Resolução Normativa CFQ nº 187 de 25/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2002

Disciplina o regulamento para auditagem e prestação de contas dos Conselhos Regionais de Química, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CFQ nº 199, de 17.12.2004, DOU 28.12.2004.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Conselho Federal de Química, reunido em plenário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alíneas a a l da Lei nº 2.800/56,

Considerando as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas de nºs 13, de 4 de dezembro de 1996 e 42, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União,

Considerando o preceituado na Lei nº 2.800/56;

Considerando que a Instrução Normativa nº 42 do TCU, ao dispensar os Conselhos de Fiscalização Profissional de apresentarem Prestação de Contas anual àquele órgão, assegurou a manutenção das demais formas de fiscalização;

Considerando que os Conselhos Regionais de Química devem atender aos requisitos dispostos em Lei;

Considerando que cabe ao Conselho Federal de Química, por força do que determina o art. 34, § 2º e § 3º, da Lei nº 2.800/56, intermediar a prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais ao TCU;

Considerando que é atribuição dos Conselhos Regionais de Química, SUBMETER os seus atos à aprovação do Conselho Federal de Química (art. 13, alínea e, da Lei nº 2.800/56);

Considerando que a experiência alcançada pelo Conselho Federal de Química, na análise dos processos referentes às contas do Conselhos Regionais de Química, vem indicando a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas a uniformização das rotinas contábeis e financeiras;

Considerando a conveniência de propiciar aos CRQ's, subsídios que lhes permitam acompanhar com maior eficácia a execução financeira, especialmente quanto ao controle previsional do fluxo dos gastos;

Considerando a necessidade de ser disciplinada uma sistemática para fiscalização e controle das contas dos CRQ's que facilite o acompanhamento operacional dos Conselhos Regionais de Química, resolve:

Art. 1º A Contabilidade dos Conselhos Regionais deve ser feita nos moldes da Contabilidade Pública adotada pelo CFQ e pela União Federal, conforme a Lei nº 4.320 de 17.03.1964, e atender os seguintes princípios:

I - a contabilidade será realizada através das funções de controle, registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira e da guarda e administração de bens;

II - todo ato de gestão financeira, que crie, modifique ou venha a extinguir direito ou obrigação de natureza pecuniária será realizado por meio de documento hábil que comprove o registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada;

III - os débitos e os créditos serão registrados com individualização do devedor ou do credor e especificação da natureza e importância;

IV - toda e qualquer operação deve ser contabilizada, exclusivamente, com documento legal aceitável em contabilidade pública;

V - os documentos comprobatórios das operações devem ser arquivados em ordem cronológica;

VI - o registro contábil só será feito após cuidadoso exame do documento, devendo o responsável elaborar relatório demonstrando as irregularidades;

VII - a escrituração deve ser mantida rigorosamente em dia, com os registros contábeis processados diariamente, e as conciliações bancárias deverão ser feitas, mensalmente;

VIII - os documentos contábeis devem ser conservados em arquivo do respectivo Conselho;

IX - os livros Diário e Razão deverão ser encadernados ordenadamente, podendo acumular-se, em cada volume, exercícios diversos;

X - o documento contábil, inclusive de Suprimento de Fundos, deve estar autorizado pelo ordenador de despesas;

XI - os Conselhos Regionais deverão obedecer o Plano de Contas padronizado para todas as Entidades de Fiscalização Profissional, conforme é adotado pelo Conselho Federal de Química;

XII - a contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;

XIII - o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade;

XIV - o exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais encerra-se no dia 31 de dezembro.

Parágrafo único. Todos os documentos contábeis deverão ser firmados por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º Até o dia 10 de fevereiro de cada ano, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ suas prestações de contas do exercício anterior, em três vias, com as seguintes peças:

I - Ofício de Encaminhamento;

II - Rol de Responsáveis (Diretoria);

III - Relatório de Atividades;

IV - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;

V - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;

VI - Balanço Orçamentário;

VII - Balanço Financeiro;

VIII - Balanço Patrimonial Comparado;

IX - Demonstração das Variações Patrimoniais;

X - Justificativa do Déficit Orçamentário e/ ou Patrimonial, se os houver;

XI - Conciliações Bancárias e Cópias dos Extratos;

XII - Relação do Inventário Físico dos Bens Patrimoniais adquiridos e baixados no exercício;

XIII - Justificativa dos valores inscritos em Devedores da Entidade e Diversos Responsáveis, e demonstração da conta de Restos a Pagar;

XIV - Demonstrativo da evolução da Dívida Ativa, no Exercício.

XV - Parecer da respectiva Comissão de Tomada de Contas;

XVI - Declaração de Bens dos membros da Diretoria;

XVII - Ata da Reunião Plenária que aprovou as suas contas.

Art. 3º Os Conselhos Regionais endereçarão ao CFQ anualmente, e até 31 de março, relatório das ações judiciais nos quais sejam partes, ou nas quais participem na condição de assistentes ou oponentes, declinando o nome das partes envolvidas, o foro e o objeto da lide, o valor econômico-financeiro em moeda corrente do interesse em discussão, qual a orientação da assessoria jurídica na demanda e quais as providências processuais que adotou, além do estado atual da causa.

Art. 4º Anualmente, até 31 de março, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ:

a) relação contendo nomes e endereços dos profissionais e empresas registrados em suas respectivas jurisdições;

b) informações sobre o trabalho de fiscalização realizado no exercício que se encerrou, e quais foram as suas conseqüências práticas;

c) informações sobre as providências adotadas em face dos profissionais e empresas em mora e inadimplentes em suas anuidades e cominações transitadas em julgado.

Art. 5º As aplicações financeiras dos Conselhos Regionais de Química devem ser realizadas no Banco do Brasil, sendo somente permitidas aplicações em Caderneta de Poupança, garantidas pelo Governo Federal em sua integralidade.

Art. 6º Nenhuma despesa poderá ser realizada por Conselho Regional sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria.

Art. 7º A aquisição ou alienação de bens e a contratação de serviços pelos Conselhos Regionais devem ultimar-se pelas formas e ritos da Lei de Licitações em vigor.

Art. 8º Os detalhamentos que se fizerem necessários para a fiel execução da presente Resolução Normativa, e os casos omissos, serão regulamentados através de Resolução do Conselho Federal de Química.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Resolução Normativa nº 162, de 16.06.1999.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

NEWTON DELÉO DE BARROS

1º Secretário"