Resolução Normativa DC/ANS nº 185 de 30/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008

Institui o procedimento eletrônico de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabelece normas sobre a repetição de indébito e o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea a do inciso II do art. 64, do anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2008, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas acerca do procedimento administrativo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e sobre repetição de indébito e repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - beneficiário: consumidor de plano privado de assistência à saúde, titular ou dependente;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e

IV - assinatura eletrônica: na forma de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICPBrasil, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO SUS
Seção I
Do Atendimento a Ser Ressarcido

Art. 3º Atendimento a ser ressarcido pela operadora de plano privado de assistência à saúde - OPS é a utilização de serviços de atendimento à saúde por beneficiário em prestador público ou privado, conveniado ou contratado, integrante do SUS, desde que cobertos pelo plano privado de assistência à saúde ao qual está vinculado o beneficiário, ainda que o prestador não integre a rede assistencial da OPS.

§ 1º Considera-se o atendimento a ser ressarcido ocorrido e seus efeitos existentes na data lançada no documento de autorização como de término do atendimento, ou, caso essa data não esteja explícita, no mês de competência do atendimento.

§ 2º O serviço de atendimento à saúde, cuja continuidade demande a emissão de mais de um documento de autorização, produzirá, para os fins desta resolução, um atendimento para cada autorização emitida, o qual será reputado ocorrido e com efeitos a partir do último dia do período de atendimento lançado na autorização.

Seção II
Dos Valores a Serem Ressarcidos ao SUS

Art. 4º O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento. (Redação dada ao caput pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O ressarcimento ao SUS será cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - Tunep."

§ 1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas OPS. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)"

"§ 1º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores à média dos praticados no mercado de saúde suplementar."

§ 2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A TUNEP estabelece os procedimentos e valores de referência a serem ressarcidos, conforme disposto em Resolução Normativa."

§ 3º (Suprimido pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Para os procedimentos que não constarem da TUNEP, considerar-se-á como valores de ressarcimento ao SUS os valores da Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SIA/SIH - SUS do mês de competência do atendimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)"

"§ 3º Para os procedimentos que não constarem da Tunep, considerar-se-á como valores de ressarcimento ao SUS os valores da Tabela de procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS do mês de competência do atendimento."

§ 4º (Suprimido pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Caso o valor do procedimento na Tabela do SIA/SIH - SUS se torne superior ao constante na TUNEP, o valor devido para ressarcimento ao SUS será o valor da Tabela de procedimentos do SIA/SIH - SUS até a atualização da TUNEP. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)"

"§ 4º Caso o valor do procedimento na Tabela do SIH/SUS se torne superior ao constante na Tunep, o valor devido para ressarcimento ao SUS será o valor da Tabela de procedimentos do SIH/SUS até a atualização da Tunep."

Seção III
Da Identificação de Atendimento a Beneficiário Feito pelo SUS

Art. 5º A identificação é procedimento administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - Dides, que verifica a ocorrência da obrigação legal de ressarcir ao SUS, por meio da constatação de atendimento no SUS a beneficiário, do cálculo do montante devido e da determinação da OPS devedora.

Art. 6º Cada atendimento identificado poderá ser autuado individualmente em um processo, ou agrupado com outros atendimentos identificados em função do mês de competência, do beneficiário, da OPS, do tipo de atendimento, do procedimento ou de qualquer outro critério, conforme ato da DIDES. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Cada atendimento identificado será autuado individualmente em um processo, ou agrupado com outros atendimentos identificados em função do mês de competência, do beneficiário, da OPS, do tipo de atendimento, do procedimento ou de qualquer outro critério, conforme ato da Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS."

Art. 7º A identificação será realizada mediante cruzamento de bancos de dados relativos aos atendimentos realizados pelo SUS com as informações cadastrais das OPS, constantes do banco de dados da ANS, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.656, de 1998, e da regulamentação da ANS.

