Resolução Normativa CFQ nº 186 de 25/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2002
Disciplina o regulamento para inscrição de débitos em Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Química, relacionados às penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 2.800/56, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Química, reunido em plenário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alíneas a a l da Lei nº 2.800/56,
Considerando o preceituado nas Leis nºs 6.830/80, 8.383/91 e Resolução Normativa nº 29 de 11.11.1971;
Considerando que o exercício profissional da Química deve atender aos requisitos dispostos em Lei;
Considerando que os valores correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por dispositivo de ordem legal ao CRQ, são considerados verbas públicas, não se admitindo que os responsáveis pelas autarquias de fiscalização profissional deixem de promover a devida cobrança desse débito, inclusive perante o Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de ser disciplinada a sistemática de inscrição de débitos em Dívida Ativa nos Conselhos Regionais de Química (CRQ's);
Considerando que os Conselhos Regionais de Química dispõem de meios jurídicos próprios destinados ao reconhecimento e cobrança dos valores em atraso, resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º O Presente Regulamento rege o procedimento para inscrição na Dívida Ativa dos débitos oriundos do não cumprimento dos arts. 25 a 28 da Lei nº 2.800/56.
Art. 2º São considerados débitos sujeitos à inscrição na Dívida Ativa as anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer valores, cujas cobranças sejam atribuídas por dispositivos de ordem legal ao CRQ, quando não pagos no prazo devido pelos contribuintes.
Art. 3º Os débitos lançados e cobrados em Dívida Ativa pelo CRQ abrangem correção monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos na legislação.
Da inscrição na Dívida Ativa
Art. 4º A inscrição dos débitos na Dívida Ativa deve ser determinada pelo Presidente do CRQ, após apuração pelos órgãos jurídicos do Conselho e realização de todos os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 29 de 11.11.1971, e far-se-á mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras, nem entrelinhas, em livro próprio, do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 5º Constitui instrumento preliminar à inscrição em Dívida Ativa a Notificação Administrativa.
§ 1º A Notificação Administrativa objetiva exigir o pagamento do débito e da multa aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A notificação, expedida em modelo próprio, com numeração seqüencial, em três vias, conterá:
I - número do processo administrativo;
II - valor total do débito;
III - prazo para pagamento, que será de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa;
IV - local e data para seu cumprimento.
Art. 6º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento do débito, este será inscrito em Dívida Ativa pelo CRQ;
Art. 7º Para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa do CRQ, serão utilizados os seguintes formulários; os quais serão definidos em Resolução Ordinária.
a) Termo de Inscrição da Dívida Ativa;
b) Certidão Positiva da Dívida Ativa;
c) Certidão Negativa da Dívida Ativa
Art. 8º A inclusão e a baixa de Dívida Ativa no Sistema Interno de Controle do Conselho Regional serão realizadas pela Assessoria Jurídica do respectivo Conselho, por recomendação do Presidente do órgão, após cumpridos todos os requisitos legais.
Art. 9º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa conterá os elementos previstos no § 5º, art. 2º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e a respectiva certidão com iguais características, servirá como título executivo extra-judicial para promoção oportunamente de execução fiscal;
Art. 10. A execução fiscal será promovida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos do que está estabelecido no art. 16 da Lei nº 2.800/56;
Das disposições finais
Art. 11. Os CRQ's manterão relações atualizadas dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa ou execução judicial, para o que se fizer necessário no interesse do Sistema.
Art. 12. O pagamento dos débitos e multas estabelecidos na Lei nº 2.800/56, não extingue as obrigações de fazer ou não fazer determinadas pelo Plenário, bem como as de prestar informações para o bom desempenho da fiscalização do exercício profissional.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
NEWTON DELÉO DE BARROS
1º Secretário