Resolução Normativa DC/ANS nº 267 de 24/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2011
Institui o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.
(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 405 DE 09/05/2016, com exceção da criação do art. 44-B incorporado à RN nº 124, de 30 de março de 2006).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 3º ; 4º, incisos IV, V, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e XLI, alínea "b"; e 10, incisos I e II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 ; pelo art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 ; e
Considerando o disposto no art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 ; nos arts. 3º, inciso II ; 4º e 9º, todos da RN nº 139, de 24 de novembro de 2006 ; em reunião realizada em 12 de julho de 2011, adotou a seguinte resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa institui o programa de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 2º A política de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar será regida pelos seguintes princípios:
I - divulgação à sociedade dos atributos que qualificam os prestadores de serviços, aprimorando a capacidade de escolha de cidadãos e instituições;
II - natureza indutora da melhoria da qualidade assistencial;
III - caráter voluntário da participação dos prestadores de serviços, ressalvados os casos estabelecidos no parágrafo primeiro do presente artigo;
IV - valorização das operadoras segundo a qualificação de sua rede de prestadores de serviços; e
V - uso de indicadores de monitoramento da qualidade assistencial para avaliar prestadores de serviços e apontar padrões de referência para esforços de melhoria contínua dos processos e resultados.
§ 1º Nos casos de estabelecimentos de saúde pertencentes à rede própria de operadoras, as referidas operadoras obrigam-se a prestar as informações relevantes para fomentar o uso de indicadores de monitoramento da qualidade assistencial constante do inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Para fins desta Resolução Normativa, entende-se como rede própria, todo e qualquer estabelecimento de saúde de propriedade da operadora, ou de sociedade controlada pela operadora, ou, ainda, de sociedade controladora da operadora.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 3º O programa de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar consiste:
I - na fixação de atributos de qualificação relevantes para o aprimoramento da atenção à saúde oferecida pelos prestadores de serviços na saúde suplementar;
II - na quantificação dos atributos obtidos pelos prestadores de serviços com vistas à avaliação do nível de qualificação dos prestadores que compõem a rede de cada operadora; e
III - na definição de indicadores de qualidade assistencial e de medidas de desempenho dos prestadores de serviços.
Seção I
Dos Atributos de Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar
Art. 4º Os atributos de qualificação de prestadores de serviços na saúde suplementar serão fixados e revisados pela ANS mediante processo de colaboração com entidades de natureza acadêmica, científica, técnica, profissional, ou governamental, ouvidos os segmentos do setor saúde suplementar.
§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, são considerados atributos de qualificação de prestadores de serviços o programa, o certificado, o processo de trabalho ou o vínculo institucional reconhecidamente associado à melhoria da qualidade na atenção à saúde.
§ 2º A ANS estabelecerá instrumentos formais de colaboração com as entidades referidas no caput deste artigo, no que concerne à fixação dos atributos de qualificação e à periodicidade de envio de informações sobre a adesão dos participantes, a manutenção e/ou a perda destes atributos. Caberá a estas entidades a responsabilidade pela credibilidade e confiabilidade das informações prestadas.
Art. 5º Para produção dos efeitos previstos nesta Resolução Normativa e para dar início ao programa ficam estabelecidos os seguintes atributos de qualificação, elencados conforme o tipo de prestadores de serviços:
I - prestadores de serviços hospitalares:
a) acreditação de serviços de saúde com identificação da entidade acreditadora;
b) participação no Sistema de Notificação de Eventos Adversos - NOTIVISA - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
c) participação no Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS, conforme o inciso I do art. 9 desta Resolução Normativa;
II - prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais:
a) acreditação de serviços de saúde com identificação da entidade acreditadora;
b) participação no NOTIVISA da ANVISA; e
c) participação no Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS, conforme o inciso I do art. 9 desta Resolução Normativa;
III - profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios:
a) participação no NOTIVISA da ANVISA; (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 3212013 DE 21/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
a) participação no NOTIVISA da ANVISA;
b) pós-graduação com no mínimo 360 h (trezentos e sessenta horas) reconhecida pelo MEC, exceto para profissionais médicos; c) título de especialista outorgado pela sociedade de especialidade e/ou Conselho Profissional da categoria; e (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 3212013 DE 21/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
b) pós-graduação com no mínimo 360 h e/ou residência em saúde reconhecidos pelo MEC;
c) mestrado, doutorado e livre docência;
d) residência em saúde reconhecida pelo MEC. (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 3212013 DE 21/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
d) título de especialista outorgado pela sociedade de especialidade e/ou Conselho Profissional da categoria; e
(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 3212013 DE 21/03/2013):
e) participação do profissional de saúde de nível superior em programa de certificação de atualização da categoria.
