Resolução Normativa ANEEL nº 251 de 13/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2007

Altera dispositivos da Resolução nº 265, de 10 de junho de 2003, que estabelece os procedimentos para prestação de serviços ancilares de geração, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta dos Processos nº 48500.003914/05-41 e nº 48500.006885/05-51, e considerando que:

existe a necessidade de aprimoramento dos procedimentos para prestação de serviços ancilares de geração, no que se refere ao ressarcimento dos custos de operação e manutenção dos sistemas de comunicação com o Controle Automático de Geração - CAG do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; à contabilização da energia reativa das unidades geradoras solicitadas a operar como compensador síncrono; ao ressarcimento dos custos de operação e manutenção dos equipamentos de auto-restabelecimento (black start);

e ao ressarcimento dos custos de implantação e de operação e manutenção de Sistemas Especiais de Proteção - SEP; e

em função da Audiência Pública nº 10, de 2006, em caráter documental, realizada no período de 31 de agosto a 2 de outubro de 2006, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Incluir o inciso VIII no art. 2º da Resolução nº 265, de 10 de junho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................................................................

VIII - Sistema Especial de Proteção - SEP: sistema que, a partir da detecção de uma condição anormal de operação ou de contingências múltiplas, realiza ações automáticas para preservar a integridade do SIN, dos equipamentos ou das linhas de transmissão deste. O SEP abrange os Esquemas de Controle de Emergência - ECE, os Esquemas de Controle de Segurança - ECS e as proteções de caráter sistêmico."

Art. 2º Incluir parágrafo único no art. 4º da Resolução nº 265, de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 4º ..............................................................................

Parágrafo único. O custo de operação e manutenção dos equipamentos de supervisão e controle e de comunicação necessários à participação da usina no CAG, auditado e aprovado pela ANEEL, será ressarcido via Encargos de Serviços do Sistema - ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes."

Art. 3º Incluir parágrafo único no art. 7º da Resolução nº 265, de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 7º ................................................................................

Parágrafo único. O custo de operação e manutenção dos equipamentos de Auto-restabelecimento, auditado e aprovado pela ANEEL, será ressarcido via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes."

Art. 4º Alterar o art. 8º da Resolução nº 265, de 2003, modificando os termos do caput e do § 2º e incluindo os §§ 3º, 4º e 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A ANEEL poderá determinar, mediante justificativa do ONS respaldada em estudos, que as novas usinas e usinas em operação comercial tenham possibilidade de operar como compensador síncrono, prover os serviços citados nos arts. 4º e 7º ou implantar Sistema Especial de Proteção - SEP.

§ 2º As usinas existentes em operação que venham a ter o provimento determinado pela ANEEL, bem como para reposição dos sistemas existentes, terão o custo de implantação auditado e aprovado pela mesma e ressarcido via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes.

§ 3º Os estudos do ONS, para propor a prestação dos serviços ancilares referidos no caput, serão realizados conforme Procedimentos de Rede do ONS e deverão demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica e econômica da implantação, incluindo o respectivo orçamento detalhado e a comparação com a alternativa tecnicamente equivalente de geração ou transmissão, conforme o caso.

§ 4º Os custos de operação e manutenção de SEP, incorridos por agentes de geração, auditados e aprovados pela ANEEL, serão ressarcidos via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes.

§ 5º Serão ressarcidos os custos, incorridos por agentes de geração, para implantação, operação e manutenção de SEP que tenha entrado em operação a partir de 1º de janeiro de 2006."

Art. 5º Incluir o art. 9º-A na Resolução nº 265, de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. O ressarcimento a que se refere o § 2º do art. 8º será pago em parcelas mensais, sendo que o primeiro pagamento ocorrerá no mês subseqüente à entrada em operação do respectivo serviço ancilar, tendo como referência o custo de implantação auditado e aprovado pela ANEEL.

§ 1º Considera-se como valor do ressarcimento o custo de implantação auditado e aprovado pela ANEEL, inclusive os juros sobre obras em andamento - JOA, desconsiderando-se eventuais atrasos da respectiva implantação.

§ 2º O saldo do montante apurado para o ressarcimento será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice setorial que venha a ser criado e fixado na Resolução Autorizativa que estabelece o valor do ressarcimento.

§ 3º Para fins da auditoria, o respectivo agente deverá encaminhar à ANEEL, até 90 (noventa) dias após a entrada em operação do respectivo serviço ancilar, toda a documentação necessária à comprovação dos custos realizados, sob pena de interrupção do ressarcimento.

§ 4º O benefício será inicialmente estabelecido com base nos custos apresentados no orçamento detalhado a que se refere o § 3º do art. 8º.

§ 5º Após a entrada em operação e de posse da documentação a que se refere o § 3º deste artigo, a ANEEL, por meio de fiscalização específica, realizará auditoria confrontando o orçamento apresentado com o realizado.

§ 6º Em função do resultado da fiscalização antes referida, o valor do ressarcimento poderá ser reduzido caso sejam constatados valores inferiores àqueles do orçamento aprovado pela ANEEL.

§ 7º O ressarcimento dar-se-á em parcelas mensais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com exceção da última parcela, no caso de o saldo remanescente ser menor do que este valor e do ressarcimento de custo de implantação menor ou igual àquele valor, quando se dará em parcela única.

§ 8º Para cada agente que tiver o ressarcimento do custo de implantação de serviço ancilar aprovado, a ANEEL publicará Resolução específica, estabelecendo, no mínimo, o que segue:

I - o montante total a ser ressarcido, em Reais; e

II - o valor máximo mensal aplicável."

Art. 6º Incluir parágrafo único no art. 10 da Resolução nº 265, de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 10. ...............................................................................

Parágrafo único. O ONS deverá efetuar modificações nos respectivos Submódulos dos Procedimentos de Rede, de modo a adequá-los às alterações introduzidas nesta Resolução."

Art. 7º Incluir parágrafo único no art. 11 da Resolução nº 265, de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 11. ..............................................................................

Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, sucessora do MAE, conforme art. 5º da Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004, deverá efetuar as modificações pertinentes nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização e no que for necessário em seus sistemas computacionais, de modo a adequá-los às alterações desta Resolução, e contabilizar em intervalos de 5 (cinco) minutos, a energia reativa das unidades geradoras quando em operação como compensador síncrono, para entrar em vigor a partir de 1º de março de 2007.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN