Resolução Normativa DC/ANS nº 187 de 09/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2009

Estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 250, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, inciso XXXI e art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com fundamento no disposto no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e em conformidade com a alínea a do inciso II do art. 64, do anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 18 de fevereiro de 2009, adota a seguinte resolução normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.

Art. 2º Para efeito desta resolução e do SIB/ANS, considera-se:

I - beneficiário de plano privado de assistência à saúde: é a pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em legislação e em contrato assinado com operadora de plano privado de assistência à saúde, para garantia da assistência médico-hospitalar ou odontológica, sendo que na base de dados de beneficiários da operadora na ANS é classificado como:

a) beneficiário titular: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo contratual com uma operadora;

b) beneficiário dependente: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular;

c) beneficiário ativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano está em vigor; e

d) beneficiário inativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano não está em vigor.

II - dados cadastrais de beneficiário: é o conjunto de dados que identificam o beneficiário da operadora e caracterizam o plano privado de assistência à saúde a ele vinculado;

III - atualização de dados cadastrais de beneficiário: procedimentos de inclusão, exclusão, reinclusão, correção e alteração que visam a atualizar os dados cadastrais de beneficiários na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS, que são assim classificados:

a) inclusão de beneficiário: refere-se ao envio e inserção pela operadora de registro de beneficiário que não existia na base de dados da ANS;

b) retificação de dados cadastrais de beneficiário: refere-se à substituição ou complementação de dados cadastrais de beneficiário na base de dados da ANS, motivada por erro de informação, mudança de endereço, ou outra atualização de seus dados cadastrais; (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) exclusão de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de ativo para inativo;"

c) mudança contratual: refere-se à substituição de dados contratuais de beneficiários na base de dados da ANS, motivada por mudança de plano anteriores ou posteriores à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 pelo beneficiário junto à operadora; (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) reinclusão de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de inativo para ativo;"

d) cancelamento de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de ativo para inativo; e (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) correção de dados cadastrais de beneficiário: refere-se à substituição de dados cadastrais de beneficiário, feita pela operadora, na base de dados da ANS motivada por erro de informação anteriormente enviada; e"

e) reativação de beneficiário: refere-se à mudança da situação do beneficiário de inativo para ativo. (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) alteração de dados cadastrais de beneficiário: refere-se à substituição de dados cadastrais de beneficiário na base de dados da ANS, motivada por mudança de endereço, por mudança de plano do beneficiário ou outra atualização de seus dados;"

IV - arquivo de conferência: contém a situação dos dados cadastrais dos beneficiários, registrada na base de dados da ANS até o último movimento de atualização de dados cadastrais enviado pelas operadoras e processado com êxito pela ANS, sendo disponibilizado às operadoras pela ANS, mediante solicitação, para permitir a avaliação da paridade cadastral entre a base de dados da ANS e a base de dados da operadora;

V - Arquivo de resultado de processamento: contém o resultado da recepção do arquivo de atualização correspondente e de seu processamento, a identificação dos erros e o número de registros transmitidos, incluídos, alterados e rejeitados no processamento dos dados do arquivo de atualização correspondente, sendo disponibilizado para as operadoras pela ANS. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - arquivo de devolução: contém o resultado da recepção do arquivo de atualização correspondente e de seu processamento, a identificação dos erros e o número de registros transmitidos, incluídos, alterados e rejeitados no processamento dos dados do arquivo de atualização correspondente, sendo disponibilizado para as operadoras pela ANS."

VI - Protocolo de Atualização Cadastral - PTC: arquivo que contém o registro consolidado das ocorrências dos procedimentos de atualização cadastral e atesta o encerramento do ciclo de atualização do Cadastro de Beneficiários do Sistema SIB; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

VII - Registros de Beneficiários Errados - ERR: arquivo que contém os registros enviados pela operadora que foram rejeitados pelo Sistema SIB por apresentaram incorreções e suas respectivas mensagens de erro; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

VIII - Código de Controle Operacional - CCO: arquivo que contém os códigos atribuídos univocamente pelo Sistema SIB aos registros de beneficiários que foram incluídos (inclusões processadas com sucesso) no Cadastro de Beneficiários, contidos no respectivo arquivo de atualização. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Regras Gerais Sobre o Envio de Dados Cadastrais ao SIB/ANS

Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar para a ANS os dados cadastrais de todos os seus beneficiários, na forma desta resolução, de seu anexo e de regulamentação específica a ser editada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.

