Resolução Normativa DC/ANS nº 243 de 16/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2010

Altera as Resoluções Normativas - RN´s nº 173, de 10 de julho de 2008, nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e nº 227, de 19 de agosto de 2010.

A Diretoria Colegiada da Agência nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 20 e 22 e as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, os incisos XXIII, XXXI, e XLII do art. 4º e inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 julho de 2009, em reunião realizada em 1 de dezembro de 2010, adotou a seguinte Resolução normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução Normativa - RN nº 173, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 3º-A As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres e do envio mensal do demonstrativo dos fluxos de caixa previstos, nos incisos I e II e no § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a apuração do número de beneficiários deverá ser efetuada na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior."

Art. 2º A RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 16-A. Nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, as operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo deverão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:

I - 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do total de contraprestações odontológicas nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido;

II - 12% (doze por cento) do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido.

§ 1º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade.

§ 2º É facultativa a constituição da PEONA para as operadoras com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

§ 3º As operadoras de que trata o § 2º do presente artigo podem optar pela constituição da PEONA mediante o prévio encaminhamento de sua metodologia de cálculo, definida em NTAP, para análise e aprovação da DIOPE, passando a ser obrigatória a partir da data da efetiva aprovação."

"Art. 17-A. As operadoras classificadas na modalidade de cooperativa odontológica ou de odontologia de grupo, que iniciaram sua operação até 31 de dezembro de 2010, deverão constituir mensalmente e de forma integral a PEONA calculada de acordo com o art. 16-A desta Resolução.

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2011, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/36 (um trinta e seis avos) do valor calculado nos termos do art. 16-A desta Resolução, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses."

Art. 3º A RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 6º-A As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 2º e no § 3º do art. 2º, bem como dos arts. 3º, 4º e 5º desta Resolução."

Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 16 da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 5º Esta RN entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

LEANDRO REIS TAVARES

Diretor-Presidente

Substituto