Resolução Normativa CFA nº 294 de 20/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2004

Revoga a Resolução CFA nº 25, de 10.06.1969; e as Resoluções Normativas CFA nºs 02, de 18.07.1978; 03, de 10.05.1980; 05, de 10.05.1980; 27, de 28.06.1981; e 86, de 18.03.1989.

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

Considerando a recomendação dos Presidentes dos CRAs durante o "Seminário Repensando a Profissão de Administrador", realizado no período de 24 a 26 de março de 2004, de se registrar no Sistema CFA/CRAs apenas os Bacharéis em Administração, em obediência ao art. 3º, alínea a, da Lei nº 4.769/65, e tendo em vista a Decisão do Plenário na sua 13ª reunião, realizada em 10 de outubro de 2004, resolve

Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções:

a) Resolução CFA nº 25, de 10.06.1969, que "Dispõe sobre os pedidos de registro de diplomados em Curso Superior de Administração e Finanças até 1947 e dá outras providências";

b) Resolução Normativa CFA nº 02, de 18.07.1978, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos de Tecnólogo em Administração Rural";

c) Resolução Normativa CFA nº 03, de 10.05.1980, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos de Tecnólogo em Cooperativismo";

d) Resolução Normativa CFA nº 05, de 10.05.1980, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos de Tecnólogo Executivo";

e) Resolução Normativa CFA nº 27, de 28.06.1981, que "Dispõe sobre o registro dos Técnicos em Planejamento Turístico";

f) Resolução Normativa CFA nº 86, de 18.03.1989, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos de Tecnólogo em Administração Hoteleira".

Art. 2º Fica garantido o direito de permanecerem inscritas nos Conselhos Regionais de Administração, as pessoas físicas registradas por força das Resoluções Normativas revogadas por esta Resolução.

Art. 3º Os CRAs devem comunicar, oficialmente, com AR, a revogação das Resoluções relacionadas no art. 1º aos Tecnólogos e Bacharéis que delas se beneficiaram para a obtenção de Registro Profissional, convocando-os a comparecer à sede do Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de ciência, para:

a) requerer o cancelamento do registro, devolvendo, no ato, a Carteira de Identidade Profissional e declarando estar ciente de que não mais poderá retornar ao quadro de inscritos do CRA; ou

b) assinar declaração expressando que por livre e espontânea vontade permanecerá registrado no CRA, estar ciente dos direitos e deveres para com o Conselho e o compromisso de pagar, regularmente, as anuidades decorrentes do registro profissional.

§ 1º A falta de comparecimento ao CRA ou a não manifestação do profissional no prazo estipulado, configurará a opção pela permanência do registro e conseqüentes direitos e deveres para com o Conselho Regional de Administração, entre eles, o pagamento das anuidades, taxas e multas.

§ 2º O cancelamento de registro profissional de que trata este artigo, está condicionado à quitação de débitos porventura existentes.

§ 3º Aos Tecnólogos e Bacharéis que requererem o cancelamento de registro profissional, aplicar-se-á as disposições dos arts. 21 e 22 do Regulamento de Registro, aprovado pela RN CFA nº 283, de 21.08.2003.

Art. 4º As pessoas jurídicas registradas em CRA por força das Resoluções Normativas ora revogadas, deverão permanecer com o registro cadastral, por explorarem atividades privativas de Administrador, podendo estas substituir o seu Responsável Técnico que seja Tecnólogo, por Administrador regularmente registrado em CRA.

Art. 5º Aos Tecnólogos e Bacharéis que permanecerem inscritos nos CRAs, aplicam-se as disposições legais e normativas pertinentes ao Administrador, especialmente, as relativas à fiscalização, registro e ética profissional.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

Presidente do Conselho