§ 1º Nos casos de transferência de carteira previstos na legislação em vigor, a OPS cessionária é responsável por todos os créditos devidos ao ressarcimento ao SUS relativos a atendimentos realizados a partir da efetivação da transferência, mesmo que a OPS cedente ou a OPS cessionária ainda não tenha atualizado as informações cadastrais dos beneficiários nos bancos de dados da ANS.

§ 2º Na hipótese de ser identificado, por qualquer meio de informação, atendimento a beneficiário cujo cadastramento não tenha sido corretamente informado ou atualizado pela OPS, a DIDES representará a OPS pela infração, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da cobrança do ressarcimento.

Art. 8º A unidade prestadora de serviços ao SUS que comprovadamente estiver utilizando mecanismos próprios para identificação de beneficiários, em prejuízo da universalidade de acesso de seus usuários, será representada aos órgãos de controle e avaliação do SUS.

Parágrafo único. Exclui-se da hipótese deste artigo a identificação ocorrida quando da negativa de cobertura pela OPS, denunciada pela unidade prestadora à ANS.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO AO SUS
Seção I
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos

Art. 9º No procedimento de ressarcimento ao SUS será utilizado o meio eletrônico para armazenamento, tramitação e visualização de processos, notificações, intimações, e transmissão de peças processuais.

Art. 10. O protocolo de petições, de recursos, de documentos e a prática de atos processuais em geral pelas OPS serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica e senha, sendo obrigatório o credenciamento prévio na ANS de representante para atuar nos processos de ressarcimento ao SUS, conforme a ser disciplinado em Instrução Normativa pela Dides.

§ 1º As OPS terão o prazo de trinta dias contados da data de início da vigência da Instrução Normativa de que trata este artigo para credenciarem seus representantes.

§ 2º As OPS registradas na ANS após o início da vigência da Instrução Normativa de que trata este artigo terão o prazo de trinta dias contados da data do registro para o credenciamento de seus representantes.

§ 3º Ao credenciado será atribuído registro e permissão de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Art. 11. As notificações e intimações serão realizadas por meio de publicação em portal próprio na Internet, acessível mediante utilização de senha ou assinatura eletrônica com certificação digital, conforme disposto em Instrução Normativa da Dides.

§ 1º As OPS, por meio de seus representantes credenciados, deverão obrigatoriamente consultar as publicações de que trata o caput deste artigo pelo menos uma vez a cada cinco dias.

§ 2º As notificações e intimações de OPS que não efetuar o credenciamento prévio na ANS na forma do art. 12 serão realizadas por correspondência com aviso de recebimento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, as notificações e as intimações de OPS com domicílio indefinido serão realizadas por meio de publicação em forma resumida no Diário Oficial da União.

§ 4º Até que a OPS atualize o endereço de seu domicílio no registro junto à ANS, será notificada e intimada nos termos do parágrafo anterior, sendo desnecessário envio de outras correspondências ao endereço constante do registro.

§ 5º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da notificação ou da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do art. 13 aos que manifestarem interesse por esse serviço.

Art. 12. Considerar-se-á realizada a notificação ou a intimação na data abaixo que primeiro ocorrer:

I - dez dias após a data da publicação no portal na Internet, independente da data da consulta ou de sua ocorrência;

II - no dia do recebimento da correspondência com aviso de recebimento; ou

III - no dia da publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Caso a comunicação se dê em dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.

Art. 13. Os prazos para a prática de atos processuais pelas OPS serão contados a partir da data em que se considerar realizada a notificação ou intimação.

§ 1º Exclui-se da contagem dos prazos de que trata este artigo o dia do começo e se inclui o do vencimento.

§ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.

§ 3º Os prazos são contados de modo contínuo.

Art. 14. O sistema de processo eletrônico será acessível ao usuário externo credenciado, ininterruptamente, ficando disponível para a prática de atos processuais diariamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 15. Os atos processuais praticados por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão integral ao sistema da ANS, do que será fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Serão considerados tempestivos os atos processuais realizados até as vinte e quatro horas do último dia de prazo, considerada a hora legal de Brasília.

Art. 16. Salvo motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, ou de indisponibilidade técnica do sistema de protocolo eletrônico aos usuários externos, os prazos processuais não se suspendem.

§ 1º O pedido de dilação de prazo será realizado através de requerimento administrativo eletrônico instruído com provas e dirigido à Dides, que será competente para proferir decisão.

§ 2º Serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte os prazos que vencerem durante dia em que ocorreu indisponibilidade técnica do sistema de processo eletrônico da ANS aos usuários externos:

I - por mais de duas horas durante o período das 8h às 20h do horário de Brasília; ou

II - durante o período das 20h às 24h do horário de Brasília, qualquer que seja a duração da indisponibilidade.

§ 3º Não será considerada indisponibilidade a lentidão no funcionamento do sistema de processo eletrônico da ANS em horários de pico de utilização.

Art. 17. Os documentos produzidos eletronicamente com garantia da origem e da identidade do signatário serão considerados originais para todos os efeitos.

Art. 18. Os documentos digitalizados encaminhados pelas OPS, desde que autenticados por certificação digital do representante credenciado, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a suspeita de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1º No caso de suspeita de alteração do documento, a OPS deverá comprovar sua autenticidade por meio da apresentação física do original à ANS.

§ 2º A falsidade documental será punida administrativamente na forma dos arts. 34 a 42, sem prejuízo da responsabilidade penal.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1º, para os fins desta Resolução, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo de cinco anos após o encerramento do processo administrativo, ou, em havendo lide judicial, até o fim do prazo da ação rescisória, e deverão ser apresentados pelas OPS sempre que requeridos por Diretor da ANS no prazo máximo de quinze dias.

§ 4º Se a OPS não atender ao requerimento de que trata o § 3º, a cópia digitalizada do documento cujo original não foi apresentado não será considerada para a comprovação de suas alegações, sem prejuízo da aplicação de penalidade pela infração prevista no inciso I do art. 35.

Seção II
Da Notificação de Identificação de Atendimento a Beneficiário Feito pelo SUS

Art. 19. A DIDES notificará as OPS das identificações de que trata o art. 5º. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. A Gerente-Geral da GGSUS notificará as OPS das identificações de que trata o art. 5º"

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes informações:

I - número do processo de ressarcimento ao SUS;

II - razão social e CNPJ da OPS;

III - identificação, natureza e endereço de cada unidade prestadora de serviço;

IV - número e mês de competência de cada atendimento realizado no SUS;

V - código de identificação e data de nascimento cadastrados pela OPS de cada beneficiário atendido pelo SUS;

VI - data, mês ou período de cada atendimento;

VII - caráter de cada atendimento, conforme classificação do SUS, caso aplicável;

VIII - código, descrição, quantidade e valor a ressarcir de cada procedimento; (Redação dada ao inciso pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - código, descrição, quantidade e valor TUNEP de cada procedimento;"

IX - discriminação do valor total a ser ressarcido; (Redação dada ao inciso pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"IX - discriminação do valor a ser ressarcido;"

X - prazo de impugnação e de pagamento dos valores a serem ressarcidos; e

XI - indicação de estar a dívida sujeita a juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou ato normativo.

Art. 20. Notificada, a OPS terá o prazo de quinze dias para efetuar o recolhimento do crédito devido ou impugnar a identificação.

Seção III
Da Impugnação

Art. 21. A impugnação de que trata o art. 20 será dirigida ao Diretor da Dides por meio de formulário eletrônico e conterá:

I - a referência ao número do processo administrativo, ao número e ao mês de competência de cada atendimento impugnado;

II - os motivos da impugnação, conforme classificação exemplificativa da tabela de motivos a ser instituída por Instrução Normativa da Dides, com exposição dos fatos e dos fundamentos individualizados para cada atendimento impugnado;

III - a formulação dos pedidos, conforme a ser disposto exemplificativamente por Instrução Normativa da DIDES;

IV - a indicação das provas documentais das alegações, exemplificadas em Instrução Normativa da Dides; e

V - outras informações essenciais para análise, conforme exigências especificadas em Instrução Normativa da Dides.

