Resolução Normativa AGR/CR nº 23 DE 11/02/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 fev 2015

Dispõe sobre a classificação da penalidade de multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, que trata da medida administrativa de remoção de veículo para depósito público, conforme processo nº 201400029007792.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Púbicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR, é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012;

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e no inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando o que dispõe o § 10, do art. 59 , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, que estabelece que a correlação entre a classificação da sanção, a infração e o valor da multa a ser aplicada, respeitados os limites legais, será feita por resolução da AGR;

Considerando que compete a AGR o planejamento, a organização, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transportes rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, nos termos do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014;

Considerando que compete a AGR baixar os atos administrativos necessários para operacionalizar, organizar, coordenar e controlar os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, nos termos do inciso I, do art. 30, da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014;

Considerando que compete a AGR fiscalizar, permanentemente a prestação do serviço delegado e coibir o transporte não concedido, permitido ou autorizado, bem como aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais, nos termos dos incisos III, IV e VIII do art. 30 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014;

Considerando que é necessário classificar a penalidade de multa prevista no inciso I do art. 44, da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, que trata da medida administrativa de remoção do veículo para depósito público, quando a concessionária, a permissionária, a autorizatária, a pessoa física ou a pessoa jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão, ou autorização da AGR;

Considerando que compete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, nos termos do § 4º, do artigo 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 29 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Classificar como gravíssima a penalidade de multa prevista no inciso I do art. 44, que trata da medida administrativa de remoção do veículo para depósito público quando a concessionária, a permissionária, a autorizatária, a pessoa física ou a pessoa jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão, ou autorização da AGR, nos termos do inciso IV, do art. 41, todos da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2015.

Ridoval Darci Chiareloto

Conselheiro Presidente