Resolução Normativa AGEPAR nº 2 DE 21/05/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mai 2019

Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa na travessia da Baia de Guaratuba, para veículos emplacados e pertencentes a proprietários residentes no Município de Guaratuba - PR.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 5º, 6º, incisos II e XIII da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002. E art. 6º, XIII do Anexo do Decreto nº 7765/2017 e dos arts. 7º, XIII e 46, I, "m" do Regimento Interno da AGEPAR, aprovado pela Resolução AGEPAR nº 003, de 20 de fevereiro de 2018 e,

Considerando o contido no processo administrativo nº 15.677.142-2, que trata da isenção do pagamento de tarifa na travessia da Baia de Guaratuba;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.749/2007;

Considerando o disposto na Cláusula 28, inciso V do Contrato de Concessão nº 047/2009, entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná e a Concessionária Travessia de Guaratuba; e

Considerando a necessidade de regulamentar o tráfego de veículos isentos na travessia da Baía de Guaratuba,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, em âmbito estadual, os procedimentos para obtenção da isenção do pagamento da tarifa da travessia da Baía de Guaratuba, para os veículos emplacados no Município e pertencentes aos proprietários residentes em Guaratuba/PR, prevista na Cláusula 28, inciso V do Contrato de Concessão nº 047/2009.

Parágrafo único. O benefício de isenção aqui regulamentado restringe-se a uma ida e volta para cada veículo, uma vez por dia.

Art. 2º Para fins de isenção considera-se o conceito de domicílio contido nos artigos nº 70, 75 e 76 do Código Civil Brasileiro.

§ 1º Para a solicitação de isenção e comprovação de residência deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Documento de propriedade do veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) em nome do solicitante e registrado no Município de Guaratuba; e

II - Comprovação de residência no Município de Guaratuba.

§ 2º Em caso de incapacidade do requerente, o responsável legal deverá apresentar a documentação que comprove a situação.

§ 3º A presente isenção não se aplica aos veículos pertencentes à Pessoas Jurídicas.

Art. 3º A Concessionária deverá manter registro atualizado dos veículos isentos.

Art. 4º A Concessionária terá até 15 (quinze) dias úteis para implantar o sistema de registro.

Art. 5º A apresentação de falsa declaração ou comprovação sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda imediata da isenção.

Art. 6º O uso indevido da isenção de que trata esta Resolução, acarretará o cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e infrações de trânsito cabíveis.

Art. 7º A ausência e/ou modificação de qualquer das condicionantes para concessão da isenção implicará no cancelamento do benefício.

Art. 8º O Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR e a Concessionária deverão promover, imediatamente, campanha de divulgação ampla e continuada do teor desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 001/2019 desta Agência.

Curitiba, 21 de maio de 2019

Omar Akel

Diretor Presidente