Resolução Normativa ARTRAN nº 2 DE 07/08/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 ago 2024

Estabelece os critérios para cálculo, os prazos e a metodologia de cobrança da taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TFRC/transporte).

A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ArtRAN/PA, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 8º da Lei Estadual nº 10.308, publicada no no DOE em 27 de dezembro de 2023;

Considerando a necessidade de regulamentar o Art. 29, §5°, Lei Estadual n° 10.308, de 26 de dezembro de 2023;

Considerando a necessidade de regulamentar o Art. 28, §1°, da Lei Estadual n° 10.308, de 26 de dezembro de 2023;

Considerando, por fim, que é necessário definir critérios técnicos para cálculo dos valores e dos prazos de cobrança da taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TFRC/Transporte).

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos nesta resolução os critérios para cálculo, os prazos e a metodologia de cobrança da taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TFRC/Transporte).

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Esquema operacional: conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infraestrutura de apoio;

II - Ligação: par de localidades que caracterizam uma origem e um destino;

III - Operador: concessionário, permissionário ou autorizatário dos serviços delegados.

Art. 3° a taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TRFC/Transporte) tem como fundamento os seguintes parâmetros:

I - A taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TRFC/Transporte) corresponderá a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre o benefício econômico anual (BEA) do serviço regulado;

II - O benefício econômico anual (BEA) do serviço regulado dever ser calculado em base anual, tendo como formulação de cálculo o produto da tarifa (TAR) do serviço delegado, excluídos os valores dos impostos incidentes sobre o serviço, pela demanda equivalente (DemEq) total dos 12 (doze) meses do ano-base; e

III - No caso de serviços com mais de uma tarifa regulada, deve-se apurar o valor da taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TRFC/Transporte) a partir do somatório dos produtos das diversas tarifas (TAR) pela sua correspondente demanda equivalente (DemEq) para os 12 (doze) meses do ano-base.

Parágrafo único. a taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TRFC/Transporte) deve ser recolhida diretamente a esta agência, anualmente, até o 10° (décimo) dia útil de cada ano, podendo o operador, a seu critério, parcelar o valor devido em até 12 (doze) prestações mensais, com vencimento no 10° (décimo) dia útil de cada mês.

Art. 4° A demanda equivalente (DemEq) a ser considerada no cálculo da taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TRFC/Transporte) pode ser medida por qualquer meio auditável, devidamente validado pela área técnica.

§ 1º Quando não for possível medir toda a Demanda Equivalente (DemEq) dos 12 (doze) meses do ano-base, deve-se considerar a média dos meses com demandas efetivamente medidas.

§ 2º Quando não estiver disponível meio auditável para estimar a Demanda equivalente (DemEq), esta será correspondente a ocupação de 60% (sessenta por cento) da capacidade dos veículos registrados por viagem do esquema operacional aprovado para o período, descontando-se os assentos destinados as gratuidades legais.

§ 3º Caso do cálculo da ocupação indicada no §2° alcançar número fracionário, será considerado o valor inteiro imediatamente anterior.

§ 4º No primeiro ano de operação dos concessionários ou permissionários que possuam medida auditável disponível, a demanda equivalente (DemEq) será estimada com base no estudo de modelagem utilizado no processo licitatório.

§ 5º Quando o operador possuir mais de uma tarifa regulada no mesmo veículo ou embarcação, em função da existência de espaços com serviços diferenciados, a demanda equivalente (DemEq) será aplicada proporcionalmente à oferta de capacidade de cada espaço diferenciado.

Art. 5º a tarifa (TAR) a ser considerada no cálculo da taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TRFC/Transporte) será:

I - Para autorizatários: a tarifa regulada ou praticada na ligação do esquema operacional executado pelo operador, sem considerar as tarifas dos seccionamentos, exceto na existência de medição comprobatória da demanda;

II - Para concessionários ou permissionários: a tarifa contratada vigente.

§ 1° Em caso de operadores com mais de uma tarifa regulada em função de espaços ou serviços diferenciados, deve-se apurar o valor da taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TRFC/Transporte) por tarifa aplicada.

§ 2° Excluem-se das Tarifas (TAR) os valores de impostos municipais, estaduais e federais.

Art. 6º os operadores que iniciarem a operação após o 10° (décimo) dia útil do ano, deverão recolher a taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TRFC/Transporte) até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao início da operação.

§ 1° Para fins de cálculo da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de transporte (TRFC/Transporte) no caso previsto no caput, a demanda equivalente (DemEq) deve ser proporcional aos meses restantes até o encerramento do ano civil.

§ 2° O operador pode, a seu critério, parcelar o valor devido em prestações mensais, com vencimento no 10° (décimo) dia útil de cada mês, até o encerramento do ano civil.

Art. 7º O recolhimento da taxa de regulação, fiscalização e controle de transporte (TRFC/Transporte) será efetuado através do pagamento documento de arrecadação estadual (DAE), obtido no endereço eletrônico ou no atendimento presencial desta agência.

Art. 8º O não recolhimento da taxa de regulação, fiscalização e controle de Transporte (TRFC/Transporte) nos prazos fixados, sujeitará o operador aos encargos decorrentes da mora, na forma do art. 6° da Lei Estadual n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e à inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO JÚNIOR

DIRETOR GERAL