Resolução Normativa DC/ANS nº 270 de 10/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2011
Dispõe sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão; dá nova redação ao art. 28 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006 , que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde; e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a transferência de controle societário de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - Operadoras.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000 , em vista do que dispõem os arts. 1º e 3º , o inciso XXII do art. 4º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 , em reunião realizada no dia 29 de setembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As disposições desta Resolução Normativa estabelecem os procedimentos e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão das operadoras de planos de assistência à saúde; dá nova redação ao art. 28 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006 , que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde; e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a transferência de controle societário de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - Operadoras.
§ 1º Considera-se alteração ou transferência de controle societário toda modificação societária que atribua a pessoa natural ou jurídica, ou a grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, a condição de controlador, diretamente ou através de outras controladas, de maneira a lhe assegurar, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, nos termos da legislação societária.
§ 2º Nos casos em que o controle é exercido por pessoa, ou grupo de pessoas, que não seja titular de ações ou quotas que asseguram a maioria absoluta dos votos do capital social, considera-se controlador a pessoa ou o grupo de pessoas vinculados por acordo de acionistas ou quotistas, ou sob controle comum, que seja o titular de ações ou quotas que lhe assegurem a maioria absoluta dos votos dos acionistas ou quotistas presentes nas três últimas Assembléias Gerais da operadora.
§ 3º Sujeitam-se ao disposto nesta resolução as fusões, incorporações e desmembramentos de cooperativas médicas ou odontológicas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Da Competência
Art. 2º Dependem de prévia e expressa aprovação do Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da ANS a realização de qualquer ato societário que se enquadre no disposto no art. 1º.
§ 1º Da decisão do Diretor da DIOPE caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS.
§ 2º O recurso, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam, poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, observado o disposto nos arts. 14 , 15 e 16 da RN nº 48, de 19 de setembro de 2003 , quanto à forma de intimação.
§ 3º O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS ou nos Núcleos da ANS e deverá ser dirigido ao Diretor da DIOPE.
§ 4º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade do mesmo será aferida pela data da postagem.
§ 5º Os recursos terão efeito suspensivo.
Art. 3º A DIOPE analisará os efeitos que a concentração de mercado poderá gerar no âmbito da saúde suplementar, em decorrência dos atos previstos no art. 1º, para fins de monitoramento setorial, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e ouvirá a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO sobre os aspectos de sua competência que possam ser afetados pelos atos previstos no art. 1º previamente ao deferimento ou ao deferimento condicionado de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 4º e os incisos I e II do art. 6º. (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 3º A DIOPE analisará os efeitos que a concentração de mercado poderá gerar no âmbito da saúde suplementar, em decorrência dos atos previstos no art. 1º, para fins de monitoramento setorial, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 , e ouvirá a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO sobre os aspectos de sua competência que possam ser afetados pelos atos previstos no art. 1º previamente ao deferimento ou ao deferimento condicionado de que tratam os art. 6º, I e II.
Seção II
Da Documentação e Dos Procedimentos
Art. 4º A autorização para praticar os atos previstos no art. 1º dependerá da regularidade da situação administrativa e econômicofinanceira das operadoras envolvidas, tanto na condição de futura controladora ou incorporadora, quanto na condição de objeto da alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão ou desmembramento.
§ 1º A operadora que estiver sob regime de direção técnica e/ou fiscal ou em plano de recuperação poderá, excepcionalmente, ser objeto dos atos previstos no art. 1º, mediante o cumprimento das condições fixadas pelo Diretor da DIOPE.
§ 2º A operadora que estiver sob regime de direção fiscal só poderá ser objeto dos atos previstos no art. 1º mediante a imposição, no mínimo, do saneamento da insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, das anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, motivadoras do regime especial de direção fiscal, no prazo a ser fixado pelo Diretor da DIOPE.
§ 3º A operadora que apresentar anormalidades administrativas ou econômico-financeiras graves só estará autorizada a praticar os atos previstos no art. 1º mediante a apresentação, no mínimo, de proposta de adequação administrativa e econômico-financeira, nos termos de normativo próprio."(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
Art. 5º Para a aprovação dos atos previstos no art. 1º, o requerente deverá, antes do registro dos atos constitutivos no órgão competente, encaminhar solicitação formal à DIOPE, acompanhada dos documentos e informações previstos nos Anexos I a IV -B desta Resolução, conforme o caso, bem como dos seguintes documentos:(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 5º Para a aprovação dos atos previstos no art. 1º, o requerente deverá, antes do registro dos atos constitutivos no órgão competente, encaminhar solicitação formal à DIOPE, acompanhada dos documentos e informações previstos nos Anexos I a V desta Resolução, conforme o caso, bem como dos seguintes documentos:
I - projeto do ato societário pretendido;
II - mapas das composições de capital social da operadora, anterior e posterior ao ato pretendido, informando os controladores diretos e indiretos até o nível de pessoa natural;
III - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa natural que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não está impedida de exercer a administração de sociedades por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
Nota Legisweb:Redação Anterior
III - declaração, sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à participação, em sociedade, das pessoas controladoras (pessoas naturais) como sócios ou administradores;
IV - formulário cadastral das pessoas naturais que participarão direta ou indiretamente da operadora, em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), nos termos do Anexo V;
V - declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais e obrigações das pessoas naturais que deterão o controle direto ou indireto da operadora, comprovada por cópia da declaração do imposto de renda - pessoa física, acompanhada da cópia do recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último exercício;(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
V-A - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa jurídica que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não foi declarada falida ou insolvente, nem está sob recuperação judicial ou extrajudicial;(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
V - declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais e obrigações das pessoas naturais que deterão o controle direto ou indireto da operadora, comprovada por cópia autenticada da declaração do imposto de renda - pessoa física, acompanhada da cópia autenticada do recibo de entrega à Receita Federal;
VI - certidões de distribuição de feitos criminais, das Justiças Federal e Estadual, e de falência e recuperações judiciais, dos controladores, diretos e indiretos, e administradores expedidas pelos respectivos cartórios dos locais das comarcas em que sejam, ou tenham sido, residentes ou domiciliados, bem como do local do principal estabelecimento das pessoas jurídicas controladoras, nos últimos cinco anos;
VII - relatório indicando os objetivos visados e estimando os efeitos assistenciais e econômico-financeiros da alteração do controle ou a operação societária pretendida; e
VIII - sempre que o ato pretendido envolver pessoa jurídica que não seja operadora, a mesma deverá apresentar:
a) cópia autenticada das demonstrações contábeis do futuro controlador direto relativas ao último exercício social, ou equivalente, devidamente auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde conste a existência de recursos financeiros capazes de suportar a operação pretendida;
b) cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado da escritura pública, com comprovante de registro perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de todas as pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle, bem como do livro de registro de ações nominativas ou do extrato da instituição financeira custodiante das ações, da ata de assembleia geral ou da reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos por tradutor público, registrados em Registro de Títulos e Documentos e, quanto aos documentos públicos, legalizados por Representação Diplomática do Brasil; (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
c) cópia autenticada de acordo de acionistas/cotistas ou de contrato de usufruto das ações/quotas das pessoas jurídicas que pretendam assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de acionistas/cotistas ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as ações/quotas da operadora deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo; e (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
d) cópia autenticada das demonstrações contábeis parciais elaboradas especificamente para a apresentação do ato à ANS, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referente ao último trimestre disponível, dispensada sua apresentação se o exercício a que se referem as demonstrações contábeis houver se encerrado há menos de três meses.(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
§ 1º O Diretor da DIOPE poderá aceitar a apresentação de documento equivalente aos descritos neste artigo ou exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais que julgar necessários, em decisão motivada.(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
§ 2º Nos casos em que se pretender a assunção do controle societário de uma operadora por outra operadora, só será necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos I e VII, ressalvada a exigência de outros documentos baseada em necessidade verificada no exame do caso concreto. (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
§ 3º Só será admitida a assunção do controle societário de uma operadora por um fundo de investimento que observe a forma de Fundo de Investimento em Participações - FIP, caso em que deverá ser observado o disposto no Anexo IV -A, sem prejuízo das demais exigências dispostas nesta RN. (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
§ 4º Na hipótese do § 3º, as sociedades e fundos de investimento cotistas do FIP não serão analisados, bastando a apresentação da relação nominativa dos cotistas do FIP, conforme o Anexo IV -A. (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
§ 5º No caso de pessoa natural ou jurídica estrangeira pretender assumir o controle societário de uma operadora, deverá ser observado quanto à documentação estrangeira o disposto no Anexo IV -B.(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
b) cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado da escritura pública, de todas as pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle, bem como da ata de assembléia geral ou da reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos por tradutor público e registrados em Representação Diplomática do Brasil; e
c) cópia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou de contrato de usufruto das ações, se houver, entre pessoas jurídicas e seus controladores, em que deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo.
