administração dos terminais.
Seção III - Dos Encargos da Administração do Terminal
Art. 29. Dentre outras obrigações a administração do terminal deverá:
I - manter serviço de orientação ao público;
II - coibir o trânsito ou a circulação de pessoas em áreas não permitidas, em especial pelas pistas de rolamento;
III - evitar situações de riscos para si ou para terceiros;
IV - coibir a prática de atos de vandalismo contra o patrimônio do terminal ou de terceiros;
V - manter serviço de achados e perdidos;
VI - normatizar a coleta e o processamento do lixo gerado no terminal;
VII - criar serviço de guarda-volumes;
VIII - normatizar o serviço de estacionamento dos veículos particulares;
IX - normatizar as atividades de táxi e/ou moto táxi no terminal, observando a regulamentação de cada município;
X - disponibilizar aos usuários telefone público;
XI - criar serviços de primeiros socorros e atendimento de urgência;
XII - autorizar o serviço de carregadores;
XIII - encaminhar ao ente regulador, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar de seu recebimento, as notificações judiciais que receber relativas à utilização dos terminais;
XIV - manter funcionários com vínculo empregatício e/ou contrato de prestação de serviços;
XV - não transferir a terceiros a responsabilidade de administrar o terminal sem autorização do ente regulador;
XVI - providenciar a sinalização viária do terminal;
XVII - impedir a utilização dos boxes e plataformas por veículos particulares e/ou de carga ou descarga;
XVIII - zelar pela conservação dos bens e equipamentos utilizados nos serviços executados no terminal;
XIX - zelar pela preservação do meio ambiente no terminal;
XX - atender ao que determina a legislação e/ou normas que tratam da acessibilidade das pessoas com necessidades especiais nas dependências do terminal;
XXI - proibir a ocupação das áreas de circulação, de espera, de embarque e de desembarque de passageiros com objetos, mobiliários e/ou equipamentos para uso no terminal;
XXII - retirar ou não permitir a entrada de aves e animais das dependências do terminal;
XXIII - proibir nas dependências do terminal qualquer atividade ou serviço que concorra com o sistema regular de transporte de passageiros;
XXIV - proibir a venda de qualquer tipo de bebida fora do limite dos estabelecimentos comerciais;
XXV - manter as instalações físicas, elétricas e hidráulicas em boas condições de funcionamento, manutenção, conservação e segurança em toda área do terminal;
XXVI - providenciar e obter as autorizações, certificados de vistoria e alvarás emitidos pelos órgãos competentes para as instalações do terminal, bem como suas respectivas atualizações;
XXVII - notificar as autoridades competentes visando proibir nas dependências do terminal a venda de qualquer produto de origem ilícita;
XXVIII - coibir a prática de aliciamento de passageiros para ônibus, táxi ou outro meio de transporte;
XXIX - disponibilizar espaço adequado para atendimento e informações ao turista;
XXX - fornecer informações, dados contábeis, planilhas de custo, fontes de receitas principal, alternativa, acessória, complementar ou global, ou outros documentos, inclusive por ocasião de auditoria, sempre na forma e periodicidade requisitados;
XXXI - permitir ao ente regulador livre acesso às instalações e serviços, inclusive aos registros operacionais, contábeis e estatísticos;
XXXII - possibilitar o acompanhamento econômico-financeiro da contratação, encaminhando demonstrativos contábeis e financeiros ao ente regulador, principalmente, o Balanço Patrimonial (BP), a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);
XXXIII - adotar plano de contas padrão estabelecido pelo ente regulador;
XXXIV - contratar seguro de responsabilidade civil e contra incêndio, proporcional a área utilizada e aos riscos decorrentes das atividades, indicando como beneficiário o Estado de Goiás;
XXXV - proibir o funcionamento de qualquer aparelho nas áreas ocupadas que produza som ou ruído que possa prejudicar a divulgação de avisos pela rede de sonorização;
XXXVI - proibir o exercício de qualquer atividade comercial por quem não esteja legalmente estabelecido no terminal, tais como o comércio ambulante, inclusive de jornais, bilhetes de loteria, engraxates, distribuição de panfletos, circulares e outros, salvo com expressa autorização de sua administração;
XXXVII - proibir a guarda ou o depósito de substância química ou inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou de odor sensível e/ou de volumes, mercadorias ou resíduos em qualquer área do terminal;
XXXVIII - proibir a entrada de veículos do transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e/ou internacional que não tenham seção nos terminais;
XXXIX - proibir a venda de passagens para o transporte rodoviário de passageiros pelas operadoras que não tenham embarque autorizado nos terminais;
XL - proibir as operadoras e agências de turismo ou empresas similares instaladas nos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás expor painéis, letreiros ou folhetos que constituam propaganda ou que contenham expressões ou ilustrações de serviços a operador que não tenha seção no terminal.
CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA
Art. 30. As operadoras, as concessionárias, as permissionárias, as autorizatárias, os locatários e os órgãos conveniados respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares e prepostos, pelos danos causados às instalações e dependências do terminal, aos usuários ou a terceiros, em decorrência de ação ou omissão, sendo obrigados a reembolsar a administração do terminal pelo custo da reparação, substituição ou indenização correspondente.
Art. 31. As regras de disciplina, as obrigações e as restrições estabelecidas nesta Resolução e nas normas e instruções emanadas da administração do terminal, submetidas previamente à aprovação do ente regulador, são aplicáveis às operadoras, as concessionárias, as permissionárias, aos locatários e aos órgãos conveniados e aos seus respectivos representantes, empregados, auxiliares e prepostos, em atividade no terminal, aos usuários e ao público em geral.
CAPÍTULO IX - DA CLASSIFICAÇÃO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS
Art. 32. Os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás serão classificados em grupos pelo Índice Verificador de Conforto em Terminais - IVCT, com base na seguinte fórmula:
Onde as legendas significam:
IVCT = Índice Verificador de Conforto em Terminais;
PO = População por município;
M² = Área de construção em metros quadrados do terminal;
NH = Números de horários diários no município;
A1 = 0,6 = Shopping;
A2 = 0,3 = Cidade pólo;
A3 = 0,1 = Cidade turística.
Parágrafo único. Os coeficientes (A1 = 0,6, A2 = 0,3 e A3 = 0,1) mencionados neste artigo, poderão ser alterados com base em estudos técnicos realizados pelo ente regulador.
Art. 33. A classificação final dos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás será obtida através da composição entre os intervalos do IVCT e o número de horários de cada terminal, na seguinte forma:
1º - IVCT
Grupo I: | IVCT < 0,02 |
Grupo II: | 0,02 £ IVCT < 0,11 |
Grupo III: | 0,11 £ IVCT < 0,61 |
Grupo IV: | 0,61 £ IVCT £ 1,11 |
Grupo V: | IVCT > 1,11 |
2º - NÚMERO DE HORÁRIOS - NH
Grupo I: | NH > 500 |
Grupo II: | 100 < NH £ 500 |
Grupo III: | 50 < NH £ 100 |
Grupo IV: | 25 < NH £ 50 |
Grupo V: | NH £ 25 |
Art. 34. A classificação dos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás será estabelecida pelo ente regulador com base nesta Regulação.
Parágrafo único. O ente regulador, a qualquer tempo e após estudos técnicos realizados com base nesta Resolução, poderá rever a classificação dos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás.
CAPÍTULO X - DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DOS TERMINAIS
Art. 35. A tarifa de utilização dos terminais, a ser paga à administração do terminal destina-se a remunerar de maneira adequada, o custo da operação oferecida em regime de eficiência e os investimentos necessários a sua execução e a manutenção do padrão de qualidade exigido da administradora.
§ 1º O ente regulador estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha de custo para fixar a tarifa de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º Nos estudos para fixar o valor da tarifa de que trata o § 1º deste artigo poderá ser utilizado a variação dos índices de custos ou de preços dos principais componentes de custos relativos à formação da tarifa admitidos pelo ente regulador.
§ 3º A tarifa de que trata o "caput" deste artigo será fixada em conformidade com a classificação do terminal.
§ 4º O ente regulador elaborará estudos técnicos para a aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços relativos a cada terminal, observando suas características e peculiaridades específicas.
§ 5º As concessionárias, permissionárias, autorizatárias e/ou administradoras dos terminais são obrigadas a fornecer ao ente regulador até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, os dados operacionais, os demonstrativos contábeis, econômicos e demais informações indispensáveis ao cálculo da tarifa e/ou para sua revisão na forma legal.
§ 6º O terminal que deixar de apresentar a sua prestação de conta, não terá a sua tarifa reajustada.
§ 7º O ente regulador poderá realizar auditorias e/ou utilizar outros indicadores de que disponha para aferir as informações prestadas pelas administradoras dos terminais.
Art. 36. A tarifa de utilização dos terminais será preservada pelas regras de reajuste e de revisão na forma legal.
§ 1º É vedado, exceto no cumprimento de lei, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários.
§ 2º A tarifa de utilização dos terminais será revista para mais ou para menos, sempre que:
I - forem, ressalvados os impostos sobre a renda, criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, de comprovada repercussão na tarifa;
II - ocorrer modificação de contrato que altere os encargos da administradora;
III - ocorrer ganho de produtividade apurado em processo revisional.
Art. 37. A tarifa de utilização dos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás será reajustada anualmente, tendo por data base o mês de março de cada ano, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 38. Definidas as tarifas de utilização dos terminais, os valores obtidos poderão ser arredondados para mais ou para menos, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 39. É vedada a cobrança da tarifa de utilização de terminais nas gratuidades previstas em Lei.
Art. 40. Nos pontos de parada autorizados pelo ente regulador no perímetro urbano é obrigatória a cobrança pela operadora da tarifa de utilização de terminais, cuja arrecadação será repassada para a administração do terminal.
CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. As atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos e da atividade econômica de que trata esta Resolução serão exercidas pelo ente regulador nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização ou decorrentes do poder de polícia, o ente regulador poderá promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens e produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
Art. 42. No exercício da fiscalização e quando julgar necessário serão realizadas auditorias contábil-financeira e técnica operacional para cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1º Por ocasião das auditorias é obrigatório o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informações necessárias ao ente regulador.
§ 2º Os resultados das auditorias serão encaminhados aos interessados, acompanhados de relatório.
CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 43. As infrações às disposições desta Resolução, bem como as normas legais ou regulamentares, conforme a sua natureza, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeitará o infrator às seguintes sanções, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizada pelo art. 21, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e suas alterações, e pelo art. 59 , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012:
I - advertência;
II - multa;
III - caducidade.
Art. 44. As sanções são classificadas em:
I - leve, para as infrações de baixa gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;
II - média, para as infrações de média gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;
III - alta, para as infrações de alta gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;
IV - altíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada.
§ 1º Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
§ 3º Para efeitos de interpretação desta Resolução consideram-se equivalentes as expressões altíssima e gravíssima.
§ 4º A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra.
Seção II - Da Advertência
Art. 45. A penalidade de advertência, a ser imposta por escrito e sem prejuízo da multa cabível, será aplicada em casos de desobediência ou descumprimento de disposições legais e regulamentares.
Seção III - Das Multas
Art. 46. As multas pelas infrações às normas legais ou regulamentares, tipificadas e classificadas por sua gravidade, serão estabelecidas nos seguintes valores:
I - sanção leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II - sanção média: multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
III - sanção alta: multa de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
IV - sanção altíssima: multa de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Art. 47. Na aplicação das multas deverá ser observada para apuração de seu valor a ocorrência de reincidência específica nos últimos 12 (doze) meses a contar da notificação da decisão transitada em julgado.
§ 1º Considera-se reincidência específica o cometimento de infração de igual natureza.
§ 2º Na reincidência específica o valor da multa será acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outras sanções sem prejuízo de outra sanção.
Seção IV - Da Caducidade da Concessão ou Permissão
Art. 48. A penalidade de caducidade da concessão ou permissão aplicar-se-á nos casos de:
I - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
II - ceder ou transferir a concessão ou permissão, ou do controle societário da concessionária ou permissionária, sua fusão, incorporação ou cisão sem prévia anuência do ente regulador.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o "caput" deste artigo será também aplicada nos casos de prática reiterada das seguintes situações:
I - deixar de cumprir as penalidades impostas por infrações;
II - apresentar informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio, ou em prejuízo de terceiros;
III - descumprir cláusulas contratuais ou disposições regulamentares e legais;
IV - prestar o serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
V - paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
VI - deixar de atender as intimações do ente regulador no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - cobrar tarifa superior à estabelecida.
CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES
Seção I - Das Infrações do Primeiro Grupo
Art. 49. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza leve:
I - permitir carregar e/ou descarregar encomendas, suprimentos ou mercadorias fora do local e horários autorizados;
II - não usar identificação funcional quando em serviço no terminal;
III - deixar de indicar os locais para limpeza e reparo dos veículos em situações emergenciais;
IV - permitir a venda de qualquer tipo de bebida fora do limite do estabelecimento comercial;
V - deixar de fiscalizar o trânsito dos veículos particulares no terminal.
Seção II - Das Infrações do Segundo Grupo
Art. 50. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza média:
I - cobrar a qualquer título, importância não autorizada na forma legal;
II - veicular publicidade nos terminais sem prévia e expressa autorização;
III - permitir a circulação de veículos em locais inadequados nos terminais;
IV - produzir som ou ruído que perturbe o ambiente dos terminais;
V - deixar de manter serviço de orientação ao público e/ou deixar de prestar as devidas informações;
VI - deixar de manter serviço de achado e perdidos;
VII - deixar de normatizar a coleta e o processamento do lixo gerado no terminal;
VIII - deixar de criar serviço de guarda-volumes;
IX - deixar de normatizar o serviço de estacionamento dos veículos particulares;
X - deixar de normatizar as atividades de táxi e/ou moto táxi;
XI - deixar de disponibilizar aos usuários telefone público;
XII - deixar de autorizar o serviço de carregadores;
XIII - deixar de zelar pela preservação do meio ambiente no terminal;
XIV - deixar de retirar ou permitir a entrada de animais no terminal;
XV - permitir ou ocupar áreas de circulação, espera e áreas de embarque e desembarque de passageiros com objetos, mobiliários ou equipamentos;
XVI - permitir a exposição de painéis, letreiros ou folhetos que constituam propaganda ou que contenham propaganda, expressões ou ilustrações de serviços de operadoras que não tenham seção no terminal.
Seção III - Das Infrações do Terceiro Grupo
Art. 51. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza alta:
I - negligenciar na conservação do imóvel, instalação ou bens do terminal;
II - interromper serviço ou descumprir o horário de funcionamento do terminal sem autorização, salvo em caso fortuito ou de força maior;
III - desrespeitar ou faltar com a urbanidade no exercício da função;
IV - dificultar, desobedecer ou impedir a ação do ente regulador;
V - deixar de zelar pela limpeza e conservação do terminal;
VI - fornecer ou omitir informações de dados operacionais, contábeis e estatísticos na forma exigida;
VII - não executar os serviços em conformidade com os padrões operacionais estabelecidos ou aprovados pelo ente regulador e/ou em cláusulas contratuais;
VIII - permitir a venda de passagem para o transporte rodoviário de passageiros por operadora que não tenha seção autorizada no terminal;
IX - permitir a prática de aliciamento de passageiros para ônibus, táxi ou outro meio de transporte;
X - executar obras para manutenção e reparo na estrutura física dos terminais, causando excessivos transtornos aos usuários;
XI - permitir a entrada de veículos do transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e/ou internacional que não tenham seção no terminal;
XII - deixar de encaminhar no prazo estabelecido as notificações judiciais;
XIII - deixar de providenciar e encaminhar as autorizações, certificados de vistorias e alvarás emitidos pelos órgãos competentes para as instalações do terminal, bem como suas respectivas atualizações;
XIV - deixar de criar serviços de primeiros socorros e atendimento de urgência;
XV - deixar de manter as instalações físicas, elétricas e hidráulicas em boas condições de funcionamento, manutenção, conservação e de segurança em toda área do terminal;
XVI - deixar de notificar as autoridades competentes visando proibir nas dependências do terminal a venda de qualquer produto de origem ilícita;
XVII - negligenciar na proteção do patrimônio do terminal e/ou na segurança dos usuários;
XVIII - permitir nas dependências do terminal qualquer atividade ou serviço que concorra com o sistema regular de transporte de passageiros;
IXX - permitir a utilização dos boxes e plataformas por veículos particulares e/ou de carga e descarga;
XX - manter funcionário sem vínculo empregatício e/ou sem contrato de prestação de serviços.
Seção IV - Das Infrações do Quarto Grupo
Art. 52. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza altíssima:
I - executar serviços sem prévia delegação;
II - fornecer dados operacionais, contábeis e estatísticos adulterados ou falsificados;
III - não atender as reclamações dos usuários nos prazos estabelecidos pelo ente regulador;
IV - executar reformas ou novas construções nas instalações do terminal sem prévia autorização;
V - permitir o exercício de atividade comercial não autorizada pelo terminal;
VI - permitir ou não coibir a guarda e o depósito de substância química e/ou inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou de odor sensível e/ou volumes, mercadorias ou resíduos em qualquer área do terminal;
VII - cobrar tarifa de utilização dos terminais nas gratuidades previstas em Lei;
VIII - transferir a terceiros a responsabilidade de administrar o terminal sem autorização do ente regulador;
IX - deixar de providenciar a sinalização viária adequada no terminal;
X - deixar de quitar as despesas de água e energia das áreas de uso comum do terminal;
XI - deixar de atender ao que determina a legislação e/ou as normas que tratam da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais;
XII - deixar de adotar plano de contas padrão estabelecido pelo ente regulador;
XIII - impedir ou dificultar ao ente regulador o livre acesso às instalações e serviços, inclusive aos registros operacionais, contábeis e estatísticos;
XIV - deixar de encaminhar os demonstrativos contábeis e financeiros ao ente regulador, principalmente, o Balanço Patrimonial (BP), a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);
XV - dificultar a ação e/ou descumprir as determinações do ente regulador, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, dados, planilhas de custo, fontes de receitas principal, alternativa, acessória, complementar ou global, documentos e outros elementos, sempre na forma e periodicidade requisitados;
XVI - deixar de contratar seguro de responsabilidade civil e contra incêndio, proporcional a área utilizada e aos riscos decorrentes das atividades, indicando como beneficiário o Estado de Goiás.
CAPÍTULO XIV - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Seção I - Do Relatório de Fiscalização
Art. 53. O ente regulador fiscalizará permanentemente a prestação dos serviços que são por ele regulados, controlados e fiscalizados.
Art. 54. Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização os agentes do ente regulador emitirão relatórios:
I - de conformidade, quando não forem observadas irregularidades;
II - de não-conformidade quando forem constatadas irregularidades.
Art. 55. O Relatório de Fiscalização, a ser lavrado em duas vias, conterá:
I - número de ordem, a designação do órgão fiscalizador e o seu endereço, a identificação do agente emissor e sua assinatura, local e data;
II - nome, endereço e qualificação de quem está sendo objeto de fiscalização, identificando o preposto ou responsável pela execução do serviço, colhendo, se possível, a sua assinatura;
III - descrição dos fatos levantados e a indicação dos dispositivos violados.
§ 1º Após lavrado o relatório não poderá ser inutilizado nem sustada a sua tramitação.
§ 2º O relatório de não-conformidade deverá ser corrigido em caso de erro formal.
Seção II - Da Autuação
Art. 56. Constatada a não-conformidade da prestação do serviço, será lavrado o respectivo auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Art. 57. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam a sua validade, devendo conter:
I - a identificação do autuado;
II - o número do auto, a identificação do órgão fiscalizador e o seu endereço, a assinatura do autuante e a sua qualificação;
III - a descrição clara e objetiva dos fatos ou dos atos constitutivos das infrações e a indicação dos dispositivos legais ou contratuais infringidos;
IV - a indicação do prazo para apresentação de defesa ou recolhimento da multa;
V - o local e a data da lavratura.
§ 1º Após lavrado o auto não poderá ser inutilizado nem sustada a sua tramitação.
§ 2º O auto de infração deverá ser corrigido em caso de erro formal.
CAPÍTULO XV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 58. O processo administrativo será formalizado para a aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam as normas legais, regulamentares ou às disposições das resoluções do ente regulador, na seguinte forma:
I - as infrações puníveis com a penalidade de multa serão apuradas em Processo Administrativo Simplificado;
II - as infrações puníveis com a penalidade de advertência e/ou caducidade serão apuradas em Processo Administrativo Ordinário.
Seção I - Da Notificação
Art. 59. A notificação para a prática de atos processuais será feita na pessoa do interessado, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos, na seguinte forma:
I - mediante ciência nos autos;
II - pessoalmente, por intermédio de servidor do ente regulador;
III - mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado o seu endereço.
Parágrafo único. Dos atos e decisões de que trata esta Resolução as partes serão notificadas.
Seção II - Dos Prazos
Art. 60. Na instrução dos processos, inexistindo disposição específica, as partes interessadas serão notificadas para, no prazo de 10 (dez) dias, praticar os atos necessários, inclusive, a apresentação de defesa ou a interposição de recurso.
§ 1º Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 5º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Seção III - Dos Requisitos para Apresentação de Defesa ou Interposição de Recurso
Art. 61. A defesa ou o recurso, além de sua fundamentação e sob pena de não ser levado em consideração, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos básicos:
I - ser redigida em português e digitada;
II - o nome da autoridade a quem é dirigida;
III - o número do processo no ente regulador;
IV - o número do auto de infração, quando for o caso;
V - o nome, o endereço e a qualificação do representante legal do autuado;
VI - o local, a data e assinatura.
§ 1º A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentados fora do prazo, por quem não seja legitimado, perante órgão ou entidade incompetente ou depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 2º O autuado deverá juntar à sua defesa ou ao recurso os documentos que comprovem o poder de gerência do seu representante legal.
Seção IV - Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 62. O processo iniciar-se-á com o relatório de fiscalização ou nos casos específicos com o auto de infração.
Parágrafo único. A defesa deverá ser endereçada à Câmara de Julgamento do ente regulador.
Art. 63. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado à Câmara de Julgamento para ser julgado em primeira instância.
Subseção I - Do Recurso
Art. 64. Da decisão de primeira instância poderá ser interposto recurso ao Conselho Regulador do ente regulador.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º O recurso deverá ser endereçado ao Conselho Regulador do ente regulador.
Seção V - Do Processo Administrativo Ordinário
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 65. O processo administrativo será instaurado por meio de pedido fundamentado de qualquer setor competente do ente regulador ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica.
§ 1º O processo de que trata este artigo será conduzido por comissão composta de 3 (três) membros e desenvolver-se-á, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão.
§ 2º As atividades de instrução processual serão realizadas mediante determinação da comissão processante.
§ 3º Durante a fase de instrução, a comissão processante, adotará todas as providências que entender necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tomar depoimentos, realizar investigações e diligências e recorrer a técnicos e peritos.
§ 4º Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
§ 5º Os atos do processo serão produzidos por escrito e conterão somente o indispensável à sua finalidade, devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização, bem como a identificação e a assinatura dos responsáveis.
§ 6º Os atos processuais serão realizados na sede do ente regulador, em dias úteis, no horário normal de expediente.
§ 7º O prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inexistindo disposição legal ou e específica, será de no mínimo 3 (três) dias.
§ 8º O autuado para praticar os atos processuais de que trata este artigo, deverá comprovar o seu poder de gerência.
Subseção II - Do Julgamento
Art. 66. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado para julgamento em única instância ao Conselho Regulador do ente regulador.
Seção VI - Do Pedido de Revisão
Art. 67. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 1º O pedido de revisão será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º Recebido o pedido de revisão, o processo será encaminhado ao mesmo relator para tomar conhecimento, analisar e decidir quanto a sua admissibilidade.
§ 3º Atendido o disposto no § 2º deste artigo o processo deverá ser encaminhado ao Conselho Regulador do ente regulador para deliberação.
§ 4º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
§ 5º O requerimento do pedido de revisão não impede o cumprimento da decisão a ser revista.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As operadoras, concessionárias, permissionárias, autorizatárias, locatárias e os órgãos conveniados nos terminais deverão atender as exigências legais federal, estadual e municipal.
Art. 69. Os atos a serem expedidos pela administração dos terminais deverão ser analisados e aprovados pelo ente regulador.
Art. 70. O ente regulador poderá propor a quem de direito, sem prejuízo de outras penalidades, o embargo de obras e/ou a interdição das instalações que ponham em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.
Art. 71. Aplica-se a esta Resolução às disposições do ente regulador quanto à celebração do compromisso de ajuste de conduta.
Art. 72. Os valores em reais (R$) utilizados para as definições previstas nesta Resolução serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 73. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Conselho Regulador do ente regulador.
Art. 74. Revogar as Resoluções do Conselho de Gestão da AGR, nº 981, de 26 de setembro de 2003, nº 526, de 19 de novembro de 2004, nº 306, de 10 de novembro de 2006 e nº 285, de 14 de novembro de 2008.
Art. 75. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 19 dias do mês de novembro de 2014.
Ridoval Darci Chiareloto
Conselheiro Presidente