Resolução Normativa CEE nº 3 de 26/09/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 out 2011

Dispõe sobre as normas para matrícula, classificação, reclassificação, adaptação, progressão parcial e transferência de alunos de estabelecimentos de educação básica públicos e privados do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, inciso X da Lei Estadual nº 2.656/1988 e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A matrícula, a classificação, a reclassificação, a adaptação, a progressão parcial e a transferência de alunos de estabelecimentos que ofertam a Educação Básica e suas modalidades de ensino no Sistema Estadual de Educação de Sergipe serão regidas pela presente Resolução.

Parágrafo único. É de competência dos estabelecimentos de ensino disciplinar em seus Regimentos Escolares os processos a que se refere o caput deste artigo em conformidade com as normas desta Resolução.

CAPÍTULO II - DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 2º Matrícula é o ato formal que vincula o educando a um estabelecimento de ensino autorizado, conferindo-lhe a condição de aluno.

Art. 3º A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis legais, quando menor de 18 anos, e deferida pelo(a) Diretor(a) do estabelecimento de ensino, em conformidade com os dispositivos regimentais, no prazo máximo de 30 dias.

§ 1º Em caso de impedimento de interessado ou de seus responsáveis legais, a matrícula poderá ser requerida por procurador legalmente constituído.

§ 2º No ato da matrícula, a Direção do estabelecimento de ensino deverá dar ciência a(o) aluno(a) e/ou seus responsáveis legais das normas estabelecidas no Regimento Escolar.

Art. 4º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o período destinado à matrícula, no prazo mínimo de 30 dias antes do início do ano letivo seguinte, conforme Calendário Escolar e cronograma da instituição de ensino.

Art. 5º A matrícula nos estabelecimentos de Educação Básica será:

I - de ingresso;

II - por transferência;

III - confirmada;

IV - renovada; e

V - em regime de progressão parcial.

Art. 6º A matrícula de ingresso na Educação Básica será efetuada em:

I - creches, para crianças de até 3 (três) anos;

II - pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;

III - ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade; e

IV - ensino médio.

§ 1º Para matrícula de ingresso na Pré-Escola o aluno deverá ter 04 (quatro) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

§ 2º Para matrícula de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental o candidato deverá ter 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que acorrer a matrícula.

§ 3º As crianças que completarem 06 (seis) anos de idade após a data definida no § 2º deste artigo deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

§ 4º O ingresso no Ensino Médio será admitido para aqueles que concluírem o Ensino Fundamental ou por meio de procedimentos de Classificação ou Reclassificação em instituição de ensino devidamente autorizada pelo Órgão competente.

Art. 7º Para matrícula de ingresso em Cursos de Educação de Jovens e Adultos, o aluno deverá ter, no mínimo, 15 (quinze) anos completos, para o Ensino Fundamental e, para o Ensino Médio, 18 (dezoito) anos completos.

Art. 8º A matrícula de ingresso na Educação Profissional dar-se-á conforme legislação específica em vigor.

Art. 9º A matrícula de ingresso dos alunos com necessidades educacionais especiais será preferencialmente efetivada na rede regular de ensino, respeitado o direito de atendimento educacional especializado previsto pela legislação em vigor, por meio de ações compartilhadas entre as áreas de saúde, assistência social e educação.

Art. 10. Matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se a outro congênere, para prosseguimento dos estudos.

§ 1º Os registros referentes ao aproveitamento e à frequência do aluno até a época da transferência são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo ser transpostos para a documentação escolar do aluno pelo estabelecimento de destino, sem modificações.

§ 2º Quando se tratar de transferência em processo deverá ser respeitada a Base Nacional Comum.

§ 3º A matrícula do aluno transferido só se concretizará com a apresentação da documentação da Guia de Transferência emitida por estabelecimento devidamente autorizado, para que produza os efeitos legais, respeitado o prazo previsto no art. 3º desta Resolução.

Art. 11. A matrícula é confirmada quando o aluno cursou no mesmo estabelecimento de ensino período letivo ou etapa imediatamente anterior.

Art. 12. A matrícula é renovada quando o aluno voltar a cursar, no mesmo estabelecimento de ensino, após interregno de um ou mais períodos letivos ou etapas, os estudos interrompidos.

Art. 13. Para a matrícula confirmada e renovada serão utilizados os mesmos procedimentos da matrícula de ingresso.

