Resolução Normativa CFQ nº 241 de 15/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011

Regulamenta o art. 346 da CLT e altera os prazos estabelecidos na RO nº 9.593 de 13.07.2000.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8º, alínea f e 24, § único, da Lei nº 2.800 de 18.06.1956 ;

Considerando os termos do art. 346 da Consolidação das Leis do Trabalho , que autoriza a aplicação de sanções ao profissional da química que incorrer em falta de ética, no exercício de suas funções;

Considerando que a RO nº 9.593 de 13.07.2000 estabelece diretrizes para aplicação do Código de Ética dos Profissionais da Química;

Considerando que os prazos estabelecidos na RO nº 9.593/2000 não estão sendo observados pelos Conselhos, dado o grande número de processos existentes, relativos a este e a outros assuntos inerentes às funções dos Conselhos;

Considerando que pelos motivos supramencionados muitos processos de ética não têm sido examinados;

Considerando a alta relevância do disciplinamento da infração ao Código de Ética, para a Sociedade e para o exercício profissional;

Resolve:

Art. 1º Considera-se iniciado o processo ético, na data em que o Presidente da Comissão de Ética do CRQ, receber a denúncia.

§ 1º Cabe ao Setor de Protocolo, o encaminhamento ao Presidente do Conselho Regional de Química, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da entrada do(s) documento(s) de denúncia no CRQ.

§ 2º O Presidente do CRQ encaminhará, com aviso de recebimento, ou, pessoalmente, sob protocolo, ao Presidente da Comissão de Ética Profissional - CEP - no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da denúncia, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º Recebida a denúncia, o Presidente da Comissão de Ética dará ciência, com Aviso de Recebimento, ao Profissional envolvido, anexando cópia de todo o conteúdo da denúncia, concedendo-lhe o prazo improrrogável, de 20 (vinte) dias a partir do seu recebimento, para apresentação de defesa, acompanhada das provas que entender necessárias.

Parágrafo único. O não atendimento ao prazo referido neste artigo, implicará em julgamento à revelia.

Art. 3º Simultaneamente, o Presidente da CEP convocará os membros da Comissão que deverá reunir-se para análise do processo e designação do Relator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O Relator da CEP deverá apresentar Relatório conclusivo em, no máximo, 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua designação, o que será feito nesta reunião.

§ 2º A reunião para apresentação e aprovação do Parecer do Relator deverá coincidir com a Reunião Plenária do Conselho Regional para análise e decisão definitiva sobre o mesmo, devendo sempre obedecer o prazo máximo estabelecido no § 1º anterior.

Art. 4º Caso julgue necessário, o CRQ poderá convocar as partes para prestarem esclarecimentos, em reunião a ser marcada pelo Presidente do Conselho Regional, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da Plenária aludida no art. 3º desta Resolução.

§ 1º Após prestarem os esclarecimentos solicitados, as partes se retirarão do Plenário do CRQ.

§ 2º Em seguida, o Plenário procederá ao julgamento, o qual terá caráter sigiloso. A decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, devendo a mesma ser encaminhada às partes pelo Presidente do CRQ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 5º Contra as infrações ao Código de Ética dos Profissionais da Química, poderão ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de Química, com recurso para o Conselho Federal de Química, as seguintes penalidades:

- Advertência por escrito, confidencial ou pública;

- Suspensão do exercício profissional, por períodos variáveis de 1 (um) mês a 1 (um) ano, de acordo com a extensão da falta, ressalvada a ação da Justiça Pública.

Constituem infrações ao Código de Ética:

- improbidade profissional;

- falso testemunho;

- quebrar o sigilo profissional;

- produzir falsificações;

- concorrer com seus conhecimentos científicos e/ou tecnológicos para a prática de crimes em atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

- deixar de requerer, para o exercício da profissão, a revalidação e registro do diploma estrangeiro, no prazo legal, e/ou registro profissional no Conselho Regional de Química de sua jurisdição.

Art. 6º Da decisão do CRQ caberá recurso ao Conselho Federal de Química, por intermédio do CRQ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do recebimento da notificação, o que será feito com aviso de recebimento.

Art. 7º A Comissão de Ética Profissional do CFQ tem por atribuições:

a) Receber e julgar as denúncias contra os membros e ex-membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Química, e delegados dos Conselhos Regionais;

b) Receber e julgar os Recursos de Infração ao Código de Ética, oriundos dos Conselhos Regionais.

Art. 8º A metodologia de análise e julgamento obedecerá ao disposto nos arts. 1º a 4º, desta Resolução.

Art. 9º As Comissões de Ética Profissional nos Conselhos Regionais e no Conselho Federal de Química, formadas cada qual por 03 (três) Conselheiros, dos quais, 1 (um) será designado Presidente da Comissão. Os membros das Comissões serão designados pelos Presidentes dos respectivos Conselhos.

Art. 10. Os processos de infração ao Código de Ética serão instaurados a partir de denúncias, por escrito, feitas por qualquer pessoa física ou jurídica.

Ao receber denúncia de infração ao Código de Ética, o Presidente do Conselho Federal de Química a encaminhará, acompanhada de todos os subsídios existentes, à CEP, nos termos do § 2º do art. 1º desta Resolução.

§ 1º O julgamento do recurso terá sempre caráter sigiloso.

§ 2º A decisão do CFQ será comunicada às partes interessadas através do Conselho Regional de Química, quando se tratar do julgamento do recurso oriundo do CRQ. Em se tratando de processo originário da alínea a do art. 7º, a decisão será comunicada diretamente às partes envolvidas.

Art. 11. A decisão somente poderá ser tornada pública após esgotado o prazo de recurso referido no art. 6º ou, quando for o caso, após o julgamento pelo Conselho Federal de Química.

Art. 12. Da decisão do CRQ, cabe apenas 1 (um) pedido de reconsideração.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação no DOU.

ROBERTO LIMA SAMPAIO

1º Secretário

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho