Resolução Normativa CFA nº 273 de 12/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2003

Aprova o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e demais profissionais registrados no Sistema CFS/CRAs.

(Revogado pela Resolução Normativa CFA Nº 450 DE 15/08/2014):

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

Considerando o disposto nos arts. 8º, alínea e e 14, § 2º, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;

Considerando o disposto nos arts. 9º, 39, alínea e, 42, 43, 44, 45 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67;

Considerando, ainda, a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; e

tendo em vista a decisão do Plenário, em sua 17ª reunião, realizada nesta data, resolve:

Art. 1º Aprovar o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Administração aos Administradores, conforme modelo Anexo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFA nº 296, de 20.10.2004, DOU 29.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Administração aos Administradores e demais profissionais registrados."

Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional conterá os seguintes dados:

I - No anverso:

a) armas da República e denominação do CRA de origem;

b) fotografia de frente 2x2 e impressão digital;

c) número do registro profissional, antecedido das siglas do CRA e do Estado de origem, data do registro e indicação da via;

d) nome completo por extenso e assinatura do profissional.

II - No verso:

a) nacionalidade, naturalidade e data de nascimento;

b) número e data de expedição do RG, órgão expedidor e CPF;

c) filiação;

d) nome da IES de graduação e número do registro do diploma no MEC;

e) referência ao dispositivo da Lei nº 4.769/65 ou à Resolução Normativa do CFA que estabelece a habilitação profissional;

f) local, data e assinatura do Presidente do CRA.

Art. 3º O novo modelo da Carteira de Identidade Profissional será confeccionado com as seguintes especificações:

a) termo-impressão em cartão PVC, tamanho padrão CR 80;

b) formato 8,5 x 5,4 cm e espessura de 0,76 mm;

c) fundo colorido em arco-íris e retícula com microemblemas da profissão de Administrador;

c) texto frente e verso, na cor preta.

Art. 4º O novo modelo da Carteira de Identidade Profissional, previsto nos artigos anteriores, será impresso nas cores:

I - AZUL, a ser expedida aos Administradores graduados e provisionados;

II - (Revogado pela Resolução CFA nº 296, de 20.10.2004, DOU 29.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"II - VERDE, a ser expedida aos Tecnólogos em Administração Hoteleira, em Administração Rural, em Cooperativismo, Executivos, em Turismo e, aos Bacharéis em Turismo (Técnicos em Planejamento Turístico) e a outros profissionais que vierem a ser registrados nos CRAs, por decisão do CFA;"

III - CINZA, a ser expedida aos estrangeiros portadores de visto temporário, autorizados a trabalhar no País, cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no art. 2º da Lei nº 4.769/65.

Art. 5º Até que os CRAs adquiram o equipamento próprio, o CFA se encarregará da confecção e distribuição aos mesmos, das novas Carteiras de Identidade Profissional, a preço de custo.

§ 1º Para a confecção das CIP, os CRAs se obrigarão a enviar ao CFA:

a) formulário pré-impresso, devidamente preenchido com os dados do profissional e sua impressão digital, acompanhado de fotografia recente, de frente, 2x2 cm;

b) cheque nominativo ou cópia do comprovante de recolhimento do valor correspondente à quantidade de CIP solicitada.

§ 2º Os CRAs que já adquiriram ou vierem a adquirir o equipamento próprio, ficam autorizados a confeccionar a CIP por eles expedidas.

Art. 6º As Carteiras de Identidade Profissional expedidas pelos CRAs, contêm todos os elementos necessários para identificação civil do seu portador, possuindo fé pública em todo o Território Nacional, nos termos da Lei nº 6.206/75 e do artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67.

Art. 7º Permanecem válidas as Carteiras de Identidade Profissional expedidas anteriormente pelos CRAs, sendo facultado ao profissional, a sua substituição.

Art. 8º Poderão ainda ser utilizadas pelos CRAs, até que se esgote o estoque disponível, as Carteiras de Identidade Profissional instituídas pela Resolução Normativa CFA nº 126, de 20.08.1992, alterada pela RN CFA nº 169, de 30.08.1995, apenas para efeito de emissão de segunda via, no caso dos profissionais registrados e que não sejam Administradores. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFA nº 296, de 20.10.2004, DOU 29.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Poderão ainda ser utilizadas pelos CRAs, até que se esgote o estoque disponível, as Carteiras de Identidade Profissional instituídas pela Resolução Normativa CFA nº 126, de 20.08.1992, alterada pela RN CFA nº 169, de 30.08.1995."

Art. 9º Os Administradores e demais profissionais registrados, poderão requerer junto aos seus respectivos CRAs, a substituição da CIP atual pelo novo modelo aprovado por esta Resolução Normativa.

§ 1º Os CRAs deverão divulgar amplamente na sua jurisdição, o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional, conclamando os registrados a providenciarem a substituição.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

Presidente do Conselho