Parágrafo único. O Diretor da DIOPE poderá exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais que julgar necessários.
Art. 6º Após a avaliação das informações prestadas e a realização das análises documental e econômico-financeira, o Diretor da DIOPE poderá:
I - deferir o projeto;
II - deferir o projeto condicionado ao cumprimento de obrigações pendentes, que apresentem reduzido impacto na avaliação da conformidade documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por decisão justificada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada, contados da data da intimação da decisão, sob pena de cassação do deferimento e determinação de que seja revertida a operação, pela DIOPE, e de adoção das medidas administrativas cabíveis pelas áreas competentes da ANS;(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação anterior
II - deferir o projeto condicionado ao cumprimento de obrigações pendentes, que apresentem reduzido impacto na avaliação da conformidade documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, sob pena de cassação do deferimento e determinação de que seja revertida a operação, pela DIOPE, e de adoção das medidas administrativas cabíveis pelas áreas competentes da ANS;
III - sobrestar o projeto para realização de diligência ou exigência de informações e/ou documentos julgados necessários; ou
IV - indeferir o projeto.
Parágrafo único. O deferimento de projetos de cisões que impliquem transferência de carteira, fusões e incorporações não isenta a operadora do cumprimento do disposto em normativo próprio sobre transferência de carteira.(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
Art. 7º No caso de deferimento do projeto, a operadora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por decisão fundamentada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada, a contar do recebimento da comunicação da ANS, protocolar perante o órgão competente o pedido de registro de todos os atos societários pertinentes e deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência do efetivo registro, enviar à DIOPE a documentação comprobatória do registro.(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 7º No caso de deferimento do projeto, a operadora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da comunicação da ANS, protocolar perante o órgão competente o pedido de registro de todos os atos societários pertinentes e deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência do efetivo registro, enviar à DIOPE a documentação comprobatória do registro.
Parágrafo único. A não-observância injustificada dos prazos previstos no caput acarretará a adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 8º A DIOPE comunicará às demais diretorias da ANS as alterações ou transferências de controle societário, incorporações, cisões ou desmembramentos e fusões deferidas, bem como a efetivação dos atos após a comprovação do respectivo registro no órgão competente.
Art. 9º A partir da data de deferimento do projeto do ato societário pretendido, as operadoras a serem cindidas ou desmembradas totalmente, incorporadas ou fusionadas ficam desobrigadas do envio das informações periódicas devidas à ANS, salvo quanto ao Sistema de Informações de Beneficiários, na hipótese de haver beneficiários ativos, cujos dados cadastrais deverão continuar a ser informados, de modo a preservar a integridade da base de dados cadastrais de beneficiários, inclusive para o cruzamento de dados com vistas a viabilizar o ressarcimento ao SUS, de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 .
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no art. 7º ficarão as operadoras obrigadas ao envio de todas as informações dispensadas por força do caput deste artigo, inclusive as relativas ao período em que gozaram da dispensa do envio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A presente Resolução não se aplica às operadoras classificadas como autogestões que operam planos privados de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado.
Art. 11. A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta resolução, nos termos da RN nº 197, de 2009 .
Art. 12. No caso de não atendimento ao disposto nesta resolução:
I - o Diretor da DIOPE poderá determinar que seja regularizado o ato nos termos desta RN ou que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, a alteração ou transferência de controle societário, a cisão ou desmembramento, a fusão ou a incorporação; e(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
I - O Diretor da DIOPE poderá determinar que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, a alteração ou transferência de controle societário, a cisão ou desmembramento, a fusão ou a incorporação; e
II - a Diretoria Colegiada da ANS poderá instaurar o regime especial de direção fiscal tanto sobre a operadora que assumir a condição de controladora ou incorporadora, ou que resultar da fusão, ou que incorporar parcela do patrimônio da operadora que foi objeto de cisão ou desmembramento, quanto sobre a operadora que foi objeto de alteração ou transferência de controle societário ou de cisão ou desmembramento parcial.
Art. 13. As disposições desta resolução se aplicam aos processos em curso.
Art. 14. O art. 28 da RN nº 124, de 30 de março de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alterações Societárias
Art. 28º. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência do controle societário:
Sanção - multa de R$ 250.000,00, aplicável à operadora, e suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, aplicáveis aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados". (NR)
Art. 15. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001 .
Art. 16. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
ANEXO I
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ASSUNÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO:
I - cópia autenticada do ato societário que deliberou pela aprovação do ato societário pretendido, ressalvados os casos em que for livre a cessão de ações/quotas ou a subscrição de novas ações/quotas, ou se tratar de cessão da totalidade das ações ou quotas representativas do capital social;(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
ANEXO I
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ALTERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE:
I - cópia autenticada do ato societário que deliberou pela aprovação do ato societário pretendido, ressalvado os casos em que os atos constitutivos não vedarem a cessão de ações ou quotas ou se tratar de cessão da totalidade das ações ou quotas representativas do capital social;
II - cópia autenticada de contrato de compra e venda ou instrumento equivalente onde conste cláusula que estipule que a concretização do negócio está condicionada à prévia aprovação da ANS; e
III - justificativa para o valor da negociação e fundamentação para os casos de ágio e deságio, quando houver, nos casos em que se pretender a assunção do controle societário por operadora;(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
IV - documentação indicada nos Anexos II, III ou IV, acrescida de cópia autenticada das demonstrações contábeis completas das pessoas jurídicas envolvidas, acompanhadas de parecer de auditor independente registrado na CVM, caso a assunção do controle societário decorra de incorporação, fusão ou cisão envolvendo pessoas jurídicas integrantes da cadeia de controle.(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
ANEXO II
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE INCORPORAÇÃO:
I - cópia autenticada do protocolo e justificação da incorporação;
II - cópia autenticada da ata de assembleia geral ou de reunião de sócios da futura incorporadora aprovando o protocolo e justificação da incorporação, nomeando os peritos que avaliarão o patrimônio líquido da sociedade a ser incorporada e contendo menção expressa de que a incorporação só será efetivada depois de autorizada pela ANS;
III - cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo da futura incorporada; e
IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora incorporadora.
Nota Legisweb: Redação Anterior
I - cópia autenticada da ata da assembléia-geral ou da reunião de sócios da incorporadora aprovando o protocolo da operação pretendida, autorizando o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão de seu patrimônio, nomeação dos peritos que avaliarão o seu patrimônio, bem como menção expressa de que a incorporação está condicionada à prévia aprovação da ANS, observado o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) no que couber com relação a cada tipo societário;
II - a autorização dada pela sociedade a ser incorporada a seus administradores para praticarem os atos necessários à incorporação, caso aprovada pela ANS, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora; e
III - todas as demais condições a que estiver sujeita a incorporação, inclusive o direito de retirada dos sócios/acionistas, se for o caso.
ANEXO III
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE FUSÃO:
I - cópia autenticada do protocolo e justificação da fusão;
II - cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião de sócios das futuras fusionadas aprovando o protocolo e justificação da fusão, nomeando os peritos que avaliarão os acervos líquidos das operadoras a serem fusionadas e contendo menção expressa de que a fusão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;
III - cópia autenticada dos laudos de avaliação dos acervos das futuras fusionadas; e
IV - cópia da minuta de ato constitutivo na nova pessoa jurídica.
Nota Legisweb: Redação Anterior
I - cópia autenticada do protocolo de fusão e da ata da assembléia-geral ou da reunião de sócios de cada sociedade aprovando o protocolo de fusão, nomeando os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das operadoras envolvidas, com menção expressa de que a fusão está condicionada a prévia aprovação da ANS, observado o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) no que couber com relação a cada tipo societário;
II - cópia autenticada da ata de assembléia-geral de cada sociedade que toma conhecimento e resolve da constituição definitiva da nova sociedade, sendo vedado aos sócios/cotistas/cooperados aprovar o laudo de avaliação do patrimônio liquido da sociedade de que fazem parte;
III - cópia da proposta de ato constitutivo na nova pessoa jurídica; e
IV - todas as demais condições a que estiver sujeita a fusão, inclusive o direito de retirada dos sócios/acionistas, se for o caso.
ANEXO IV
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE CISÃO OU DESMEMBRAMENTO:
I - cópia autenticada do protocolo e justificação da cisão/desmembramento ou declaração firmada pelos administradores contendo todas as informações que constariam de um protocolo e de uma justificação, caso a parcela cindida/desmembrada seja destinada a nova pessoa jurídica;
II - cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião de sócios da operadora a ser cindida e da operadora que receberá a parcela cindida aprovando o protocolo e justificação da cisão, ou deliberando sobre as informações equivalentes ao protocolo e justificação, conforme o caso, nomeando os peritos que avaliarão o acervo líquido da operadora a ser cindida e contendo menção expressa de que a cisão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;
III - cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo da futura cindida ou desmembrada; e
IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora cindenda e da sociedade que receberá a parcela cindida ou cópia da minuta de ato constitutivo da nova pessoa jurídica, conforme o caso.