Art. 14. A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até 03 (três) disciplinas, poderá cursá-las concomitantemente aos anos/séries seguintes, em turno contrário.

§ 1º A matrícula com progressão parcial deverá estar prevista no Regimento Escolar da instituição de ensino, preservada sempre a sequência do currículo.

§ 2º É vedada a matrícula no Ensino Médio ao aluno com dependência de disciplina do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 15. O estabelecimento de ensino poderá classificar ou reclassificar os alunos observadas as normas curriculares comuns, a proposta pedagógica e as disposições regimentais para que possa produzir os efeitos legais.

Art. 16. Classificação é o procedimento que o estabelecimento escolar adota, segundo critérios definidos no seu regimento, para posicionar o aluno na etapa de estudos compatível com a idade, experiência e desempenho.

Art. 17. A classificação realizar-se-á em qualquer ano/série, exceto o primeiro ano do Ensino Fundamental e dar-se-á:

I - por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano, série, etapa, ciclo, período ou fase anterior, na própria escola;

II - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de destino; ou

III - mediante avaliação feita pela escola, independentemente de escolarização anterior, para situar o aluno no ano, série, ciclo, período, fase ou etapa adequada, observando-se os seguintes critérios:

a) idade mínima para o ano/série a ser cursado;

b) avaliação envolvendo os componentes curriculares comuns e o conteúdo do ano/série imediatamente anterior à pretendida, exceto aquelas que não se atribuam notas ou menções para efeito de promoção; e

§ 1º A escola definirá, em seu regimento, a nota ou conceito mínimo para considerar o aluno classificado no ano/série.

§ 2º O aluno deverá concluir o período letivo para o qual fora classificado na escola que o promoveu, salvo nos casos de comprovada mudança domiciliar do(a) pai/mãe ou responsável, se menor, ou do próprio aluno maior de idade, para outra cidade ou localidade distante da de origem.

§ 3º A classificação só poderá ser realizada no início do ano letivo.

Art. 18. Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas curriculares, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com idade, experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu histórico escolar.

§ 1º A reclassificação terá o objetivo de situar o aluno no ano/série compatível com a sua idade e competência, quando se tratar de alunos:

I - procedentes de países estrangeiros tendo já concluído o ensino fundamental ou cursando o ensino fundamental ou médio;

II - transferidos de estabelecimentos situados no país;

III - com estudos incompletos no que concerne à base nacional comum; e

IV - da própria escola quando demonstrem grau de desenvolvimento e maturidade, atendendo ao que prevê a legislação quanto à idade/ano/série e competência.

§ 2º Na reclassificação serão adotados os mesmos critérios constantes nas alíneas a e b do inciso III e § 1º do art. 17, desta Resolução.

§ 3º Não será permitida a reclassificação em ano/série posterior ao aluno reprovado no ano/série imediatamente anterior.

§ 4º A reclassificação só poderá ser realizada no início do ano ou período letivo, conforme regimento escolar, excetuando-se os casos de alunos provenientes de países estrangeiros.

Art. 19. Caberá ao estabelecimento de ensino designar a Banca Examinadora habilitada e responsável pelos procedimentos de classificação elou reclassificação de alunos.

Art. 20. Os instrumentos de avaliação aplicados nos procedimentos de classificação e reclassificação deverão ser arquivados na pasta individual do aluno, constituindo-se documento legal comprobatório da sua matrícula.

Art. 21. A unidade de ensino deverá registrar o resultado da classificação ou reclassificação no histórico escolar do aluno.

CAPÍTULO IV - DA ADAPTAÇÃO

Art. 22. A adaptação consiste em suprir a carência que porventura possa existir quando o aluno transferido apresentar necessidade de complementação de carga horária e/ou componentes curriculares ausentes, visando ajustamento ao novo modelo curricular.

Art. 23. As adaptações serão previstas e realizadas de acordo com o Regimento Escolar, ao longo do Ensino Fundamental e/ou Médio, com o objetivo de proporcionar ao aluno transferido as condições necessárias ao prosseguimento de estudos nas disciplinas elou conteúdos que não tenha cursado.

Parágrafo único. As adaptações deverão considerar a sequência dos conteúdos programáticos e o currículo mínimo aprovado por esta Casa.

CAPÍTULO V - DA PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino poderão optar para fins de atendimento ao disposto no inciso III, do art. 24, da Lei nº 9.394/1996, pela adoção de progressão parcial, desde que prevista em seus Regimentos Escolares.

