Resolução Normativa DIVS/SES/SUV nº 2 DE 17/05/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 mai 2022

Dispõe sobre matérias estranhas em alimentos, seus limites de tolerância e dá outras providências.

A Diretora da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.793/1994, adota a seguinte Resolução Normativa, e determina a sua publicação:

Considerando a produção de alimentos regionais e a segurança jurídica para as agroindústrias produtoras de Polvilho azedo seco ao sol e Fécula de mandioca atuarem no mercado estadual;

Considerando que o Polvilho azedo seco ao sol se destina inevitavelmente à panificação, tal qual a farinha de trigo;

Considerando que o Polvilho azedo é uma alternativa aos consumidores que tem restrição ao glúten;

Considerando que o Polvilho azedo apresenta consumo crescente, principalmente por sua fermentação natural, sem adição de acidificantes e com secagem ao sol, o que lhe confere as desejáveis capacidades de expansão, aroma e sabor característicos;

Considerando que o Polvilho azedo para atingir capacidade de expansão necessita de exposição direta aos raios solares;

Considerando que estudos de panificação comprovam que elementos microscópicos e, por ventura, microbiológicos não resistem ao processo de panificação em receitas formuladas a base de Polvilho azedo seco ao sol;

Considerando que o Polvilho seco ao sol pode possuir matérias estranhas inevitáveis, que ocorrem no alimento mesmo com a aplicação das melhores práticas;

Considerando que a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 623, DE 09 DE MARÇO DE 2022 que "Dispõe sobre os limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade", não determinou limites de tolerância para produtos regionais como a Fécula de mandioca e Polvilho azedo seco ao sol.

Resolve:

Art. 1º São toleradas as matérias estranhas em alimentos, de acordo com os limites estabelecidos por legislação federal específica e em Santa Catarina serão também aceitos os limites nos alimentos Fécula de mandioca e Polvilho azedo seco ao sol, descritos no Anexo I, a fim de abarcar as particularidades regionais da produção que possui uma etapa de secagem ao sol.

Art. 2º Esta Resolução normativa visa contribuir com o setor produtivo de alimentos regionais, o aprimoramento das boas práticas adotadas e para os laboratórios estaduais terem parâmetros para análise dos produtos do Anexo I, complementando a legislação federal pertinente.

Art. 3º Para a pesquisa de matérias estranhas macroscópicas adotam-se as metodologias analíticas estabelecidas no Macroanalytical Procedures Manual - U.S. Food and Drug Administration (US FDA), ou equivalente.

Art. 4º Para a pesquisa de matérias estranhas microscópicas adotam-se as metodologias analíticas estabelecidas pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC), ou equivalente.

Art. 5º Os produtores, fabricantes, distribuidores e fornecedores de alimentos devem utilizar procedimentos para reduzirem as matérias estranhas ao nível menor possível, mediante aplicação das Boas Práticas.

Art. 6º Revoga-se a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002 DIVS/SES DE 05 DE MAIO DE 2020.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.

Lucélia Scaramussa Ribas Kryckyj

Diretora de Vigilância Sanitária - SUV/SES

ANEXO I

Grupos de Alimentos Alimento Matérias estranhas Limites de Tolerância (máximos) Metodologia Analítica AOAC
Farinhas, féculas, massas, produtos de panificação e outros produtos derivados de Cereais, tubérculos e raízes tuberosas. Fécula de Mandioca.
Polvilho azedo seco ao sol.
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas. 75 em 50g 972.35 (16.05.18) - Fécula de mandioca
972.35 (16.05.18)- Polvilho azedo seco ao sol