Art. 6º Em nenhuma hipótese, a perda ou ausência dos atributos de qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar poderá ser usado como critério exclusivo de descredenciamento.
Seção II
Dos Mecanismos de Divulgação dos Atributos de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar
Art. 7º São mecanismos de divulgação dos atributos de qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar:
I - a divulgação pela ANS à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, dos atributos de qualificação de prestadores de serviços, sua fundamentação básica e sua importância para as escolhas dos beneficiários; e
II - a inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cada prestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial, seja em meio eletrônico, seja em impressos ou audiovisuais, sempre destacando as razões, definidas pela ANS, de sua importância para a qualidade do atendimento. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 3212013 DE 21/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
II - a inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cada prestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial, seja em meio eletrônico, seja em impressos ou audiovisuais, sempre destacando as razões, definidas pela ANS, de sua importância para a qualidade do atendimento, ressalvados os casos estabelecidos no § 2º do presente artigo.
§ 1º O prazo para primeira inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço, por parte das operadoras, em seus materiais de divulgação de rede assistencial, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Instrução Normativa prevista nos incisos III e IV do Art. 9º desta Resolução Normativa, ressalvado o disposto no § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 3212013 DE 21/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo para inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço, por parte das operadoras, em seus materiais de divulgação de rede assistencial, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Instrução Normativa prevista nos incisos III e IV do art. 9º desta Resolução Normativa.
§ 2º O prazo para primeira inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço em meio eletrônico para as Operadoras com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Instrução Normativa prevista nos incisos III e IV do Art. 9º desta Resolução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 3212013 DE 21/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os atributos de qualificação descritos no art. 5, inciso III, alínea "c": o mestrado, o doutorado e a livre docência são de divulgação opcional pelas operadoras.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE QUALIFICAÇÃO DA REDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS OPERADORAS
Art. 8º São mecanismos de qualificação da rede de prestação de serviços das operadoras:
I - inclusão de metas referentes à qualificação de prestadores de serviços na saúde suplementar na dimensão de estrutura e operação do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar;
II - divulgação à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, da importância da dimensão de qualidade de rede assistencial, e do uso real pelos beneficiários da rede qualificada; e
III - integração dos padrões de qualidade da rede assistencial ao modelo de acreditação de operadoras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES editará Normativos, contendo regras necessárias ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução Normativa, especialmente no que se refere:
I - aos indicadores de monitoramento da qualidade da atenção assistencial a que se refere o inciso V do art. 2º e o seu cronograma de implementação, com a instituição do "Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS";
(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 350 DE 19/05/2014):
II - a criação de um Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar, denominado COGEP, uma instância colegiada, consultiva, sob a coordenação da DIDES, com representação dos segmentos do setor saúde suplementar e com a finalidade de promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do programa;
III - ao material de divulgação da rede credenciada das operadoras, seja em impressos ou em endereço eletrônico;
IV - à forma das operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidade e/ou conteúdo, de sua rede assistencial; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 3212013 DE 21/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
IV - à forma das operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidade e/ou conteúdo, de sua rede própria;
V - às características a serem atendidas pelas entidades que pleitearem colaboração com a ANS.
