Resolução Normativa DIVS/SES nº 3 DE 27/09/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 set 2019
Implanta o sistema de informação estadual de risco e Benefício Potencial - SIERBP, com objetivo de obter registros informatizados sobre os serviços de saúde e de interesse da saúde, bem como gerenciar e padronizar as inspeções e autoinspeções sanitárias.
(Revogado pela Resolução Normativa DIVS/SES Nº 5 DE 02/10/2020):
A Diretora da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do artigo 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4793/1994; e;
Considerando a Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 6320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º Implantar o sistema de informação estadual de risco e Benefício Potencial - SIERBP, com objetivo de obter registros informatizados sobre os serviços de saúde e de interesse da saúde, bem como gerenciar e padronizar as inspeções e autoinspeções sanitárias.
Art. 2º O SIERBP estará disponível no endereço eletrônico: http://sierbp.saude.sc.gov.br/
Art. 3º Todos os serviços de saúde e de interesse da saúde do Estado de Santa Catarina deverão alimentar o sistema, com as informações e periodicidade estabelecidas, conforme descrito no ANEXO I.
§ 1º O ANEXO I da presente resolução será atualizado sempre que necessário incluindo novos serviços que farão parte do SIERBP, com os prazos e determinações pertinentes.
DOS ROTEIROS OBJETIVOS DE INSPEÇÃO (ROIS)
Art. 4º Os Roteiros Objetivos de inspeção (ROIs) estarão inseridos no SIERBP, podendo ser atualizados e/ou incluídos novos, contemplando outros serviços e atividades sujeitas a Vigilância Sanitária;
I - A Autoridade Sanitária competente deverá inserir no SIERBP todos os dados dos roteiros aplicados em atividade de inspeção. Nos casos de cobrança de Auto de Intimação deverão ser aplicados novos ROIs que também deverão ter seus dados inseridos no SIERPB.
II - Todos os serviços de saúde e de interesse da saúde (com ROI disponível no SIERBP) deverão realizar a autoinspeção e inserir os dados no SIERBP no mínimo anualmente até o mês de março de cada ano, exceto para a primeira autoinspeção que deverá atender ao prazo estabelecido no ANEXO I.
III - Os indicadores de avaliação de desempenho de Instituições de Longa Permanência para Idosos, referidos no item 7 do Anexo da RDC 283/2015/ANVISA, deverão ser alimentados via SIERBP mensalmente, a partir de janeiro de 2020.
DO CADASTRAMENTO INFORMATIZADO
Art. 5º O cadastramento informatizado deve ser realizado pelo Representante Legal ou seu representante seguindo os seguintes critérios:
I - O cadastramento informatizado deve ser realizado no sítio eletrônico da Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual (http://sierbp.saude.sc.gov.br/); em conformidade com os prazos determinados no ANEXO I;
II - O cadastramento da instituição deve ser completo, contemplando todos os serviços.
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE HOSPITALARES
Art. 6º Os hospitais no Estado de Santa Catarina deverão protocolar o peticionamento do Alvará Sanitário Geral do hospital, bem como dos seguintes setores:
I - Atenção em Regime de Terapia Intensiva - UTI Adulto
II - Atenção em Regime de Terapia Intensiva - UTI Neonatal
III - Atenção em Regime de Terapia Intensiva - UTI Pediátrica
IV - Banco de Leite Humano e Posto de Coleta de Leite Humano
V - Farmácia Privativa
VI - Hospital Dia
VII - Laboratório e Posto de Coleta Laboratorial
VIII - Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal - SAON
IX - Serviço de Diálise
X - Serviço de Endoscopia
XI - Serviço de Hemoterapia
XII - Serviço de Nutrição e Dietética
XIII - Serviço de Nutrição Enteral
XIV - Serviço de Nutrição Parenteral
XV - Serviço de Quimioterapia
XVI - Serviço de Radiologia
XVII - Unidade Psiquiátrica
XVIII - Atenção Radioterápica/Radioterapia
XIX - Serviço de Medicina Nuclear
XX - Serviço de Radiologia Intervencionista/Hemodinâmica
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução Normativa constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 6320, de 20 de dezembro de 1983, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 8 º Os casos omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Resolução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 002/DIVS/SES de 19.07.2018.
Art. 1 0. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2019
Lucélia Scaramussa Ribas Kryckyj
Diretora da Vigilância Sanitária - Suv/Ses
ANEXO I
Tipo de Serviço | Prazo para Ca- dastramento | Prazo para Preeenchimento do Roteiro (Roi) de Autoinspeção |
Hospital | 31.10.2019 | 30.11.2019 |
Laboratório analítico | 31.10.2019 | 30.11.2019 |
Laboratório de Análises Clínicas | 31.10.2019 | 30.11.2019 |
Serviço de Endoscopia | 31.10.2019 | 30.11.2019 |
Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) | 31.12.2018 | 30.11.2019 |