§ 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar mensalmente os dados cadastrais de beneficiários para a atualização da base de dados do SIB/ANS.

§ 2º O envio de dados cadastrais de beneficiários para a ANS será efetuado somente por meio de aplicativo do SIB/ANS.

§ 3º Até o dia cinco de cada mês, as operadoras deverão enviar informações de beneficiários referentes às atualizações cadastrais ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior.

§ 4º O envio de arquivos de atualização de dados de beneficiários, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser feito diariamente durante o período compreendido entre o dia seis do mês corrente até o dia cinco do mês imediatamente posterior.

Art. 4º O envio dos dados cadastrais de beneficiários da operadora para a ANS, pelo sistema SIB, será obrigatório até sessenta dias após ter sido concedido, pela ANS, o registro/cadastro do primeiro produto. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º Será obrigatório o envio dos dados cadastrais de beneficiários para a ANS até sessenta dias depois de concedido o registro de operadora."

Parágrafo único. Nos meses subsequentes, somente as atualizações de dados cadastrais de beneficiários deverão ser informadas pelas operadoras.

Art. 5º As operadoras que não possuirem beneficiários em seu cadastro, respeitado o disposto nas normas de manutenção de registro de produtos emitidas pela ANS, deverão informar mensalmente a referida situação a ANS.

Art. 6º As operadoras que possuírem beneficiários em seu cadastro, mas que não tiveram atualizações nos dados cadastrais, também deverão informar mensalmente a referida situação a ANS.

Art. 7º A atualização de dados de beneficiários deverá ser feita exclusivamente pelas operadoras, que ficarão responsáveis pela veracidade desses dados, sua manutenção e fidedignidade na base de dados da ANS.

§ 1º Nos casos de autorização para a transferência de carteira pela Diretoria Colegiada da ANS, a DIDES intervirá nos registros de dados de beneficiários das operadoras cadastrados na base de dados do SIB/ANS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

§ 2º As operadoras que solicitarem cancelamento do seu registro junto à ANS ficarão desobrigadas do envio de dados para o SIB/ANS até o seu cancelamento efetivo, desde que encaminhem a declaração de inexistência de beneficiários de que trata o art. 26, inciso II, da Resolução Normativa RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

§ 3º Caso a operadora não proceda ao cancelamento dos beneficiários no SIB/ANS, a DIDES, com base na declaração de inexistência de beneficiários de que trata o § 2º, efetuará a devido cancelamento dos beneficiários no SIB/ANS adotando, para esse procedimento, a data da inexistência de beneficiários informada pela operadora na declaração, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis pelo não cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

§ 4º No caso de não constar na declaração de que trata o § 2º, a data de inexistência de beneficiários prevista no § 3º, a DIDES considerará para fins de cancelamento dos beneficiários no SIB/ANS a data da declaração, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis pelo não cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Seção II
Do Ciclo de Atualização Cadastral do SIB/ANS

Art. 8º O ciclo de atualização cadastral do SIB/ANS compreende:

I - o envio mensal pelas operadoras dos arquivos de atualização de dados de beneficiários por meio do aplicativo do SIB/ANS;

II - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de transmissão dos arquivos de atualização de dados cadastrais de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS;

III - o processamento pelo SIB/ANS dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS;

IV - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de atualização cadastral, com o relatório de resultado do processamento dos arquivos de atualização de dados de beneficiários cadastrais enviados pelas operadoras para a ANS;

V - a retirada do protocolo de atualização cadastral por meio do aplicativo SIB/ANS pelas operadoras;

VI - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do arquivo de resultado do processamento, com o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do arquivo de devolução, com o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS; e"

VII - a retirada do arquivo de resultado do processamento pelas operadoras, quando o protocolo de atualização cadastral apontar erros nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - a retirada do arquivo de devolução pelas operadoras, quando o protocolo de atualização cadastral apontar erros nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS."

Art. 9º O protocolo de atualização cadastral estará disponível no aplicativo do SIB/ANS no prazo de cinco dias contado da recepção dos arquivos de atualização enviados pelas operadoras para a ANS.

Parágrafo único. As operadoras deverão retirar o protocolo de atualização cadastral, que será o único comprovante da atualização mensal de informações cadastrais de beneficiários na ANS.

Art. 10. No prazo definido pelo caput do art. 9º também estarão disponíveis os arquivos de resultado do processamento, com detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados anteriormente enviados.

Parágrafo único. Os arquivos de arquivos de resultado do processamento ficarão disponíveis por três meses e, findo esse período, serão excluídos da base de dados do SIB/ANS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. No prazo definido no caput do art. 9º também estarão disponíveis os arquivos de devolução, com o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados anteriormente enviados.
Parágrafo único. Os arquivos de devolução ficarão disponíveis por três meses e, findo esse período, serão excluídos da base de dados da ANS."

Art. 11. As operadoras deverão corrigir os erros identificados no relatório do protocolo de atualização cadastral até a atualização mensal subseqüente.

Art. 12. Os arquivos de conferência serão gerados apenas na hipótese de solicitação das operadoras por meio do aplicativo do SIB/ANS.

Art. 13. No sítio da ANS estarão disponíveis relatórios gerenciais de acompanhamento e apoio à gestão do processo de atualização cadastral efetuada pelas operadoras.

Seção III
Das Informações Cadastrais de Beneficiários

Art. 14. As informações cadastrais de beneficiários constam do anexo a esta resolução e as formas de preenchimento serão detalhadas em regulamentação específica a ser editada pela DIDES.

Art. 15. As operadoras deverão enviar para a ANS a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos beneficiários titulares, maiores ou menores de dezoito anos, bem como dos beneficiários dependentes maiores de dezoito anos, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão.

Parágrafo único. O envio da informação do número de inscrição no CPF para os beneficiários dependentes menores de dezoito anos de planos privados de assistência à saúde será opcional.

Art. 16. As operadoras deverão informar o código de identificação do beneficiário titular na operadora para todos os dependentes, maiores ou menores de dezoito anos.

Art. 17. As operadoras deverão enviar para a ANS a informação sobre o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou, conforme o caso, no Cadastro Específico do INSS - CEI, dos contratantes de planos coletivos empresariais ou de planos coletivos por adesão.

Art. 18. O preenchimento do campo relativo ao município de residência do beneficiário deverá ser informado em conformidade com o constante da tabela de códigos de municípios, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As informações cadastrais de beneficiários ativos enviadas para a ANS em data anterior a esta resolução deverão ser adequadas ao estabelecido nessa Resolução e seus anexos.

Parágrafo único. As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes aos campos CPF, Nome do Beneficiário e Nome da Mãe, que não estiverem em conformidade com esta Resolução e com a Instrução Normativa - IN nº 35, da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 3 de abril de 2009 e suas alterações posteriores, deverão ser atualizadas conforme o disposto nas referidas normas e informadas para a ANS, por meio do sistema SIB, até a data de 5 de abril de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Art. 20. O não fornecimento, o fornecimento incompleto, a não atualização dos dados cadastrais ou omissões das informações de beneficiários nos prazos estabelecidos nesta resolução, bem como o fornecimento de informações falsas ou fraudulentas constituem infrações previstas na RN nº 124, de 30 de março de 2006.

Art. 21. A DIDES fica autorizada a editar regulamentação específica, definindo:

I - os procedimentos de geração, de transmissão e de controle das informações cadastrais de beneficiários enviadas pelas operadoras;

II - eventuais modificações no SIB/ANS; e

III - a solução dos casos omissos e excepcionais.

Art. 22. As operadoras registradas na ANS como administradoras ficarão dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas nesta resolução.

Art. 23. A partir do dia 5 de dezembro de 2009 as novas versões do aplicativo do SIB/ANS não contemplarão os módulos de cadastramento e de geração de arquivo texto, mantendo-se ativos os módulos de validação e de transmissão de arquivos.

Parágrafo único. As operadoras que utilizarem os módulos de cadastramento e de geração de arquivo texto após a data referida no caput, serão responsáveis pela implementação, manutenção e funcionamento desses módulos.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor em 15 de abril de 2009.

Art. 25. Fica revogada a RN nº 88, de 4 de janeiro de 2005.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor Presidente

ANEXO

Os dados cadastrais de beneficiários que constituem as informações básicas e complementares do registro de beneficiários do SIB/ANS são os seguintes

I - Campos de identificação do beneficiário:

Código de Controle Operacional - CCO;

Código de identificação do beneficiário na operadora;

Nome do beneficiário;

Data de nascimento do beneficiário;

Sexo do beneficiário;

CPF do beneficiário;

Nome da mãe do beneficiário;

Código de identificação do beneficiário titular na operadora, para beneficiários informados como dependentes (não titulares);

PIS/PASEP do beneficiário;

Cartão Nacional de Saúde -CNS do beneficiário;

Registro de Identificação Civil - RIC;

Número da Cédula de alistamento eleitoral (Título de Eleitor)

Carteira de identidade do beneficiário;

Órgão emissor da carteira de identidade do beneficiário;

Código do país emissor da carteira de identidade do beneficiário;

Indicação da relação entre o beneficiário dependente e o beneficiário titular.

II - Campos de localização do beneficiário:

Indicação de endereço residencial ou profissional;

Logradouro residencial ou profissional do beneficiário;

Número desse endereço do beneficiário;

Complemento do endereço informado;

Código de endereçamento postal - CEP para o endereço informado;

Código do município - IBGE do logradouro informado;

Unidade da Federação - UF;

Indicação de logradouro situado no exterior;

Código do município - IBGE de residência do beneficiário, caso o endereço informado para o beneficiário seja indicado como endereço profissional.

III - Campos de identificação do plano privados de assistência à saúde:

Número do registro do plano na ANS para planos posteriores à Lei nº 9.656/1998 (RPS);

Número do registro do plano na operadora para planos anteriores à Lei nº 9.656/98 (SCPA);

Data de contratação do beneficiário ao plano;

Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária - CPT;

Indicação do tempo de carência do beneficiário; Número do contrato ao qual o beneficiário esteja vinculado;

Indicação dos itens de procedimentos excluídos da cobertura do plano para contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998;

CNPJ da empresa contratante de planos coletivos;

Cadastro específico do INSS - CEI para planos coletivos;

Data de Cancelamento do contrato entre o beneficiário e a operadora;

Motivo de cancelamento do contrato;

Número do código do plano de origem em caso de portabilidade;

Data de reativação do beneficiário ao plano;

Motivo de reativação do contrato do beneficiário. (Redação dada ao Anexo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 233, de 13.10.2010, DOU 14.10.2010)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO
Os dados cadastrais de beneficiários que constituem as informações básicas do SIB/ANS são os seguintes:
I. Campos de identificação do beneficiário:
Código de identificação do beneficiário na operadora
Nome do beneficiário
Data de nascimento do beneficiário
Sexo do beneficiário
CPF do beneficiário Nome da mãe do beneficiário
Código de identificação do beneficiário titular na operadora, caso se trate de beneficiário dependente
PIS/PASEP do beneficiário
Cartão Nacional de Saúde -CNS do beneficiário
Carteira de identidade do beneficiário
Órgão emissor da carteira de identidade do beneficiário
Código do país emissor da carteira de identidade do beneficiário
Relação entre o beneficiário dependente e o beneficiário titular
II. Campos de identificação do domicílio do beneficiário:
Logradouro de residência do beneficiário
Número do endereço de residência do beneficiário
Complemento do endereço de residência
Código de endereçamento postal - CEP da residência do beneficiário
Código do município - IBGE da residência do beneficiário
Unidade da Federação - UF
III. Campos de identificação do plano privados de assistência à saúde:
Número do registro do plano na ANS para planos posteriores à Lei nº 9.656/1998
Número do registro do plano na operadora para planos anteriores à Lei nº 9.656/1998
Data de adesão do beneficiário ao plano
Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária - PT
Indicação dos itens de procedimentos excluídos da cobertura do plano para contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998
CNPJ da empresa contratante de planos coletivos
Cadastro específico do INSS - CEI para planos coletivos
Data de Cancelamento do contrato
Data de adaptação ou migração
Número do código do plano de origem em caso de portabilidade
Data de reinclusão do beneficiário
Motivos da movimentação cadastral (inclusão, cancelamento, suspensão, adaptação, migração, mudança ou portabilidade do plano)."
   "