Art. 9-A. Fica criado o Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial, denominado COTAQ, de caráter consultivo, com atribuições, finalidades, composição e funcionamento estabelecidos no Anexo desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 350 DE 19/05/2014).
Art. 10. A RN nº 124, de 30 de março de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
" Art. 44-A . Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00."
" Art. 44-B . Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00."
" Art. 44-C . Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações relevantes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade assistencial.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00."
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
(Anexo acrescentado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 350 DE 19/05/2014):
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE SETORIAL – COTAQ
1 - DA NATUREZA E FINALIDADE:
O Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial, denominado COTAQ, é uma instância de caráter técnico, coordenado pela Gerência de Avaliação da Qualidade Setorial (GEAQS) da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES), com a finalidade de estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar.
2 - DA COMPOSIÇÃO
2.1 - O COTAQ será composto pelos seguintes membros:
a) Gerente da GEAQS;
b) Coordenador da Coordenadoria de Qualidade – CQUALISS;
c) Coordenador da Coordenadoria de Avaliação da Qualidade Setorial – COAQS; e
d) um representante da Assessoria de Estudos e Desenvolvimento Setorial - ADS/GGISE.
2.2 - O Gerente da GEAQS será o coordenador do COTAQ.
2.3 - O Coordenador da CQUALISS substituirá o coordenador do COTAQ em seus impedimentos legais, temporários e eventuais.
2.4 - O COTAQ contará com uma Secretaria Técnica, que será exercida por um servidor da GEAQS.
3 – DA COMPETÊNCIA
3.1 – Compete ao COTAQ:
a) constituir Comitês Temáticos - CT, de caráter provisório, com a finalidade de realizar estudos e propor critérios e metodologias para aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar, cujos membros serão escolhidos de acordo com a necessidade técnica exigida para o tema em questão;
b) desconstituir os Comitês Temáticos, quando exaurida sua finalidade; e
c) acatar ou rejeitar as indicações de membros para os CTs.
4 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
4.1 - São atribuições dos membros:
a) propor a indicação de entidades, cientistas e técnicos para participarem como membros dos Comitês Temáticos;
b) analisar as propostas de critérios e metodologias para aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar;
c) analisar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas para estudo;
d) comparecer e participar das reuniões, manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e
e) desempenhar as funções que lhes forem atribuídas.
5 – DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
5.1 - São atribuições do Coordenador:
a) coordenar e supervisionar as atividades do COTAQ e dos Comitês Temáticos;
b) convocar, instalar e presidir suas reuniões;
c) solicitar o pronunciamento do COTAQ e dos Comitês Temáticos quanto às questões relativas às suas competências;
d) propor diligências consideradas necessárias ao exame da matéria; e
e) encaminhar ao Gerente-Geral da Gerência de Integração Setorial – GGISE, as análises e as sugestões do COTAQ, com as respectivas justificativas.
6 - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO TÉCNICO
6.1 – São Atribuições do Secretário Técnico:
a) prestar assistência às reuniões do COTAQ e Comitês Temáticos;
b) organizar a pauta das reuniões do COTAQ;
c) receber as correspondências, estudos, projetos ou outras matérias enviadas ao COTAQ, dando os devidos encaminhamentos;
d) preparar, assinar e distribuir aos membros do COTAQ e Comitês Temáticos as atas das reuniões, bem como manter em arquivo a memória das reuniões; e
e) organizar o registro de análises e sugestões, protocolo e outros.
7 - DO FUNCIONAMENTO
7.1 - o COTAQ reunir-se-á em qualquer ocasião em que houver justificada necessidade, mediante solicitação do Coordenador.
7.2 – os Comitês Temáticos poderão contar com convidados de outras Gerências e Diretorias da ANS.
8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 - os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento interno serão dirimidos pela GEAQS.
8.2 - as funções de membros, de Coordenador, Secretário Técnico, convidado ou qualquer outro que venha a colaborar com o COTAQ ou com os Comitês Temáticos não serão remuneradas, e as despesas necessárias para o comparecimento às reuniões não implicarão em ônus financeiro para a ANS.