Nota Legisweb: Redação Anterior
ANEXO IV
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE CISÃO E DESMEMBRAMENTO:
I - projeto de cisão ou de desmembramento, onde constem os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio e demonstração de que a operadora de planos de saúde cindida ou desmembrada apresentará situação econômico-financeira equilibrada;
II - cópia autenticada do protocolo de cisão e da ata da assembléia-geral da operadora de planos de saúde aprovando o protocolo de cisão, nomeando os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos da sociedade, com menção expressa de que a cisão está condicionada a prévia aprovação da ANS, observado o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) no que couber com relação a cada tipo societário;
III - cópia da proposta de ato constitutivo na nova pessoa jurídica; e
IV - todas as demais condições a que estiver sujeita a cisão, inclusive o direito de retirada dos sócios/acionistas, se for o caso.
ANEXO V
PREENCHIMENTO PELAS PESSOAS NATURAIS QUE PARTICIPARÃO DIRETA OU INDIRETAMENTE DO CAPITAL SOCIAL DA OPERADORA, CUJA PARTICIPAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 5% DO CAPITAL SOCIAL DA OPERADORA OU DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONTROLE.
a) Dados Cadastrais
Denominação/razão social da operadora:
CNPJ: Código na ANS:
Participação percentual no capital social da operadora ou do controlador
b) Identificação do Declarante
Nome completo:
Filiação:
Nacionalidade:
Local e data do nascimento:
Sexo:
Currículo profissional:
Estado civil e regime do casamento:
Nome do cônjuge ou companheiro(a):
Identidade (número, órgão expedidor e data de emissão):
CPF completo (11 dígitos):
Endereço residencial completo (inclusive CEP, município e UF):
DDD/Telefone (comercial e residencial):
E-mail:
c) Termo de responsabilidade
c.1) Declaro preencher as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação em vigor, possuindo reputação ilibada, para participar do capital de operadoras.
c.2) Declaro assumir, sob as penas dos arts. 171 e 299 do Código Penal , integral responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas, ficando a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, desde já, autorizada a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.
Local e data:
Assinatura:
ANEXO IV-A(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
DOS DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - FIP:
I - comprovante de registro do FIP perante a CVM;
II - comprovante de registro do FIP no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - cópia autenticada do ato de constituição do FIP, acompanhada de comprovante de registro perante ofício de registro de títulos e documentos;
IV - cópia autenticada do regulamento do FIP, acompanhada de comprovante de registro perante ofício de registro de títulos e documentos;
V - cópia autenticada do livro de registro de cotas nominativas ou de declaração da instituição financeira escrituradora informando a relação de cotistas;
VI - cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica administradora do FIP;
VII - comprovante de autorização da CVM para que a pessoa jurídica administradora do FIP exerça a atividade de administração de carteira de valores mobiliários;
VIII - comprovante da indicação do diretor ou do sóciogerente representante do administrador do FIP perante a CVM;
IX - cópia autenticada das demonstrações contábeis do FIP, referentes ao último exercício, ou equivalente, acompanhadas de cópia autenticada de parecer de auditor independente registrado na CVM, caso se pretenda que o FIP assuma o controle direto da operadora; e
X - declaração do FIP, sob as penas da lei, de que não foi declarado insolvente."
"ANEXO IV-B(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 299 DE 17/07/2012 )
DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR DOCUMENTAÇÃO ESTRANGEIRA:
I - tradução por tradutor público;
II - registro em Registro de Títulos e Documentos;
III - legalização em Representação Diplomática do Brasil, em se tratando de documento público estrangeiro, salvo nos casos em que essa legalização seja dispensada em virtude de acordo internacional promulgado por decreto do Presidente da República, casos em que a requerente deverá indicar o decreto que prevê essa dispensa;
IV - prova da correspondência entre a documentação estrangeira apresentada e a documentação brasileira exigida nesta RN, a ser produzida por meio de pareceres de juristas que atestem a correspondência da documentação apresentada com a documentação existente segundo a legislação estrangeira ou outro meio confiável.