Resolução Normativa CFQ nº 258 DE 19/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2014

Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2015.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800 de 18.06.1956;

Considerando que o CFQ/CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 2.800/1956;

Considerando o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/1956;

Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira;

Considerando que com a Fiscalização, o Sistema busca atingir o bem comum, em defesa da Sociedade;

Considerando a Lei nº 12.514 de 28.10.2011, que estabelece os limites de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e estabelece norma para a sua correção;

Resolve:

Art. 1º As contribuições a serem recolhidas nos CRQs, na forma de anuidade para o ano de 2015, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir:

Anuidades de Pessoas Físicas:

a) Nível Superior R$ 417,00
b) Nível Médio R$ 207,00
c) Auxiliares e Provisionados R$ 148,00

Art. 2º Os valores de anuidades a serem recolhidos pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Química, observarão as seguintes disposições, em função dos respectivos capitais sociais:

a) Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 597,00 (Quinhentos e noventa e sete reais).
b) Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.194,00 (Um mil, cento e noventa e quatro reais).
c) Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.791,00 (Um mil, setecentos e noventa e um reais).
d) Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.385,00 (Dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais).
e) Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.983,00 (Dois mil, novecentos e oitenta e três reais).
f) Acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.579,00 (Três mil, quinhentos e setenta e nove reais).
g) Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.763,00 (Quatro mil, setecentos e sessenta e três reais).

Art. 3º O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:

até 31 de janeiro desconto de 20%.
até 28 de fevereiro desconto de 10%.
após 28 de fevereiro até 31 de março sem desconto.

§ 1º No caso de profissionais formados em meados do ano letivo e que adquiram emprego, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido e com redução de 40% do valor devido, se pago em parcela única, no mês da aquisição do emprego.

§ 2º Os profissionais da Química de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, pagarão sua anuidade, correspondente ao profissional de nível médio.

Art. 4º O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:

até 31 de janeiro desconto de 5%.
até 28 de fevereiro desconto de 3%.
após 28 de fevereiro até 31 de março sem desconto.

Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se
efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. Caso o pagamento seja efetuado em fevereiro, o desconto será de 10%, também, não cumulativo.

Art. 5º Os valores das anuidades estabelecidas nos artigos precedentes, serão corrigidos de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações, ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.

Art. 6º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir:

a- Inscrição de Pessoa Física R$ 96,00 (Noventa e seis reais).
b- Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 192,00 (Cento e noventa e dois reais).
c- Expedição de carteira profissional R$ 42,00 (Quarenta e dois reais.
d- Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$ 96,00 (Noventa e seis reais).
e- Certidões R$ 60,00 (Sessenta reais).  
f- Anotação de Função Técnica de Empresa R$ 180,00 (Cento e oitenta reais).
g- Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 120,00 (Cento e vinte reais centavos).
h- Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 60,00 (Sessenta reais).

Art. 7º Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de profissionais e empresas, em 05 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade.

Art. 8º Sobre os valores estabelecidos no artigo 6º e sobre as parcelas referidas no artigo 7º, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, a correção anual pelo INPC, acrescido de multa de 20% de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.

Art. 9º Ficam os CRQs autorizados a realizar medidas administrativas gerais de cobrança, a aplicação de sanções por violação à ética e até, a suspensão do exercício profissional.

Art. 10. Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.

§ 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa.

§ 3º O CRQ entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

DALTON RODRIGUES

2º Secretário