Parágrafo único. A oferta do regime de progressão parcial deverá garantir o cumprimento da carga horária de cada um dos componentes curriculares, assim como o desenvolvimento de seus conteúdos, habilidades e competências.

Art. 25. Entende-se por progressão parcial a possibilidade de os alunos avançarem em ano/série subsequente, suprindo os componentes curriculares objetos da reprovação.

Parágrafo único. Os alunos poderão prosseguir estudos em regime de progressão parcial cursando até 03 (três) componentes curriculares objetos de reprovação no ano/série imediatamente anterior, a partir do 6º ano/5ª série, observando-se:

I - a sequência do currículo;

II - a disponibilidade do aluno, de acordo com a oferta da escola;

III - a exigência de frequência não inferior a 75% do total da carga horária dos componentes curriculares da progressão parcial;

IV - a impossibilidade de matrícula no Ensino Médio, com dependência de componente curricular do Ensino Fundamental; e

V - a impossibilidade de o aluno suprir dependência simultânea de anos/séries distintas.

Art. 26. Os estabelecimentos de ensino deverão definir no Regimento Escolar as formas de oferta da progressão parcial, de acordo com as seguintes condições:

I - ao longo do ano letivo, em turno contrário; ou

II - em regime especial, no período de férias escolares, após o término do ano letivo, para os alunos que cursaram o ano/série imediatamente anterior na respectiva Unidade de Ensino.

§ 1º Para a oferta da progressão parcial em regime especial deverá ser oferecido um curso intensivo com carga horária equivalente à determinada na organização curricular, sendo que desta, no mínimo, 40% de forma presencial e 60% a distância, devidamente orientada pelo professor.

§ 2º A oferta da progressão parcial em regime especial só deverá ser admitida para alunos reprovados em até três componentes curriculares no 9º ano/8ª série do ensino fundamental ou 3ª série/ano do ensino médio, respeitado o disposto no inciso IV, do art. 24, desta Resolução.

Art. 27. A avaliação do desempenho dos alunos submetidos à progressão parcial será contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 28. Será considerado promovido para o ano/série seguinte o aluno que obtiver como resultado das avaliações média igual ou superior àquela estabelecida para promoção pela escola em seu regimento.

Art. 29. Para a promoção na progressão parcial oferecida em regime especial, além do previsto no artigo anterior, o aluno deverá obter frequência de 100% das aulas presenciais, salvo os casos previstos na legislação.

CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 30. A transferência do aluno de um para outro estabelecimento de ensino far-se-á pela Base Nacional Comum, fixada em âmbito nacional e, quando for o caso, pelos mínimos estabelecidos para as habilitações profissionais.

§ 1º Caberá aos estabelecimentos de ensino, através de seus Regimentos, disciplinar o processo de transferência de alunos, observadas as disposições constantes desta Resolução.

§ 2º O aluno estará sujeito ao Regimento Escolar, à Proposta Pedagógica e à Organização Curricular da instituição de ensino para a qual for transferido.

Art. 31. Respeitadas as disposições legais que regem a matéria, nenhuma instituição de ensino poderá recusar-se a conceder transferência.

Art. 32. Requerida a transferência pelo interessado ou por seus responsáveis legais, quando menor de 18 anos, o estabelecimento de ensino deverá fornecer, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, uma declaração, contendo:

I - o ano/série que o aluno estará apto a cursar; e

II - compromisso de expedição do documento definitivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 33. O Histórico Escolar deverá ser emitido pela unidade de ensino no prazo máximo de 30 (trinta) dias contendo:

I - identificação completa do estabelecimento de ensino;

II - atos autorizativos de funcionamento dos respectivos níveis de ensino;

III - identificação completa do aluno;

IV - histórico da vida escolar que informe:

a) os anos/séries ou períodos cursados:

b) os respectivos currículos;

c) o aproveitamento e o significado dos símbolos usados para exprimir seus resultados; e

d) frequência, carga horária e dias letivos, até a data de sua expedição.

V - assinatura e carimbo do diretor e do secretário do estabelecimento, bem como o número e o ano dos respectivos atos de nomeação, quando couber.

§ 1º No documento de transferência, expedido ao final do ano ou período letivo, deverá constar a situação do aluno, conforme o aproveitamento final.

§ 2º Caso o aluno tenha suprido as disciplinas em regime de progressão parcial, a situação deverá ser registrada no campo de observações reservado à instituição de ensino, contendo média, carga horária, percentual de frequência e data, conforme o caso.

§ 3º Antes de ser efetivada a matrícula do aluno transferido, deverá o documento de transferência ser analisado pela unidade escolar que o recebe, de forma a proceder ao estudo da possibilidade de sua adaptação ao novo currículo.

§ 4º A direção do estabelecimento de ensino é responsável pela observância dos prazos estipulados, sob pena de representação junto ao CEE e, quando for o caso, representação junto aos órgãos competentes.

Art. 34. O estabelecimento de ensino observará as seguintes formalidades com referência a estudantes procedentes do exterior:

I - apresentação de documentação hábil relativo aos estudos realizados, autenticado pelo Cônsul Brasileiro do país onde foi expedido;

II - tradução do documento a que se refere o inciso anterior, por tradutor juramentado ou outra possibilidade, observando a legislação pertinente.

§ 1º Na hipótese de não ser cumprida a exigência do inciso I, a autenticação desse documento poderá ser feita, em casos especiais, pelo representante diplomático do país de origem ou pela autoridade reconhecida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

§ 2º Para filho de brasileiro a serviço do governo federal, estadual ou municipal, egresso do exterior, fica assegurada a matrícula, independentemente de vaga, feitas as devidas adaptações quanto aos conteúdos curriculares e programáticos.

§ 3º As instituições de ensino deverão estar atentas à Tabela de Equivalência prevista no anexo da decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 15/2008, contida no Parecer CNE/CEB nº 23/2005, para alunos provenientes dos países membros ou associados do MERCOSUL.

§ 4º Os alunos que vierem com o Ensino Médio concluído deverão atender às formalidades constantes neste artigo, encaminhando ao Conselho Estadual de Educação processo de equivalência ou convalidação de estudos.

Art. 35. Fica vedada a expedição de Guia de Transferência para o aluno que estiver dependendo apenas de estudos de recuperação para a conclusão do ano ou período letivo, salvo em casos de comprovada mudança domiciliar do pai/mãe ou responsável legal, ou do próprio aluno, quando maior de idade, para outro município ou localidade distante.

Art. 36. Os documentos do aluno expedidos pela unidade de ensino poderão ser preenchidos manualmente, sem rasuras ou emenda, ou digitados.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Em caráter excepcional, as crianças que, nos anos de 2010 e 2011, já estavam em processo de escolarização, matriculadas na pré-escola, e que comprovadamente a tenham frequentado, por dois anos consecutivos ou mais, terão direito a prosseguir seus estudos, podendo até o ano de 2013 ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que completem 6 (seis) anos de idade no referido exercício.

Art. 38. Observadas as normas contidas nesta Resolução, cada estabelecimento de ensino deverá prever no seu regimento escolar:

I - os documentos a serem apresentados para a matrícula;

II - documento comprobatório da idade mínima estabelecida no art. 6º desta Resolução, para o ingresso das crianças na pré-escola e no primeiro ano do ensino fundamental;

III - os procedimentos para classificar, reclassificar e adaptar o aluno transferido; e

IV - a banca examinadora competente para realizar o processo de classificação, reclassificação, adaptação e aproveitamento de estudos necessários ao ajustamento do aluno ao novo currículo.

Art. 39. A expedição de Certificados ou Diploma de Conclusão do nível oferecido só poderá ocorrer quando atendida plenamente a organização curricular e sua respectiva carga horária, em consonância com o mínimo estabelecido na legislação educacional em vigor.

Art. 40. No caso de recolhimento de arquivos escolares pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Educação, a este caberá expedir a documentação de transferência ou conclusão.

Art. 41. A instituição de ensino que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetivação da matrícula, permaneça com pendências documentais do aluno matriculado proveniente de outra instituição, após dar ciência ao aluno, quando maior, ou ao seu responsável, quando menor, deverá adotar as medidas legalmente previstas junto aos órgãos competentes.

Art. 42. Comprovado em qualquer tempo o uso de meios fraudulentos ou infringência às determinações desta Resolução, todos os atos escolares praticados pelo favorecido serão nulos para qualquer fim de direito.

Art. 43. As Instituições de Ensino deverão adequar-se às normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 44. Os casos omissos serão decididos por este Conselho Estadual de Educação.

Art. 45. Esta Resolução, devidamente homologada, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 013/1998/CEE e demais disposições em contrário.

Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju, 26 de setembro de 2011.

ELIANE PASSOS SANTANA

Presidente