Resolução Normativa CFQ nº 273 DE 23/08/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2018

Dispõe sobre a concessão de registro aos profissionais provisionados.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 8º, alíneas f, i e j, artigos 1º e 24 da Lei nº 2.800/1956;

Considerando o art. 2º, III, da Resolução Normativa (RN) nº 99, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela RN 102, de 13 de março de 1987; que prevê o registro aos Técnicos Provisionados em Laboratório;

Considerando o art. 4º da RN 137, de 27 de agosto de 1993, que preceitua o registro especial aos profissionais não titulados que têm trabalhado na área da Química aplicada a bebidas;

Considerando o art. 1º, II, da RN 168, de 15 de setembro de 2000, que prevê o registro de profissionais, com o título de Técnico de Processamento, para o auxiliar de processamento, auxiliar técnico de processamento, auxiliar e operador de sistema digital de controle distribuído - SDCD -, ou outro título mais adequado, mesmo sem terem realizado curso regular;

Considerando que têm surgido neste CFQ diversas solicitações de registro, como provisionados, de profissionais que laboram na área da Química,

Resolve:

Art. 1º O profissional provisionado, devidamente registrado, é autorizado a realizar as atividades nas quais estavam trabalhando em suas áreas específicas.

§ 1º Para obtenção do registro far-se-á necessária a comprovação da realização das atividades por pelo menos 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º A realização das atividades previstas no caput deste artigo deverá ser supervisionada por profissional da Química legalmente habilitado junto ao CRQ de sua jurisdição, que atestará essa supervisão.

§ 3º A área da atividade química provisionada será registrada na cédula profissional.

Art. 2º Os profissionais beneficiados por esta Resolução somente poderão realizar as atividades que vinham exercendo, em consonância com o § 2º do artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º O prazo para registro dos profissionais provisionados será até 31 de dezembro de 2019.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor, com efeitos retroativos à data de 1º de janeiro de 2018, na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA

1ª Secretária

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO

Presidente do Conselho