Parágrafo único. A impugnação por motivo cuja natureza seja classificada como técnica por Instrução Normativa da DIDES deverá ser assinada eletronicamente pelo profissional de saúde auditor da OPS devidamente cadastrado perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS e credenciado junto à ANS. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A impugnação por motivo cuja natureza seja classificada como técnica por Instrução Normativa da Dides deverá ser assinada eletronicamente pelo médico auditor da OPS devidamente cadastrado perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS e credenciado junto à ANS."

Art. 22. Não serão conhecidas as impugnações:

I - intempestivas;

II - que não sejam encaminhadas na forma prevista no art. 10; ou

III - formuladas por quem não seja legitimado.

Seção IV
Da Instrução

Art. 23. Presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pela OPS em suas impugnações, sendo desnecessário o encaminhamento de documentos probatórios, por meio eletrônico, salvo em caso de requerimento expresso da Dides ou na hipótese de apresentação de recurso na forma do art. 29.

§ 1º A OPS terá o prazo de quinze dias para atender ao requerimento de que trata o caput deste artigo por meio da juntada de cópia eletrônica dos documentos probatórios.

§ 2º Se a OPS não atender ao requerimento de que trata o caput deste artigo, ou em havendo divergência entre as provas apresentadas e as alegações formuladas na impugnação, esta poderá ser indeferida, sem prejuízo da aplicação de penalidade por infração prevista no art. 34.

Art. 24. Nos recursos à Diretoria Colegiada, as OPS deverão comprovar todas as suas alegações no momento da interposição, por meio dos documentos eletrônicos exemplificados em Instrução Normativa da Dides, além de outros que se fizerem necessários, independentemente de requerimento.

Art. 25. A Dides e a GGSUS poderão produzir de ofício as provas necessárias à instrução dos processos administrativos relacionados ao ressarcimento ao SUS.

Parágrafo único. A OPS será intimada das provas produzidas e terá prazo de cinco dias para manifestação.

Art. 26. Não serão consideradas no procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS as provas obtidas por meios ilícitos, tampouco os documentos que apresentem emendas, rasuras, entrelinhas, ou informações ininteligíveis, incorretas, incompletas ou ilegíveis que venham a comprometer a clareza e a segurança de sua apreciação.

Seção V
Da Decisão sobre a Impugnação

Art. 27. Compete ao Diretor da Dides julgar a impugnação apresentada.

Art. 28. Decidida a impugnação, o Diretor da Dides notificará a OPS da decisão.

Seção VI
Do Recurso

Art. 29. Da decisão proferida pelo Diretor da Dides caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como última instância administrativa, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

Art. 30. O recurso será dirigido ao Diretor da Dides por meio de formulário eletrônico e conterá:

I - a referência ao número do processo, ao número e ao mês de competência de cada atendimento recorrido;

II - os motivos do recurso, conforme classificação da tabela de motivos exemplificativa a ser instituída por Instrução Normativa da Dides, com exposição dos fatos e dos fundamentos individualizados para cada atendimento impugnado;

III - a formulação do pedido, conforme a ser disposto exemplificativamente por Instrução Normativa da Dides;

IV - as provas documentais das alegações; e

V - outras informações, conforme exigências especificadas em Instrução Normativa da Dides.

Parágrafo único. O recurso por motivo cuja natureza seja classificada como técnica por Instrução Normativa da DIDES deverá ser assinado eletronicamente pelo médico auditor da OPS devidamente cadastrado perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS e credenciado junto à ANS.

Art. 31. Não serão conhecidos os recursos:

I - intempestivos;

II - encaminhados em forma diversa da prevista no art. 10; ou

III - interposto por quem não seja legitimado.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a autoridade competente de rever de ofício o ato ilegal, desde que não esgotada a esfera administrativa.

Art. 32. Recebido o recurso, o Diretor da Dides manifestar-se-á preliminarmente sobre sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão em despacho fundamentado.

§ 1º Em reconsiderando sua decisão, o Diretor da Dides notificará a OPS da decisão.

