Resolução Normativa SEADAP nº 2 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jan 2014

Dispõe sobre as tabelas de preços de venda e condições de pagamento dos terrenos dos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e administrados pela SDPI, a ser adotado na concessão de Incentivo Financeiro do Programa Estadual para o Desenvolvimento Industrial-PROEDI; e, fixa os preços de venda do hectare de terra nos Distritos Industriais de Alvorada/Viamão-DIAV, Bagé-DIB, Cachoeirinha-DIC, Gravataí-DIG, Montenegro/Triunfo-DIMT e Rio Grande-DIRG.

(Revogado pela Resolução Normativa SEADAP Nº 3 DE 21/03/2016):

A Coordenadoria-Geral da Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo artigo 6º do Decreto nº 32.594 , de 15.08.1987, com as alterações do Decreto nº 32.681/1987 , combinado com as disposições do inciso I do artigo 9º do Decreto nº 32.666 , de 13.11.1987, que regulamentou a Lei Estadual nº 6.595 , de 17.09.1973, com alteração introduzida pela Lei Estadual nº 11.143 , de 04.05.1998,

Considerando, ainda, as disposições das Leis nºs 10.793/1996 e 10.794/1996, com as alterações da Lei nº 11.041 , de 14.11.1997 e 11.087, de 22.01.1998 e os Pareceres da PGE nºs 9.950, 11.997 e 12.884,

Resolve:

Art. 1º Retificar e unificar as Resoluções Normativas nº 01/2010-SEADAP, de 22.03.2010, publicada no DOE em 23.03.2010 e Resolução Normativa nº 02/2012010-SEADAP, de 12.08.2010, publicada no DOE em 16.08.2010, referente às tabelas de preços de venda e condições de pagamento dos terrenos dos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e administrados pela SDPI, a ser adotado na concessão de Incentivo Financeiro do Programa Estadual para o Desenvolvimento Industrial- PROEDI, Decreto nº 32.666 , de 27.10.1987.

Art. 2º Fixar os preços de venda do hectare de terra nos Distritos Industriais de Alvorada/Viamão-DIAV, Bagé-DIB, Cachoeirinha-DIC, Gravataí-DIG, Montenegro/Triunfo- DIMT e Rio Grande-DIRG, em:

Distritos Valor do hectare
DIAV R$ 59.647,59
DIB R$ 16.273,69
DIC R$ 260.034,21
DIG R$ 201.369,73
DIMT R$ 33.041,41
DIRG R$ 57.467,50

Art. 3º Os preços de venda do hectare de terra dos Distritos Industriais fixados no artigo 3º desta Resolução aplicam-se, também, para as atividades de serviços correlatos à atividade industrial.

§ 1º As atividades de serviços correlatos à atividade industrial, para efeito desta Resolução, compreendem:

I - logística;

II - transportes;

III - concretagem;

IV - montagem e manutenção industrial;

V - combustíveis (ligados à atividade industrial).

§ 2º O somatório das áreas dos Distritos Industriais com vendas realizadas para instalação de atividades de serviços correlatos à atividade industrial fica limitado, individualmente, ao máximo de:

I - DIRG - 50%;

II - DIMT - 20%;

III - DIB - 20%.

Art. 4º Fixar o preço de venda do hectare de terra na Zona Mista para Indústrias, Centros de Distribuição e Serviços Correlatos de Guaíba - ZM Guaíba como segue:

I - valor total do hectare é R$ 82.229,04 (oitenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos);

II - preço de venda por hectare de terra, para investimentos em atividades industriais, de R$ 8.222,91 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos);

III - preço de venda por hectare de terra, para investimentos enquadrados como de serviços correlatos às atividades industriais, transportadoras de bens e mercadorias, de logísticas, de centros de distribuição de peças e produtos acabados, de manutenção industrial e de depósitos de graneis líquidos, de R$ 41.114,52 (quarenta e um mil, cento e quatorze reais e cinquenta e dois centavos).

Art. 5º Fixar o percentual de Caução de Garantia de Compra a ser paga ao Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SDPI, mediante depósito em conta vinculada, quando da assinatura do "Contrato Preliminar de Reserva de Área", bem como os prazos (mínimos e máximos) para efetuar o pagamento do saldo devedor do preço final de venda de área industrial, considerando o porte da Empresa, conforme estabelecido na tabela a seguir:

Porte da Empresa % de Caução Prazo Mínimo/Máximo de Pagamento -EPCV
     
Micro 10 18 até 30 meses
Pequeno 10 18 até 30 meses
Médio 15 18 até 24 meses
Grande 20 até 18 meses

Parágrafo único. Estabelecer que as obrigações pecuniárias a serem pactuadas nos Contratos Preliminares de Reserva de Área sejam atualizadas monetariamente pela variação da inflação medida pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA-IBGE.

Art. 6º Ratificar todos os termos pactuados nas Resoluções de homologação de vendas de áreas nos Distritos Industriais, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, e nos Contratos Preliminares de Reserva de Área firmados anteriormente à presente Resolução.

Art. 7º Fixar o prazo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para revisão dos preços fixados nesta Resolução.

Art. 8º Aprovar a concessão real de uso em caráter oneroso, pelo período aprovado pelo Grupo de Análise Técnica - GATE, de acordo com as características do projeto apresentado, por valor definido conforme critério estabelecido nos § § 1º e 2º do inciso Ill, do artigo 18 do Decreto nº 46.428 , de 23.06.2009, que diz:

"Art. 18. O valor do ônus será fixado por Laudo de Precisão, a ser elaborado ou homologado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, observadas as normas técnicas pertinentes, na razão de:

.....

Ill - 9% (nove por cento) ao ano para imóveis comerciais.

§ 1º O ônus referido no caput deste artigo não poderá ser inferior a vinte e cinco Unidades de Padrão Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul- UPF/RS -, ou outro índice que venha a substituí-Ia, ao ano.

§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de Laudo de Precisão, transitoriamente, até a sua elaboração, será admitida a Avaliação Expedita."

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Resolução Normativa nº 01/2010-SEADAP, de 22.03.2010, publicada no DOE em 23.03.2010 e a Resolução Normativa nº 02/2010-SEADAP, de 12.08.2010, publicada no DOE em 16.08.2010.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.

CÉSAR ACOSTA RECH

Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, em exercício

ODIR ALBERTO PINHEIRO TONOLLIER

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO CONSTANTINO PAVANI MOTTA

Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Participação Cidadão