Resolução Normativa PRÓ/INOVAÇÃO/RS nº 2 de 03/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2010
Regulamenta os requisitos e condições a serem atendidos para enquadramento e pontuação visando a concessão do incentivo previsto no âmbito do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.
O Comitê Permanente do PRÓ-INOVAÇÃO/RS no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 6º do Dec 46.781, de 04.12.2009
Resolve:
Art. 1º Estabelecer requisitos e condições atinentes ao enquadramento e pontuação de acordo com art. 6º do Dec. 46.781, de 04.12.2009.
DO ENQUADRAMENTOArt. 2º Para solicitação do incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, as empresas requerentes deverão protocolar carta-consulta contendo os dados exigidos para análise de enquadramento do projeto, conforme modelo aprovado pelo Comitê Permanente, a ser obtido junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Somente será enquadrada no Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS a empresa que:
a) apresentar como projeção taxa média de crescimento do faturamento bruto igual ou superior a 10% a. a. observado o período de 5 anos contados a partir do protocolo da Carta-Consulta ou a partir do 13º mês tratando-se de novas empresas.
b) atender pelo menos um dos critérios abaixo:
b.1) possuir convênio ou contrato com ICT/RS;
b.2) possuir no mínimo 1 (um) Doutor como funcionário com vínculo empregatício;
b.3) possuir no mínimo 2 (dois) Mestres como funcionários com vínculo empregatício;
c) tenha realizado ou venha a realizar investimentos em P&D, no Estado, observado o período de até 3 anos;
d) atinja o somatório igual ou superior a 40 pontos na tabela de pontuação.
DA PONTUAÇÃOArt. 4º Os projetos apresentados pelas empresas receberão pontuação visando a definição do percentual do incentivo a ser estabelecido conforme o disposto nos artigos seguintes.
Art. 5º Será atribuído 1 (um) ponto para cada percentual previsto de taxa de crescimento de faturamento bruto, desprezando as casas decimais, recebendo a pontuação máxima de 50 pontos nas projeções superiores a 40% a.a, observado o período de que trata a alínea "a" do art. 3º.
§ 1º Tratando-se de Empresas novas ou sem antecedentes de faturamento bruto, a base para projeção da taxa de crescimento corresponderá ao faturamento previsto para o primeiro ano.
§ 2º Os critérios para apuração da taxa de crescimento do faturamento bruto serão estabelecidos em Resolução Normativa específica.
Art. 6º Serão pontuados os recursos humanos contratados e ativos na Empresa, alocados na atividade-fim até o máximo de 20 pontos considerando:
a) 0,2 pontos por graduado, 1,0 ponto por mestre e 2,0 pontos por doutor; ou
b) 1 ponto correspondente a cada ponto percentual de graduados/mestres e doutores em relação ao numero total de funcionários.
Art. 7º Serão atribuídos 5 pontos na comprovação de existência de projetos aprovados em instituições de fomento para inovação.
Art. 8º Nos investimentos em P&D serão atribuídos até o máximo de 15 pontos:
a) para as empresas já existentes no Estado, serão atribuídos pontos equivalentes ao resultado da equação da relação entre os investimentos em P&D e a Receita Operacional Líquida, multiplicada por 300, considerando a média ponderada dos últimos 3 anos;
b) para as empresas novas ou sem antecedentes de faturamento bruto no Estado serão atribuídos - pontos equivalentes ao resultado da equação da relação entre os investimentos previstos em P&D em relação a Receita Operacional Líquida prevista, multiplicada por 300, considerando a média ponderada dos próximos 3 anos;
c) para as empresas já existentes no Estado, mas com histórico de Receita Operacional Líquida inferior a três anos, será utilizado o mesmo critério das alíneas anteriores, acrescentando ao período já transcorrido a Receita Operacional Líquida prevista de forma que seja pontuado sobre um período de três anos.
§ 1º As empresas que receberam pontuação conforme as alíneas "b" ou "c" deverão prestar contas dos investimentos realizados em P&D até 90 dias após o término do ano civil devendo ser repontuado caso não tenham atingido o percentual correspondente à pontuação recebida neste quesito.
§ 2º Para pontuação deste quesito será considerado o ano civil.
Art. 9º Na aquisição de insumos, bens e serviços produzidos no Estado serão atribuídos pontos equivalentes ao resultado da equação da relação entre aqueles e o total de aquisição de insumos, bens e serviços pela empresa, multiplicado por 10, observado o período de 5 anos.
Art. 10. Será aplicado o fator multiplicador de 1,5 sobre a pontuação obtida nos artigos anteriores, observada a pontuação máxima - de 100 pontos, para as empresas que estejam instaladas em parques científicos e tecnológicos.
Art. 11. O percentual de incentivo será correspondente a 75% da pontuação obtida até o percentual máximo de 75% de ICMS incremental, equivalente a 100 pontos obtidos na tabela de pontuação anexa a presente Resolução.
Parágrafo único. Durante o período de fruição, o percentual de incentivo poderá ser reduzido em virtude da taxa efetiva observada de crescimento do faturamento bruto, conforme disciplinado em Resolução específica.
Art. 12. O Comitê Técnico emitirá um parecer sobre o enquadramento dos projetos em análise, estabelecendo a pontuação atingida pela empresa, de acordo com a tabela de pontuação, anexo 1, desta Resolução.
Art. 13. O início do prazo de fruição dar-se-á no mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Ajuste a ser firmado entre a empresa beneficiária e as Secretarias de Estado participantes do Comitê Permanente.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Resolução Normativa número 01/2010 de 18.05.2010.
Parágrafo único. As empresas que possuem Carta-Consulta protocolada até a presente data terão prazo de até 90 dias para apresentar informações visando à adequação a esta Resolução, permanecendo válida a data original de protocolo.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2010.
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Eduardo Rodrigues Macluf
Secretário da Ciência e Tecnologia
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Josué Barbosa
Secretário de Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais ___________________________
Ricardo Englert
Secretário da Fazenda
ANEXO 1 - TABELA DE PONTUAÇÃODescrição dos Itens | Max | Obtido |
1. Projeção da Taxa de Crescimento Faturamento Bruto | 50 | |
de 10% até 40% a.a. | 1 ponto * percentual de | |
aumento | | |
>40% a.a. | pontuação máxima | |
Art. 5º da Resolução Normativa 02/2010 | | |
2. Recursos humanos alocados: Graduados, Mestres e/ou Doutores da empresa, dentro da atividade fim. | 20 | |
a) Valores Absolutos: | | |
(0,2 ponto p/Graduado, 1,0 ponto p/Mestre e 2 pontos p/Doutor) | | |
ou | | |
b) Percentual de Graduados, Mestres e/ou Doutores em relação ao total de empregados. | | |
Art. 6º da Resolução Normativa 02/2010 | | |
3. Existência de Recursos obtidos por Instituições de Fomento para Inovação | 05 | |
Sim - 05 pontos Não - 00 pontos | | |
Art. 7º da Resolução Normativa 02/2010 | | |
4. Volume de investimentos em P&D | 15 | |
Invest P&D/receita operacional liquida * 300 | | |
Art. 8º da Resolução Normativa 02/2010 | | |
15 | | |
. Aquisição de Insumos, bens e serviços produzidos no Estado do RS Pontos =(insumos + serviços RS/total de insumos e serviços adquiridos) x 10 | 10 | |
Art. 9º da Resolução Normativa 02/2010 | | |
Sub-Total pontos | 100 | |
Empresa Localizada em Parque Tecnológico 1,5 x Sub-Total | | |