§ 2º Em não reconsiderando sua decisão, ou reconsiderando apenas parcialmente, a Dides encaminhará o processo devidamente instruído à Diretoria Colegiada.

§ 3º A Diretoria Colegiada julgará os recursos administrativos interpostos nos processos de ressarcimento ao SUS.

Art. 33. Apreciado o recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no Diário Oficial da União e o processo será encaminhado à Dides, que notificará a OPS da decisão.

Seção VII
Das Infrações Processuais

Art. 34. São infrações puníveis nos termos desta Resolução:

I - não atender aos requerimentos de que tratam o § 3º do art. 18 e o art. 23 desta Resolução Normativa;

II - apresentar alegações e provas divergentes entre si em impugnação ou recurso;

III - apresentar documento falso, seja materialmente ou ideologicamente;

IV - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou ato normativo ou fato incontroverso;

V - alterar a verdade dos fatos;

VI - opor resistência injustificada ao andamento do procedimento;

VII - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do procedimento;

VIII - provocar incidentes manifestamente infundados; ou

IX - impugnar ou recorrer com intuito manifestamente protelatório.

Art. 35. Sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente, as penalidades pelas infrações previstas no artigo anterior são:

I - advertência; ou

II - multa processual.

Art. 36. A penalidade de advertência de que trata o inciso I do art. 35 será aplicada por escrito nos próprios autos do procedimento de ressarcimento ao SUS, conforme a gravidade e a conseqüência do caso, a critério da autoridade julgadora.

Art. 37. A multa processual de que trata o inciso II do art. 35 será aplicada nos próprios autos do procedimento de ressarcimento ao SUS, sendo o crédito exigível a soma do valor devido a título de ressarcimento ao SUS, multa e juros de mora, e multa pecuniária.

§ 1º O valor da multa processual será de cinqüenta por cento do somatório do valor principal de todas as obrigações constantes da notificação em cujo procedimento administrativo se der a infração.

§ 2º Se a OPS efetuar o pagamento do crédito exigível de que trata o caput no prazo previsto para a interposição do recurso, o valor da multa processual será de vinte e cinco por cento sobre o somatório do valor principal de todas as obrigações em cujo procedimento administrativo se der a infração.

§ 3º O valor arrecadado através de multa processual constitui renda da ANS.

§ 4º O deferimento de impugnação ou o provimento de recurso que anular a identificação não extingue a multa processual.

Art. 38. A aplicação das penalidades previstas no art. 35 não afasta as responsabilidades civil e penal.

Art. 39. Verificada a ocorrência de hipótese prevista no art. 34, a OPS será intimada pelo Diretor da DIDES em face das infrações processuais cometidas antes da decisão da impugnação.

Parágrafo único. O Diretor-Relator do recurso efetuará as intimações concernentes às infrações ocorridas após a decisão da impugnação.

Art. 40. Recebida a intimação de que trata o art. 39, a OPS terá o prazo de cinco dias para a apresentação de defesa prévia.

Art. 41. São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 35:

I - o Diretor da DIDES, em face das infrações processuais cometidas antes da decisão da impugnação.

II - a Diretoria Colegiada, em face das infrações processuais cometidas após a decisão da impugnação.

Parágrafo único. A notificação da aplicação da penalidade prevista neste artigo será realizada no mesmo ato de notificação da decisão da impugnação ou do recurso ao ressarcimento ao SUS.

Art. 42. Da decisão de aplicação de penalidade pelo Diretor da Dides cabe recurso à Diretoria Colegiada no prazo do art. 29.

CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 43. Compete a ANS a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos referentes ao ressarcimento ao SUS, juros e multa de mora, e a multa processual.

Seção II
Do Pagamento

Art. 44. O pagamento do ressarcimento ao SUS será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 1º É de responsabilidade das OPS a emissão e o cancelamento de GRU de recolhimento dos débitos do ressarcimento ao SUS.

§ 2º Para emitir e cancelar GRU, consultar os valores devidos e os valores pagos, as OPS deverão acessar a página da ANS na Internet (www.ans.gov.br), conforme disposto em Instrução Normativa da DIDES.

§ 3º Na mesma GRU constarão os valores devidos a título de ressarcimento ao SUS, juros e multa de mora e multa processual eventualmente devidos.

Art. 45. Os valores a serem ressarcidos ao SUS não recolhidos integralmente no prazo fixado no art. 20 serão acrescidos de multa e juros de mora na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A multa processual não recolhida no prazo de dez dias a contar da notificação de sua aplicação será acrescida de multa e juros de mora na forma da legislação em vigor.

Seção III
Do Pagamento Indevido

Art. 46. A OPS tem o direito à restituição total ou parcial dos valores pagos nos seguintes casos:

I - pagamento indevido ou maior do que o devido em face da legislação aplicável ou da natureza e circunstâncias materiais do fato ocorrido;

II - erro na identificação da OPS, na determinação do valor a ressarcir ou na análise de qualquer documento relativo ao procedimento; ou (Redação dada ao inciso pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"II - erro na identificação da OPS, na determinação do valor da Tunep ou na análise de qualquer documento relativo ao procedimento; ou"

III - reforma ou anulação de decisão administrativa.

Art. 47. Opcionalmente à restituição, os valores pagos indevidamente ou em excesso poderão ser empregados para a compensação de outros débitos da OPS de mesma natureza.

Seção IV
Do Parcelamento

Art. 48. Os débitos referentes ao ressarcimento ao SUS poderão ser parcelados na forma e nas condições previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA

Art. 49. Encerrado o processo administrativo, o Diretor da Dides notificará a OPS da existência de créditos passíveis de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Decorridos setenta e cinco dias da notificação de que trata o caput e em persistindo a inadimplência, os autos serão encaminhados à Procuradoria - Proge para que proceda à inscrição da devedora no Cadin e na Dívida Ativa, e à conseqüente cobrança judicial.

Art. 50. Na ocorrência do pagamento do débito, a OPS será excluída do Cadin na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
DO REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS

Art. 51. Os valores recolhidos pelas OPS a título de ressarcimento ao SUS serão partilhados pela ANS conforme ato em conjunto com o Ministério da Saúde. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 51. Os valores recolhidos pelas OPS a título de ressarcimento ao SUS serão repassados pela ANS até o quinto dia útil do mês seguinte:
I - ao Fundo Nacional de Saúde, os valores referentes aos juros e à multa de mora previstos no art. 45;
II - ao fundo de saúde a que o prestador do atendimento estiver vinculado, o valor principal do crédito recolhido.
Parágrafo único. Quando, em razão de pagamento indevido, a ANS tiver que restituir à OPS valor já repassado, o valor restituído será debitado do repasse seguinte."

Art. 52. Até o último dia útil de cada mês, a ANS publicará em sua página na Internet demonstrativo de repasse com as seguintes informações:

I - identificação do gestor do SUS responsável pelos atendimentos ressarcidos;

II - competência dos atendimentos ressarcidos;

III - valor recolhido; e

IV - data do repasse, conforme legislação específica. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
"IV - data do repasse ao SUS."

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 253, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 53. Aplicam-se as disposições desta Resolução aos processos de ressarcimento ao SUS originários dos atendimentos realizados antes de sua vigência, iniciada em 16 de junho de 2009, com exceção da utilização do meio eletrônico e da transmissão eletrônica, e de acordo com o disposto neste Capítulo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)"

"Art. 53. Aplicam-se as disposições desta Resolução aos processos iniciados antes de sua vigência, com exceção da utilização do meio eletrônico e da transmissão eletrônica, e de acordo com o disposto neste Capítulo."

