Resolução Normativa CFQ nº 197 de 02/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2004
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ's para o exercício 2005.
O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.1956.
Considerando que o CFQ e os CRQ's são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;
Considerando ainda o disposto nos arts 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ's busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando os índices de inflação;
Resolve aprovar ad referendum do Plenário do CFQ:
Art. 1º As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo :
I - Anuidades Para Pessoas Físicas:
a) Nível Superior............ R$ 142,00
b) Nível Médio............. R$ 71,00
II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Até R$ 25,00. | R$ 215,00 |
Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 | R$ 359,00 |
Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00. | R$ 534,00 |
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 | R$ 750,00 |
Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 | R$ 966,00 |
Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00. | R$ 1.161,00 |
Acima de R$ 300.000,00. | R$ 1.546,00 |
Parágrafo único. - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Art. 2º O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto
b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto
c) até 31 de março sem desconto
§ 1º No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ's autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.
§ 2º No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.
Art. 3º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a) Inscrição de Pessoa Física R$ 52,00
b) Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 108,00
c) Expedição de carteira profissional R$ 17,00
d) Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via. R$ 52,00
e) Certidões R$ 35,00
f) Anotação de Função Técnica R$ 211,00
g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 106,00
h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto. R$ 29,00
Art. 4º A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2005, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
Art. 5º Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.
Art. 6º Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§ 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§ 3º O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.2005.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD