Resolução Normativa DIVS nº 2 DE 30/04/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 mai 2019

Dispõe sobre a correta observância dos procedimentos de repasse das informações de cadastro, controle e planos de amostragem dos sistemas de abastecimento de água às Vigilâncias Sanitárias Municipais e à Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina.

A Diretora da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.793/1994; e,

Considerando a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;

Considerando o Decreto nº 79.367, de 09 de março de 1977, que dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água;

Considerando o Anexo XX da Portaria de Consolidação MS nº 005, de 03 de outubro de 2017 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

Considerando a Lei nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando o Decreto nº 7.217 , de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando a Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;

Considerando a Lei nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição e altera o art. 1º da Lei nº 8.001 , de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989;

Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 07 de março de 2005, que regulamenta a Portaria nº 1.172/2004/GM, no que se refere às competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal na área de vigilância em saúde ambiental;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.846, de 20 de dezembro de 2018 que regulamenta o serviço de abastecimento de água para consumo humano no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências;

Considerando a Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983 que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências; e ainda, A necessidade de normatizar e delimitar as obrigações de pessoas jurídicas envolvidas na prestação de serviços de abastecimento de água para consumo humano uniformizando os procedimentos técnicos administrativos no âmbito das ações de controle,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar no Estado de Santa Catarina o repasse de informações de cadastro e controle dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAAs) às Vigilâncias Sanitárias Municipais e à Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS).

Art. 2º Tornar obrigatório que os Prestadores de Serviço de Abastecimento de Água para consumo humano lancem os dados de cadastro e controle de todos os sistemas de abastecimento de água sob sua responsabilidade diretamente no Sistema de Informação da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA), mediante login de acesso ao sistema ou pela ferramenta web service.

§ 1º O login de acesso ao sistema SISAGUA para lançamento dos dados de cadastro e controle (mensal, trimestral e semestral) deverá ser solicitado mediante cadastramento, conforme instruções constantes no sítio eletrônico (http://sisagua.saude.gov.br/sisagua).

§ 2º O acesso ao SISAGUA será liberado pela Autoridade de Saúde Estadual, após realização de capacitação teórica e prática para uso do sistema aos técnicos específicos indicados pela instituição responsável pelo SAA.

§ 3º O login e senha de acesso ao sistema SISAGUA é de uso pessoal e intransferível, havendo necessidade de nova capacitação e solicitação de novo login sempre que houver troca de funcionário responsável pelo lançamento das informações no SISAGUA.

Art. 3º Compete ao responsável pelo Sistema de Abastecimento de Água para consumo humano:

§ 1º Atualizar os cadastros dos Sistemas de Abastecimento de Água para consumo humano existentes no SISAGUA até o 15º dia do mês de janeiro de cada ano, disponibilizando na mesma data o plano de amostragem.

§ 2º Cadastrar os novos Sistemas de Abastecimento de Água para consumo humano no SISAGUA até 15 (quinze) dias após a implantação desses sistemas.

§ 3º Lançar os dados do monitoramento de controle mensal da qualidade da água para consumo humano no SISAGUA até o 15º dia do mês subseqüente da coleta e análise.

§ 4º Lançar os dados do monitoramento de controle trimestral e semestral da qualidade da água para consumo humano no SISAGUA dentro do período respectivo ao qual se refere à análise.

§ 5º Elaborar e submeter para análise da Vigilância Sanitária Municipal Planos de Amostragens de cada Sistema de Abastecimento, até o 15º dia do mês de janeiro de cada ano.

Art. 4º Para os casos específicos onde operam Sistemas de Abastecimentos Integrados, onde um Prestador de Serviço de Abastecimento de Água realiza o tratamento da Água e outro Prestador de Serviço é responsável pela rede de distribuição:

I - Caberá ao Prestador de Serviço de Abastecimento de Água que realiza o tratamento da Água manter atualizado o cadastro e alimentar os dados de controle no SISAGUA, tanto dos dados da saída do tratamento quanto dos dados da rede de distribuição.

II - O Prestador de Serviço de Abastecimento de Água responsável pela rede de distribuição deverá enviar os dados de cadastro referentes à rede e os relatórios de controle mensal, trimestral e semestral ao Prestador de Serviço responsável pelo tratamento de água para que este alimente os dados no SISAGUA.

Art. 5º Após a alimentação dos dados de controle mensal, trimestral e semestral, o Prestador de Serviço de Abastecimento de Abastecimento de Água deverá enviar uma comunicação oficial à autoridade em saúde municipal e estadual referente a todos os parâmetros analisados contendo resultados em desacordo com o padrão de potabilidade, informando também as medidas corretivas adotadas.

Art. 6º Caberá ao responsável pela alimentação dos dados de controle mensal, trimestral e semestral no SISAGUA, a responsabilidade legal quanto à fidedignidade dos resultados inseridos no sistema e eventuais erros de digitação.

Parágrafo único. O Prestador de Serviço de Abastecimento de Água, quando detectar erros de digitação referentes aos dados de controle mensal, trimestral ou semestral deverá informar oficialmente à autoridade de saúde estadual sobre o ocorrido, solicitar a retificação do dado e encaminhar anexo à solicitação os laudos originais das análises a serem retificadas.

Art. 7º O Prestador de Serviço de Abastecimento de Água deverá realizar as análises de controle semestral em laboratório que expresse no laudo de análise os valores dos limites de detecção (LD) e de quantificação (LQ) do método de análise utilizado.

Parágrafo único. Os valores dos limites de detecção (LD) e de quantificação (LQ) do método utilizado para análise dos parâmetros semestrais devem sempre ser menores ao valor máximo permitido na legislação vigente.

Art. 8º Todos os atos normativos mencionados nesta Portaria, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automática atualizada em relação ao ato de origem.

Art. 9º O descumprimento das determinações contidas nesta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor sessenta (60) dias após sua publicação.

Florianópolis, 30 de abril de 2019.

LUCÉLIA SCARAMUSSA RIBAS KRYCKYJ

Diretora de Vigilância Sanitária/SES