Resolução Normativa PRÓ/INOVAÇÃO/RS nº 2 de 03/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2010

Regulamenta os requisitos e condições a serem atendidos para enquadramento e pontuação visando a concessão do incentivo previsto no âmbito do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.

O Comitê Permanente do PRÓ-INOVAÇÃO/RS no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 6º do Dec 46.781, de 04.12.2009

Resolve:

Art. 1º Estabelecer requisitos e condições atinentes ao enquadramento e pontuação de acordo com art. 6º do Dec. 46.781, de 04.12.2009.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 2º Para solicitação do incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, as empresas requerentes deverão protocolar carta-consulta contendo os dados exigidos para análise de enquadramento do projeto, conforme modelo aprovado pelo Comitê Permanente, a ser obtido junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Somente será enquadrada no Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS a empresa que:

a) apresentar como projeção taxa média de crescimento do faturamento bruto igual ou superior a 10% a. a. observado o período de 5 anos contados a partir do protocolo da Carta-Consulta ou a partir do 13º mês tratando-se de novas empresas.

b) atender pelo menos um dos critérios abaixo:

b.1) possuir convênio ou contrato com ICT/RS;

b.2) possuir no mínimo 1 (um) Doutor como funcionário com vínculo empregatício;

b.3) possuir no mínimo 2 (dois) Mestres como funcionários com vínculo empregatício;

c) tenha realizado ou venha a realizar investimentos em P&D, no Estado, observado o período de até 3 anos;

d) atinja o somatório igual ou superior a 40 pontos na tabela de pontuação.

DA PONTUAÇÃO

Art. 4º Os projetos apresentados pelas empresas receberão pontuação visando a definição do percentual do incentivo a ser estabelecido conforme o disposto nos artigos seguintes.

Art. 5º Será atribuído 1 (um) ponto para cada percentual previsto de taxa de crescimento de faturamento bruto, desprezando as casas decimais, recebendo a pontuação máxima de 50 pontos nas projeções superiores a 40% a.a, observado o período de que trata a alínea "a" do art. 3º.

§ 1º Tratando-se de Empresas novas ou sem antecedentes de faturamento bruto, a base para projeção da taxa de crescimento corresponderá ao faturamento previsto para o primeiro ano.

§ 2º Os critérios para apuração da taxa de crescimento do faturamento bruto serão estabelecidos em Resolução Normativa específica.

Art. 6º Serão pontuados os recursos humanos contratados e ativos na Empresa, alocados na atividade-fim até o máximo de 20 pontos considerando:

a) 0,2 pontos por graduado, 1,0 ponto por mestre e 2,0 pontos por doutor; ou

b) 1 ponto correspondente a cada ponto percentual de graduados/mestres e doutores em relação ao numero total de funcionários.

Art. 7º Serão atribuídos 5 pontos na comprovação de existência de projetos aprovados em instituições de fomento para inovação.

Art. 8º Nos investimentos em P&D serão atribuídos até o máximo de 15 pontos:

a) para as empresas já existentes no Estado, serão atribuídos pontos equivalentes ao resultado da equação da relação entre os investimentos em P&D e a Receita Operacional Líquida, multiplicada por 300, considerando a média ponderada dos últimos 3 anos;

b) para as empresas novas ou sem antecedentes de faturamento bruto no Estado serão atribuídos - pontos equivalentes ao resultado da equação da relação entre os investimentos previstos em P&D em relação a Receita Operacional Líquida prevista, multiplicada por 300, considerando a média ponderada dos próximos 3 anos;

c) para as empresas já existentes no Estado, mas com histórico de Receita Operacional Líquida inferior a três anos, será utilizado o mesmo critério das alíneas anteriores, acrescentando ao período já transcorrido a Receita Operacional Líquida prevista de forma que seja pontuado sobre um período de três anos.

§ 1º As empresas que receberam pontuação conforme as alíneas "b" ou "c" deverão prestar contas dos investimentos realizados em P&D até 90 dias após o término do ano civil devendo ser repontuado caso não tenham atingido o percentual correspondente à pontuação recebida neste quesito.

§ 2º Para pontuação deste quesito será considerado o ano civil.

Art. 9º Na aquisição de insumos, bens e serviços produzidos no Estado serão atribuídos pontos equivalentes ao resultado da equação da relação entre aqueles e o total de aquisição de insumos, bens e serviços pela empresa, multiplicado por 10, observado o período de 5 anos.

Art. 10. Será aplicado o fator multiplicador de 1,5 sobre a pontuação obtida nos artigos anteriores, observada a pontuação máxima - de 100 pontos, para as empresas que estejam instaladas em parques científicos e tecnológicos.

Art. 11. O percentual de incentivo será correspondente a 75% da pontuação obtida até o percentual máximo de 75% de ICMS incremental, equivalente a 100 pontos obtidos na tabela de pontuação anexa a presente Resolução.

Parágrafo único. Durante o período de fruição, o percentual de incentivo poderá ser reduzido em virtude da taxa efetiva observada de crescimento do faturamento bruto, conforme disciplinado em Resolução específica.

Art. 12. O Comitê Técnico emitirá um parecer sobre o enquadramento dos projetos em análise, estabelecendo a pontuação atingida pela empresa, de acordo com a tabela de pontuação, anexo 1, desta Resolução.

Art. 13. O início do prazo de fruição dar-se-á no mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Ajuste a ser firmado entre a empresa beneficiária e as Secretarias de Estado participantes do Comitê Permanente.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se a Resolução Normativa número 01/2010 de 18.05.2010.

Parágrafo único. As empresas que possuem Carta-Consulta protocolada até a presente data terão prazo de até 90 dias para apresentar informações visando à adequação a esta Resolução, permanecendo válida a data original de protocolo.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2010.

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Eduardo Rodrigues Macluf

Secretário da Ciência e Tecnologia

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Josué Barbosa

Secretário de Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais ___________________________

Ricardo Englert

Secretário da Fazenda

ANEXO 1 - TABELA DE PONTUAÇÃO

Descrição dos Itens
Max
Obtido
1. Projeção da Taxa de Crescimento Faturamento Bruto
50
 
de 10% até 40% a.a.
1 ponto * percentual de
 
aumento
 
 
>40% a.a.
pontuação máxima
 
Art. 5º da Resolução Normativa 02/2010
 
 
2. Recursos humanos alocados: Graduados, Mestres e/ou Doutores da empresa, dentro da atividade fim.
20
 
a) Valores Absolutos:
 
 
(0,2 ponto p/Graduado, 1,0 ponto p/Mestre e 2 pontos p/Doutor)
 
 
ou
 
 
b) Percentual de Graduados, Mestres e/ou Doutores em relação ao total de empregados.
 
 
Art. 6º da Resolução Normativa 02/2010
 
 
3. Existência de Recursos obtidos por Instituições de Fomento para Inovação
05
 
Sim - 05 pontos Não - 00 pontos
 
 
Art. 7º da Resolução Normativa 02/2010
 
 
4. Volume de investimentos em P&D
15
 
Invest P&D/receita operacional liquida * 300
 
 
Art. 8º da Resolução Normativa 02/2010
 
 
15
 
 
. Aquisição de Insumos, bens e serviços produzidos no Estado do RS Pontos =(insumos + serviços RS/total de insumos e serviços adquiridos) x 10
10
 
Art. 9º da Resolução Normativa 02/2010
 
 
Sub-Total pontos
100
 
Empresa Localizada em Parque Tecnológico 1,5 x Sub-Total