Art. 53-A O ressarcimento ao SUS para os atendimentos das competências até dezembro de 2007 será cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências. (Artigo acrescentado pela Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011)

Art. 54. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 253, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 54. As impugnações, os recursos e as petições dos processos de ressarcimento ao SUS previstos no art. 53, deverão ser encaminhados à ANS em papel pelas OPS, devidamente instruídos pelos documentos comprobatórios, na forma dos anexos da Resolução da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - RE/DIDES Nº 06, de 26 de março de 2001.
§ 1º As notificações, impugnações, recursos e petições deverão fazer referência ao número do Aviso de Beneficiários Identificados - ABI e ao Autorização de Internação Hospitalar - AIH.
§ 2º As impugnações e os recursos dos referidos processos deverão ser encaminhados:
I - em 1ª instância à Diretoria de Desenvolvimento Setorial, no prazo improrrogável de trinta dias úteis, contados da ciência da OPS; e
II - em 2ª instância à Diretoria Colegiada da ANS, no prazo improrrogável de dez dias contados da ciência da OPS, na forma do art. 13 desta Resolução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)

"Art. 54. As impugnações, os recursos e as petições dos processos iniciados antes da vigência desta Resolução deverão ser encaminhados à ANS em papel pelas OPS, devidamente instruídos pelos documentos comprobatórios, na forma dos anexos da Resolução da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - RE/DIDES nº 06, de 26 de março de 2001."

Art. 55. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 253, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 55. As notificações e intimações referentes aos processos de ressarcimento ao SUS previstos no art. 53, serão realizadas pela ANS por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, ou por qualquer outro meio que garanta a ciência da OPS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)

"Art. 55. As notificações e intimações referentes aos processos iniciados antes da vigência desta Resolução serão realizadas pela ANS por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, ou por qualquer outro meio que garanta a ciência da OPS."

Art. 56. As impugnações encaminhadas antes da vigência desta Resolução ainda não apreciadas pelo Gerente-Geral da GGSUS serão decididas pelo Diretor da DIDES.

Art. 57. Da decisão proferida pelo Gerente-Geral da GGSUS, antes da vigência desta Resolução, caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

Art. 58. Os recursos interpostos antes da vigência desta Resolução e ainda não decididos pelo Diretor da DIDES serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANS, na forma dos arts. 31 e 33 desta Resolução.

Art. 59. As impugnações e os recursos com motivos de natureza técnica ainda não decididos pela SAS/MS deverão ser encaminhados à ANS para decisão, na forma dos artigos 56 e 58 desta Resolução.

Art. 60. Após o encerramento do processo administrativo, a Dides notificará a OPS do valor devido para ressarcimento ao SUS e encaminhará Guia de Recolhimento da União para pagamento no prazo de quinze dias.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Os documentos, rotinas, critérios, procedimentos e fluxos para a operacionalização do processo, e demais detalhamentos desta Resolução, serão definidos em Instrução Normativa da DIDES. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 217, de 13.05.2010, DOU 17.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 61. Os documentos, rotinas, critérios, procedimentos e fluxos para a operacionalização do processo, e demais detalhamentos desta Resolução, serão definidos em Instrução Normativa da DIDES, sendo a GGSUS responsável pelo acompanhamento e controle dos procedimentos de que trata esta Resolução."

Art. 62. Revogam-se, na data de início da vigência desta Resolução Normativa, as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde Suplementar nº 7, de 3 de novembro de 1998, nº 9, de 4 de novembro de 1998, nº 22 e nº 23, de 21 de outubro de 1999; as Resoluções da Diretoria Colegiada nº 18, de 30 de março de 2000, nº 62, de 20 de março de 2001; a Resolução Normativa nº 93, de 21 de março de 2005; as Resoluções da DIDES nº 5, de 24 de agosto de 2000, e nº 6, de 26 de março de 2001; e as Instruções Normativas da Dides nº 1, de 14 de fevereiro de 2002, nº 2, de 11 de abril de 2002, nº 3, de 22 de abril de 2002, nº 5, de 12 de julho de 2002, nº 6, de 12 de setembro de 2002, nº 10, de 21 de março de 2003, nº 11, de 25 de março de 2003, nº 13, de 6 de novembro de 2003, nº 14, de 30 de agosto de 2004.

Art. 63. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de início da vigência da Instrução Normativa de que trata o artigo 61.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente