Resolução Normativa SEDHAST nº 227 DE 01/09/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 set 2020

Dispõe sobre a suspensão de atendimento, bem como, da interrupção dos prazos administrativos instaurados no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID - 19) e dá outras providências.

A Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

Considerando que a unidade sede da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS possui grande circulação de consumidores, servidores, advogados, entre outros;

Considerando a necessidade de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID 19) no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS, especialmente a necessidade de desinfecção do prédio, onde se encontra a sede da unidade, após a suspeita/confirmação de casos em servidores do órgão:

Resolve:

Art. 1º Suspender, no período compreendido entre os dias 1º a 4 de setembro de 2020, o acesso dos servidores e do público em geral nas dependências do PROCON/MS;

Art. 2º Ficam interrompidos, no período de 1º a 4 de setembro de 2020, os prazos para apresentação de manifestações, defesas, impugnações e recursos.

Art. 3º Suspender, durante todo o período compreendido no artigo 1º desta Resolução, o atendimento, via telefone 151.

Parágrafo único. O aplicativo (https://play.google.com/store/apps/details?id=procon.sgi.ms.gov.br), whatsapp (99158-0088) e site (www.procon.ms.gov.br) estarão à disposição ininterruptamente.

Art. 4º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico ou virtual, naquilo que couber, nos termos do Decreto Estadual nº 15.453, de 9 de junho de 2020 e das Resoluções Normativas SEDHAST/MS nº 225, de 2 de julho de 2020 e nº 226, de 16 de julho de 2020, sendo que, somente serão dados impulsos oficiais, após o decurso do prazo indicado no artigo 1º desta Resolução.

§ 1º Os servidores deverão estar à disposição para a prestação de serviços de forma remota, no período delimitado;

§ 2º Esta Resolução não se aplicará aos serviços essenciais, que serão prestados de forma externa, tais como pesquisa e fiscalização.

Art. 5º A suspensão de que trata o artigo 1º não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à prevenção iminente dos direitos dos consumidores, sendo adotadas as medidas necessárias para o caso concreto, por meio de whatsapp.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2020.

Campo Grande/MS, 1º de setembro de 2020.

Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre

Secretária de Estado de Direitos Humanos

Assistência Social e Trabalho