Resolução Normativa CFA nº 221 de 09/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1999

Dispõe sobre o parcelamento de débito de registrados para com os Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Administração no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e pelo Regimento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

Considerando que a citada Lei define as atribuições dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, incumbindo aos últimos a arrecadação das anuidades, multas, taxa e outros valores;

Considerando o disposto no artigo 58 e parágrafos da Lei nº 9.649, de 27.05.1998;

Considerando a necessidade dos Conselhos Regionais possuírem instrumentos capazes de diminuir a inadimplência, possibilitando aos mesmos realizar cobrança administrativa, em alternativa à cobrança judicial, sempre mais onerosa;

Considerando que a criação desses instrumentos deve oferecer também aos registrados a oportunidade de lhes facilitar os pagamentos, inclusive parcelando suas dívidas;

Considerando a necessidade de ser normatizado o assunto, com vistas à padronização e à agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs;

Considerando a recomendação da 1ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs de 1999, realizadas nos dias 07 e 08 de abril de 1999, e a

Decisão do Plenário do CFA na 5ª reunião, realizada no dia 08.04.1999, resolve:

Art. 1º As anuidades de exercícios vencidos e outros débitos podem ser pagos parceladamente, mediante compromisso firmado em Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento de Débito com o Conselho Regional de Administração, conforme modelo constante do Anexo à presente Resolução Normativa.

Art. 2º O parcelamento fica limitado em no máximo a 18 (dezoito) parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

Art. 3º O requerimento do interessado solicitando o parcelamento deverá:

I - ser formalizado mediante utilização de formulário próprio, com discriminação do débito em parcelas e identificando a sua natureza, seja como contribuição, taxa ou multa.

II - ser assinado pelo interessado ou por seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do respectivo instrumento de procuração com os poderes necessários.

Art. 4º Uma vez deferido o parcelamento do débito, o interessado deverá assinar o Termo próprio, apresentando o comprovante do mesmo ou efetuando o recolhimento da 1ª parcela no ato.

Art. 5º A inobservância do prazo ajustado para os pagamentos consignados no Termo próprio, e, ainda, de anuidades de exercícios futuros, ensejará o vencimento antecipado do saldo remanescente do débito e será inscrito imediatamente na Dívida Ativa, na forma da Lei nº 6.830, de 22.09.1980.

Art. 6º No caso de assinatura do Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento de Débito com o Conselho Regional de Administração, de que trata o artigo 1º da presente Resolução Normativa, o Administrador não poderá votar e nem ser votado nas eleições que se realizarem no Sistema CFA/CRAs durante o período de vigência daquele Termo, caso se encontre inadimplente com o compromisso assumido.

Parágrafo único. As certidões emitidas durante a vigência do Termo deverão conter ressalva com referência ao mesmo.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, com validade até 29 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa nº 193, de 09.10.1997.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

ANEXO

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE............................................

O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D....................................., Entidade Pública, de fiscalização do exercício profissional de Administrador, com sede em................................, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por seu Presidente, Adm. ............................................., e o Adm. ................................., devidamente registrado no CRA/ ...... sob o nº ..........., inscrito no CPF/CGC sob o nº ............................, com endereço à ......................, doravante denominado DEVEDOR, acordam o seguinte:

1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D.................., é CREDOR nesta data da quantia de R$ ......(................................) correspondente ao(s) débito(s) do(s) exercício(s) de ............... equivalente a...............

UFIR(s).

2. Estabelece-se que o valor supra mencionado será dividido em ..... (............) parcelas, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar o débito estipulado no item 1, conforme discriminado abaixo.

PARCELA      R$   QUANTIDADE UFIR(s)   VENCIMENTO

   01
   02
   03

3. Fica convencionado entre as parte que o não-pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, e/ou de anuidades de exercícios futuros, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.

4. O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não-pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na cláusula 2ª.

5. A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

6. O presente instrumento é firmado em duas vias de igual teor.

............................, .... de ............................. de ...........
   (local)
................................................................
   Devedor
................................................................
   CRA/