Resolução Normativa SEDHAST nº 225 DE 02/07/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 2020

Estabelece critérios para a notificação eletrônica de fornecedores e para a realização de acordo virtual, nos procedimentos administrativos conciliatórios, no âmbito de atuação da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).

A Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 15.453, de 9 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que o titular da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, ao recepcionar reclamação de consumidor, no âmbito de atuação do PROCON/MS, nos termos previstos no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I do Decreto nº 15.453, de 9 de junho de 2020, poderá expedir notificação, no endereço eletrônico do Fornecedor, cadastrado no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar defesa formal escrita e/ou proposta de acordo, ficando, excepcionalmente, dispensada a designação de data para realização de audiência de conciliação de forma presencial.

§ 1º A Notificação Eletrônica conterá, obrigatoriamente, a qualificação das partes (Consumidor e Fornecedor); breve relato dos fatos; pedido do Consumidor e informação de que a audiência de conciliação, de forma presencial foi dispensada e sua realização se dará de forma virtual, nos termos do Decreto nº 15.453, de 9 de junho de 2020.

§ 2º A defesa formal escrita e/ou proposta de acordo apresentada pelo Fornecedor, deverá ser instruída com os documentos pertinentes aos termos da reclamação do Consumidor, bem como, os referentes à representação processual do Fornecedor, e seu encaminhamento deverá ser realizado pela mesma via recebida, como resposta à Notificação Eletrônica encaminhada pelo PROCON/MS, no prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias corridos.

Art. 2º O titular do PROCON/MS, poderá converter, a qualquer tempo, as audiências de conciliação designadas, de forma presencial em não presencial, desde que notificadas as partes envolvidas. Em caso de pedido de realização de Audiência de Conciliação não presencial formulado pelas partes, nos termos do artigo 4º, caput do Decreto nº 15.453, de 9 de junho de 2020, o titular da Pasta, analisará o pedido e notificará sua decisão às partes.

§ 1º Em havendo conversão de audiência presencial em não presencial, o titular do PROCON notificará as partes via e-mail ou Aviso de Recebimento (AR), conforme o caso, nos termos dos artigos 1º, § 1º, incisos I e II do Decreto Estadual nº 15.453/2020 e artigo 1º, caput e § 1º desta Resolução Normativa, indicando a data e a plataforma eletrônica onde será realizada a audiência.

§ 2º Nos casos em que a solicitação de realização de audiência de conciliação não presencial for feita pelo Consumidor, caso deferida, o Fornecedor será notificado por meio do endereço eletrônico constante do cadastro do SINDEC ou, por Aviso de Recebimento (AR), no caso de fornecedores não cadastrados, para apresentação de defesa formal escrita e/ou proposta de acordo.

§ 3º Nos casos em que a solicitação de realização de audiência de conciliação não presencial for feita pelo Fornecedor, esta deverá ser acompanhada de defesa formal escrita e/ou proposta de acordo, sob pena de indeferimento. Caso deferida, o Consumidor será notificado
dos termos da defesa escrita e/ou proposta de acordo, na forma prevista no artigo 2º do Decreto nº 15.453, de 9 de junho de 2020.

Art. 3º As Audiências de Conciliação não presenciais serão realizadas excepcionalmente, de forma virtual, com o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis, e serão conduzidas pelo Conciliador do PROCON/MS.

Art. 4º Após a notificação do Consumidor dos termos da defesa formal escrita e/ou eventual proposta de acordo, o respectivo procedimento administrativo será encaminhado ao Conciliador do PROCON/MS, que lavrará, conforme o caso, "Termo de Registro" ou "Termo de Acordo Virtual", procedendo à classificação da Reclamação no SINDEC, para fins de Cadastro de Reclamações Fundamentadas, nos termos do artigo 2º, caput e parágrafos do Decreto nº 15.453, de 9 de junho de 2020.

§ 1º A aceitação do Consumidor da proposta de acordo ofertada pelo Fornecedor poderá ser obtida pelos seguintes meios: telefone, e-mail ou quaisquer outros recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens, em tempo real. Caso realizado por via telefônica, será certificado pelo servidor competente do Procon, que procederá o devido registro do número do telefone, data e horário da ligação, tendo a referida Certidão fé pública e, no caso de aceite do Consumidor, via e-mail, este será anexado ao procedimento administrativo.

§ 2º Em não havendo êxito na Notificação do consumidor, nos termos do Parágrafo anterior, excepcionalmente, este será notificado, via Aviso de Recebimento (AR) dos termos da defesa/proposta de acordo ofertada pelo Fornecedor, para fins de manifestar acerca de sua aceitação referente ao acordo proposto.

§ 3º Constará, de forma expressa, no Termo de Acordo Virtual, a aceitação do Consumidor em relação proposta apresentada, sendo o Fornecedor cientificado da aceitação pelo Conciliador e advertido que o descumprimento ao acordado, desde que noticiado pelo consumidor ao PROCON/MS, acarretará as providências cabíveis, com a notificação do Fornecedor, salvaguardando-se, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º A ciência do Fornecedor, que trata o parágrafo anterior, poderá ser feita via e-mail ou telefone, anexando ao Termo o e-mail encaminhado ou a certidão expedida pelo Conciliador da ligação efetuada, registrando o número do telefone, a data e o horário da ligação. Poderá ser feita, ainda, por outro recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens, em tempo real, desde que devidamente registrado e especificado.

§ 5º O Conciliador lavrará o competente Termo de Registro caso o fornecedor não apresente proposta de acordo ou quando o consumidor, notificado do teor da proposta apresentada, discorde da realização do acordo ofertado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 2 de julho de 2020.

Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre

Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.