Resolução Normativa CFQ nº 181 de 26/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2002
Dispõe sobre a competência do CFQ de avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da Química.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.1956, Considerando o disposto nas alíneas c, d, f, g, h, i, j e l do referido artigo;
Considerando a gama de atribuições delegadas aos Conselhos Regionais de Química, devidamente definida no art. 13 da Lei nº 2.800/56;
Considerando o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 2.800/56 que atribui ao Conselho Federal de Química o poder de ampliar os limites de competências conferidos nos §§ 1º e 2º do referido artigo;
Considerando as disposições do art. 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 2.800/56;
Considerando que não compete aos Conselhos Regionais de Química estabelecer normas de procedimentos, instituir elementos que impliquem em quaisquer cobranças de taxas, emolumentos e serviços, dos profissionais e empresas que atuam na área da química, neles registrados, que não estejam devidamente estabelecidas nas Resoluções Normativas emanadas do Conselho Federal de Química, resolve:
Art. 1º É defeso aos Conselhos Regionais de Química, no desempenho de suas funções, instituírem normas de procedimento que venham a impor quaisquer tipos de ônus aos profissionais da química e às empresas do ramo, a eles filiados.
Art. 2º É da competência exclusiva do Conselho Federal de Química avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da química.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
NEWTON DELÉO DE BARROS
Secretário