Resolução Normativa DC/ANS nº 207 de 22/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2009

Dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 247, de 25.02.2011, DOU 28.02.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, o parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica alterado o Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 136, de 31 de outubro de 2006, revisto pela RN nº 147, de 14 de fevereiro de 2007 e pela RN nº 184, de 19 de dezembro de 2008, nos termos do Anexo que integra esta Resolução Normativa.

Parágrafo único. O anexo está disponível, para consulta e cópia, no endereço eletrônico da ANS na Internet (http//www.ans.gov.br).

Art. 2º A adoção da nova versão do Plano de Contas Padrão da ANS pelas operadoras de plano de assistência à saúde é obrigatória para registro dos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, por intermédio de Instrução Normativa, regulamentará os mecanismos a serem observados pelas operadoras de plano de assistência à saúde no tocante à utilização do presente Plano de Contas Padrão.

Nota: Ver Instrução Normativa DIOPE nº 36, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009, revogada pela Instrução Normativa DIOPE nº 46, de 25.02.2011, DOU 28.02.2011, que regulamentava o disposto neste artigo.

Art. 4º As demonstrações contábeis deverão obedecer o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas posteriores alterações.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Resolução implicará a aplicação das penalidades vigentes.

Art. 6º Revogam-se as Resoluções Normativas - RN nº 136, de 31 de outubro de 2006, nº 147, de 14 de fevereiro de 2007 e nº 184, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente"